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ID
640072
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Face a comoção grave de repercussão nacional, sendo decretado o estado de sítio, Alberto, brasileiro maior e capaz e domiciliado no Estado de Roraima, resolveu se mudar para o Estado do Rio Grande do Sul, porém ao chegar no aero- porto, Otávio, agente da Polícia Federal, legalmente e no exercício de atribuições do Poder Público, proibiu a sua lo- comoção para outro Estado, mantendo-o contra sua vontade no Estado de Roraima. Segundo a Constituição Federal, Alberto, na vigência do estado de sítio

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Art. 139.
    Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

  • Note que as medidas são bem mais drásticas que aquelas tomadas no estado de defesa.

    Uma das formas para sabermos se uma questão está se referindo a estado de defesa ou estado de sítio é analisar as medidas, caso estas estejam na questão.

    Ponto 1. O Presidente “pode” – assim como no estado de defesa não há uma imposição legar para que o presidente decrete a estado de sítio. Há, portanto, discricionariedade;

     

    Ponto 2. O Presidente precisa da autorização do Congresso para decretar o estado de sítio. (Já no estado de defesa, a autorização do congresso é para mantê-lo vigente).

     

    Note que a consulta aos conselhos também é obrigatória, mas a regra é a mesma do estado de defesa, ou seja, existe a obrigatoriedade em ouvir, não em seguir...

    • Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei, não se incluindo nesse caso a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens.
  • letra E
    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

  • Lembre-se
    contra ato de Policial Federal compete a Justiça Federal de primeiro grau o julgamento do Habeas Corpus assim como de Mandado de Sefurança, e nenhuma das opções apontou essa possibilidade.
  • Imagino, no entanto, que o ato questionado não é da Polícia Federal, mas do Presidente da República, competente para decretar o Estado de Sítio, estando no decreto a "obrigação de permanência em localidade determinada". Caberia, nesse sentido, HC originariamente julgado pelo STF, conforme preceitos do art. 102, I, "d", da CF.

    Contudo, em face das restrições tratadas em Estado de Sítio, não cabem os termos "não terá que se sujeitar a ordem da autoridade". Óbvio que, em um Estado Democrático de Direito, tal obrigação deve ser imediatamente respeitada. Discuti-la no Judiciário é outra questão...


    E tem mais, o só fato de "impetrar" HC, sem ao menos se ter o seu julgamento, não o libera das obrigações ínsitas ao Estado de Sítio.

  • Conforme art. 139, CF/88:

     “Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns".

    Considerando o caso hipotético e segundo o que estabelece a Constituição Federal, Alberto, na vigência do estado de sítio, em regra, terá que se sujeitar a ordem da autoridade e deverá permanecer no Estado de Roraima.

    Caso o Estado vivencie uma situação de crise constitucional (estado de sítio ou estado de defesa), por exemplo, a liberdade de locomoção poderá ser restringida. Nesse sentido, há a possibilidade de determinação da obrigação de permanência em localidade determinada, bem como a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.

    Gabarito: Letra “e".


  • No Estado de Sítio, o principio da Liberdade Individual é mitigado.

  • Gab - E

     

    Art. 5º 

     

     XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

  • Estado de DEfesa: O presidente da república o DEcreta!

    Estado de Sítio: o presidente da república Solicita ao CN.


    EM AMBOS são OUVIDOS o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

     

    ARTIGO 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

     

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.