Alternativas
A celebração, por deputado, de contrato com instituição financeira controlada pelo poder público é considerada incompatível com a ética e o decoro parlamentar e passível de punição com a perda do mandato
É expressamente vedado ao deputado, desde a expedição do diploma, ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
Cabe à Mesa Diretora da AL/ES providenciar a divulgação da declaração anual de imposto de renda dos parlamentares no órgão de publicação oficial, em forma resumida.
O deputado terá de apresentar anualmente à Mesa Diretora a sua declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge, companheira ou companheiro, ou de pessoas jurídicas de direito privado por ele controladas.
É expressamente vedado ao deputado firmar ou manter contrato de qualquer teor com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público