SóProvas


ID
640078
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Pode adotar uma das modalidades de sociedade disciplinadas pela legislação comercial.
II. Seja de âmbito federal, estadual ou municipal, tem capital inteiramente público, ou seja, dele somente podem participar pessoas jurídicas de direito público.
III. Não pode adotar a forma de sociedade unipessoal.
IV. Se for de âmbito federal, terá seus litígios processados e julgados obrigatoriamente na Justiça Federal.

No que concerne à empresa pública, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe porque a alternativa II está errada?
  • Colega, eu também errei a questão. Talvez tenha faltado mais calma. Segue a explicação abaixo:

    O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação.

    Com fulcro no texto acima, conclui-se que há possibilidade de as pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da adm. indireta, participarem da composição do capital de uma Empresa Pública.

    Se eu estiver errado, corrijam-me.
  • Breve sintese sobre Empresa púbica :

    Empresa pública
     é a pessoa jurídica de direito privado, administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica que tem sua criação autorizada por lei, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.

    No Brasil as empresas públicas, que se subdividem em duas categorias: empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União e empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante. A empresa pública tanto pode ser criada, originariamente, pelo Estado, como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, mas a criação e extinção dependem de autorização específica, bem como a organização pode ser uma sociedade Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público.

    Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista, porquanto nestas, ainda que a titularidade também seja do Poder Público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquire suas quotas por meios da compra de ações.


    Ótimos estudos !

  • I. Pode adotar uma das modalidades de sociedade disciplinadas pela legislação comercial. 
    II. Seja de âmbito federal, estadual ou municipal, tem capital inteiramente público, ou seja, dele somente podem participar pessoas jurídicas de direito público.  (Pode ser EP: União: 60% Município 20% e Sociedade e. Mista 20% por exemplo)
    III. Não pode adotar a forma de sociedade unipessoal. 
    IV. Se for de âmbito federal, terá seus litígios processados e julgados obrigatoriamente na Justiça Federal.
  • O erro no item 2, ao meu ver, está no final, quando ele diz pessoas de direito público. O correto seria pessoa de jurídica de direito privado!
  • Correto: "C"

    Apenas para complementar.

    II. Seja de âmbito federal, estadual ou municipal, tem capital inteiramente público, ou seja, dele somente podem participar pessoas jurídicas de direito público.

    O capital das Empresas Públicas é integralmente público, ou seja, o capital pertence às pessoas que fazem parte da Administração Pública, podendo parte do capital (minoritário) pertencer inclusive a Sociedades de Economia Mista, que têm PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
    O  
  • LETRA C

    ERROS:

    II) Apesar de ter capital inteirmaente público, pessoas jurídicas de direito privado, como as sociedades de economia mista, podem participar de sua constituição. ex: A Petrobrás (Sociedade de economia mista de direito privado) pode ter ações ou participar da sociedade que constitui os Correios (Empresa Pública). Isso é conhecido pela doutrina como empresa pública PLURIPESSOAL.

    III) Pode adotar a forma unipessoal.
  • COMENTÁRIO OBJETIVO ITEM POR ITEM:

    I. Pode adotar uma das modalidades de sociedade disciplinadas pela legislação comercial. CORRETO. AS EMPRESAS PÚBLICAS PODEM REVESTIR QUALQUER DAS FORMAS ADMITIDAS NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. 

    II. Seja de âmbito federal, estadual ou municipal, tem capital inteiramente público, ou seja, dele somente podem participar pessoas jurídicas de direito público. ERRADO. O CAPITAL INTEGRALMENTE PÚBLICO SIGNIFICA ORIUNDO DE PESSOAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSIM, AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO COMO SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, POR EXEMPLO, TAMBÉM PODEM FAZER PARTE. 

    III. Não pode adotar a forma de sociedade unipessoal. ERRADO. UMA EMPRESA PÚBLICA PODE SER UNIPESSOAL, OU SEJA, CEM POR CENTO DO CAPITAL PERTENCER À PESSOA POLÍTICA INSTITUIDORA. 

    IV. Se for de âmbito federal, terá seus litígios processados e julgados obrigatoriamente na Justiça Federal. CORRETO. CONFORME ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    OBS. CONFORME M. ALEXANDRINO E V. PAULO
  • Item II.

    Se a Empresa Pública pode ser constituida em qualquer forma societária, então ela pode ser constituida como uma Sociedade Anônima (Sociedade por Ações).  Logo, suas ações podem ser compradas por qualquer particular. Sendo assim, o capital da empresa não será sempre inteiramente público.
  • CARO CONCURSEIRO THARVISON, SEU COMENTÁRIO ESTÁ EQUIVOCADO. EXISTEM DOIS TIPOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS: AS DE CAPITAL ABERTO E AS DE CAPITAL FECHADO. PARA QUE "QUALQUER UM" POSSA ADQUIRIR AÇÕES DE UMA S/A ELA TERÁ QUE SER DE CAPITAL ABERTO, OU SEJA, COM SUAS AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA. CASO CONTRÁRIO, SENDO DE CAPITAL FECHADO SOMENTE POSSUIRÁ AÇÕES QUEM A INSTITUIDORA AUTORIZAR/NEGOCIAR.

    BONS ESTUDOS!
  • "II. Seja de âmbito federal, estadual ou municipal, tem capital inteiramente público, ou seja, dele somente podem participar pessoas jurídicas de direito público. "

    Para quem ficou em dúvida na 2:

    Não é verdade o que foi destacado. Embora tenha capital 100% público, o regime juríco é o privado... não público.
  • Errei essa por falta de atenção, vejamos porque a questão ll está errada:
    Empresa Pública: são PESSOAS jurídicas de DIREITO PRIVADO e não Público como afirma a questão, o seu capital é 100% PÚBLICO e admite qq forma de constituição ( S/A, LMTDA) e as competências para julgar suas ações dependem: Pode ser a JF ou a JE.
    Espero ter ajudado
    Bons estudos
  • Verifica-se que a questão está mau elaborada, pois o item IV não menciona das competencias eleitorais e trabalhistas, menciona apenas que seus litígios processados e julgados pela JF, totalmente equivocada.

    Quem lê o inciso I do art. 109, da CF, nota.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    Sendo assim o termo "obrigatoriamente" fez a questão ficar errada.
  • II- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado, 18ª Edição, página 100:
    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessias integrantes da Administração Pública. não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permanceça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas.
    Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração inidireta (inclusive sociedades de economia mista)  de todas as esferas da Federação"
  • Peguinha bem bolado esse do item II.
  • Sociedade de uma pessoa só...

    Achei até que era pegadinha, fui verificar. -E não é que é msm !!!

    O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital de uma empresa pública. é possível porém , desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa pública instituidora , que haja participação de outras pessoas políticas , ou de entidades das diversas  Administrações indiretas.
    Dessa forma uma empresa pública pode ser unipessoal , ou seja, 100 % do capital pertencer à pessoa política instituidora...

    M.A & V.P. 19° Edição Pág 101



  • I. Pode adotar uma das modalidades de sociedade disciplinadas pela legislação comercial.  Correto
    II. Seja de âmbito federal, estadual ou municipal, tem capital inteiramente público, ou seja, dele somente podem participar pessoas jurídicas de direito público. Errado, pessoa jurídica de direito privado pertencente à Administração Pública pode ter participação no capital social.
    III. Não pode adotar a forma de sociedade unipessoal. Errado, pode ser unipessoal.
    IV. Se for de âmbito federal, terá seus litígios processados e julgados obrigatoriamente na Justiça Federal. Correto
  • No ítem IV, esse "obrigatoriamente" elimina as exceções feita no art.109, I da CF/88, como por exemplo na causas de acidente de trabalho!!
  • Sobre os itens II e III, doutrina:


    A peculiaridade da empresa pública é a de que o seu capital deverá ser eminentemente público, o que poderá acarretar na unipessoalidade, bastando para tanto que apenas um ente federativo seja o acionista ou sócio detentor de todas as ações ou cotas. Não necessariamente será unipessoal, podendo dois entes federativos associar-se. A regra não é absoluta, admitindo-se a existência de capital privado, na hipótese de haver como acionista uma sociedade de economia mista ou até mesmo uma empresa pública, sendo certo que ambas são pessoas jurídicas de direito privado.
  • Realmente um absurdo o item IV. Da maneira como está redigido, não tem como estar correto.

    A CF diz: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    Assim, os litigios não serão OBRIGATORIAMENTE processados na Justiça Federal.

    Dessa forma, conforme jurisprudência do STF, caso um funcionário da Caixa Econômica (Empresa Pública Federal) sofra um acidente de trabalho, a ação contra a Caixa que pleitei os benefícios previdenciários referentes a esse acidente será de competência da Justiça Comum Estadual e não da Justiça Federal.

    Bom estudo a todos.
  • APESAR DO INÚMEROS COMENTÁRIOS, AINDA NÃO ENCONTREI NENHUMA DOUTRINA QUE RESPALDE A PARTICIPAÇÃO DE S.E.M.  NAS EMPRESAS PÚBLICAS.
    SE ISSO ACONTECESSE, O CAPITAL DA EMPRESA PÚBLICA PASSARIA A NÃO SER EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO.
    ACHO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA II ESTÁ APENAS EM DIZER QUE ADMITE SOMENTE A PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, POIS OUTRA EMPRESA PÚBLICA (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E TAMBÉM COM CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO) PODE PARTICIPAR DO CAPITAL.
    PARA MIM O ERRO SERIA ESTE, POIS NÃO ENCONTREI NADA QUE PERMITA A PARTICIPAÇÃO DE S.E.M NO CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS.
    SE ALGUÉM TIVER ALGO QUE RESPALDE ESSA POSSIBILIDADE, FAVOR POSTAR, POIS ESTA QUESTÃO É BEM INTERESSANTE E PODE SER COBRADA EM FUTUROS CONCURSOS.
     

  • Não concordo com o item IV (Se for de âmbito federal, terá seus litígios processados e julgados obrigatoriamente na Justiça Federal.), pois de acordo com o art. 109, I, CF, "as causas em que EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal.

    Logo, no meu entendimento, nem todos os litígios serão processaddos e jusgados OBRIGATORIAMENTE na J.F., como diz a questão.

    Caso alguém não concorde, por favor me explique.

    Abraços e sorte a todos.


  • Sobre o item II que está sendo exaustivamente debatido nessa questão, trago o ensinamento de Di Pietro sobre o tema:

    "A empresa pública tem o capital inteiramente público, o que faria supor que dele podem participar as pessoas jurídicas de direito público interno. Mas o artigo 5º do Decreto-lei 900/69 veio permitir que, desde que a maioria do capital votante peraneça de propriedade da União, seja admitida, no capitaç da empresa pública a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Estados, DF e Municípios. Com isso, admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta, inclusive de sociedades de economia mista, em que o capital é parcialmente privado.
  • DUAS SITUAÇÕES EM QUE PODERIAM ENSEJAR DÚVIDAS, SÃO OS ITENS:

    II - Empresa Pública (está ligado ao capital e não ao regime jurídico) capital exclusivamente público (podendo haver mais de um ente público, Ex: Estado e Município ou Entidades da Administração Indireta);

    IV - Quanto a competências (Art. 109, CF/88), quem irá julgar??? Empresa Pública Federal - Justiça Federal; Sociedade de Economia Mista Federal - Justiça Comum Estadual, já que o Art. 109 da CF não faz referência a esta. Entretanto, caso a União tenha interesse no processo, a Justiça competente é a Federal. Agora, sendo elas Estaduais ou Municipais, não há diferenças, quem irá julgar é a Justiça Estadual.
     

  • Pessoal, fiz um quadro-resumo que me ajuda a revisar. Espero que seja útil aos colegas.

    SEM EP
    Forma Jurídica
    Sociedade anônima (sempre mercantis/comerciais, inscritas no registro público de empresas mercantis) Quaisquer formas admitidas, inclusive sui generis (somente as federais pela competência da União de legislar sobre direito civil e comercial). Inscrição no registro público de empresas mercantis ou no registro civil das PJ,conforme o caso.
    Composição do Capital
    Controle acionário pertencente ao ente instituidor ou entidade da sua API. Capital privado e público. Capital 100% público. Pode ser pluripessoal (pertencer a mais de uma pessoa pública, desde que o controle seja da instituidora.)
    Foro processual para entidades federais
    Justiça Estadual (Súmula 556 do ST). Autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho, são processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I)
  • Pessoal de acordo com o Prof. Julio Marqueti, as empresas públicas podem se estabelecer na forma de sociedade anônima. Sob a forma de S.A. o capital pode ser privado, desde que de entidade da administração púbica. Logo uma pessoa juridica de direito privado (como é o caso da Empresa Pública e das Sociedades de Economia Mista), desde que da administração podem participar da empresa pública, no entanto ela deve ser autorizada e criada para ser uma S.A. 
    Há alguns anos o governo criou a Empresa Pública Pré-Sal Petróleo S/A. 

    Acho que é a unica que tem no Brasil, quem tiver mais interesse tem na Lei 12.304/2010.  
  • Comentário objetivo:
    I- CORRETO
    EP pode adotar qualquer forma societária admitida no direito.

    II- ERRADO
    O capital é inteiramente público, mas pode haver participação de entidades da Administração Indireta, como as SEM.

    III- ERRADO
    EP pode adotar qualquer forma societária admitida no direito.

    IV- CORRETO
                                     Juízo competente:
    EP FEDERAL -->  JUSTIÇA FEDERAL
    EP E/DF/M  ----->  JUSTIÇA ESTADUAL






    Bons estudos!
  • Comentario Simples e direto para a II

    Realmente as empresas publicas só admitem capital publico

    existem entidades governamentais de direito publico e de direito privado

    logo uma entidade governamental de direito privado também pode fazer parte do capital de uma empresa publica

    COMPLEMENTO

    Caracteristicas de uma empresa pública:
    capital 100% publico
    Autorizada po lei específica
    personalidade jurídica de direito privado
    se for da União responde perante a justiça federal

    nao possuem prerrogativas da administração pública (impenhorabilidade dos bens, prazos judiciais dilatados, imunidade tributária, etc) exceto quanto a atividade essencial ao público.
    Ex: seus bens não estão sujeitos a impenhorabilidade como ocorre com as entidades de direito publico, porém quando da atividade essencial um hospital particular que presta serviço publico por exemplo nao pode ter seus bens penhorados, ja que age em prol da coletividade em uma atividade essencial
  • Empresa Pública pode assumir qualquer forma empresarial de organização. Sociedade de Economia Mista adotará sempre a forma de sociedade anônima.

    Empresa Pública deve ter capital inteiramente público, pode ser composto por pessoas administrativas de qualquer esfera. Sociedade de Economia Mista assume a forma mista mas com maioria de capital oriundo do poder público.

    Empresa Pública pode adotar a forma de sociedade unipessoal, tomando como exemplo quando o capital é oriundo exckusivamente da União. Isso já não é possível de acontecer com Sociedade de Economia Mista que tem capital necessariamente misto.

    Na esfera federal o foro de Empresa Pública é a justiça federal enquanto na Sociedade de Economia Mista o foro é a justiça estadual, ressalvado em ambos os casos a competência da Justiça do Trabalho (CLT).

  • Ainda sobre o item II, cito aqui uma lição de Hely Lopes Meirelles. Sobre a formação do capital das empresas públicas, diz o mestre:

    "[...] O Dec.-lei 900/69 excepcionou a exigência da exclusividade do capital da União, para permitir a participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público Interno, bem como de entidades da Administração indireta da própria União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça com a União (art.5º)"

    Se é possível a participação de entidades da Administração indireta, as empresas públicas podem ter capital oriundo de outra empresa pública ou de sociedade de economia mista, ambas pessoas jurídicas de direito Privado.
  • O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas.
    Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da Administração Indireta (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação. (Pag. 101)
    Fonte:
    PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado.  20. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense, São Paulo, SP: Método Editora, 2012. 1018 p.




  • ALGUÉM QUE FEZ ESTA PROVA.....
    Não sabem se foi anulada ?
    Em virtude da IV...
  • O item I também está errado.

    As empresas públicas podem adotar qualquer forma jurídica prevista na legislação comercial e não apenas uma, como foi mencionado no item. Faltou a palavra QUALQUER no item I.

  • A alternativa II  acho está errada por mencionar APENAS pessoas jurídicas de direito público e na verdade podem tb participar do capital entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme Decreto-lei 200, art. 5°, II. O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação. Cabe ressaltar que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal tem que permaneçer na propriedade da União.
  • As empresas públicas possuem capital público e não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital, porém é permitida pela lei a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como entidades da Administração indireta (união - estados - municipios e DF), desta forma admitem-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado, que integrem a administração indireta; mas tudo isto só é possível desde que a maioria do capital votante pertença a administração direta (no caso União). (conforme Larissa Cardoso ressaltou, por previsão no decreto lei 200, art 5 , inciso II) 

    Ora, não há dúvida que outras pessoas de direito público interno participem, como também podem participar pessoas jurídicas de direito privado, pertencente a entidade da administração indireta, ou seja, outra empresa publica. O QUE ESTÁ DE ERRADO NA QUESTÃO É QUE O TEXTO SE POSICIONOU NO SENTIDO DE SOMENTE PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO, quando na verdade pessoas juridicas de direito privado também poderiam, e por que não outra empresa publica ( leia o decreto 200)

    Como se sabe, as EP obrigatoriamente devem ser constituídas de 100% capital público, não sendo possível a participação direta de recursos de particulares. Entretanto, a EP pode figurar-se como pluripessoal, isto é, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta de todas as esferas da federação, INCLUSIVE AS SEM. (segundo carlos chir)

  • Empresa Pública pode ter capital somente advindo da Administração Pública, não importa se é pessoa jurídica de direito público ou privado, o importante é que venha da Adm. Pública e que a maioria do capital votante seja da União. O que não se admite é que o capital venha de empresa privada.

  • Errei a questão, pois eliminei de cara a alternativa IV. Para mim, ela está errada, devido a sua generalização.

    IV. Se for de âmbito federal, terá seus litígios processados e julgados OBRIGATORIAMENTE na Justiça Federal. 
    Obrigatoriamente não! E os litígios trabalhistas? Eles serão julgados pela Justiça do Trabalho, pois se trata de empregados regidos pela CLT. O próprio artig 109, I ,da CF traz as exceções quanto a competência de processar e julgar dos juízes federais: "falência, acidentes de trabalho, e as sujeitas à justiça eleitoral e À justiça do trabalho"

    Pra mim, questão totalmente passível de recurso. 


  • Felipe Rocha, s.m.j., sua justificativa pra tentar enquadrar o item IV como incorreto está equivocada. Primeiro porque a justiça do trabalho pertence à esfera federal, ou seja, também é "justiça federal". E segundo porque as empresas públicas não estão sujeitas ao regime falimentar, da Lei Especial, tendo em vista que sua extinção somente é possível através de autorização legislativa. 

    Espero ter ajudado.

  • Felipe Rocha, o item IV está errado sim, e é um absurdo nao ter havido anulação da questão. Explico:

    1) Embora a Justiça do Trabalho seja federalizada, "Justiça Federal" não é sinônimo ou envolve "Justiça do Trabalho", assim como "Justiça Federal" ou "Justiça do Trabalho" não são "Justiça Eleitoral", que tbm é federalizada. Cada um destes termos designa um ramo específico do Poder Judiciário. Assim, as causas trabalhistas envolvendo E.P são julgadas pela Justiça do Trabalho e não pela "Justiça Federal".

    2) Segundo a doutrina de Direito Administrativo, quando a CF fala que as E.P não estão sujeitas à falência está referindo-se apenas às E.P que prestam serviço público, devendo-se fazer interpretação conforme para entender que as E.P quando exploradoras de atividade econômica estão sim sujeitas à Lei de Falências, porque se sujeitam, nos próprios termos da CF, ao mesmo regime civil, comercial, tributário e trabalhista das empresas privadas. Logo: falência de E.P que explora atividade econômica - Justiça Comum Estadual.

    3) Se uma empresa pública é parte em litígio sobre acidente de trabalho, a competência tbm é da Justiça Comum Estadual.

    Logo, há exceções, de modo que o termo "obrigatoriamente" do item IV torna-o incorreto, inclusive dando a entender que é justamente uma pegadinha direcionada ao candidato que não conhece tais exceções.

    Por isso, àqueles que erraram por conta desta assertiva, digo que relaxem, pq estamos certos e a não anulação da questão foi um absurdo. Essas coisas estão sujeitas a acontecer em qualquer concurso. Vamos em frente torcendo que não aconteça no nosso! 

  • Muito boa questão! 

  • "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das DIVERSAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS.

    Dessa forma uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da Administração Indireta (INCLUSIVE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) de todas as esferas da federação"

  • Conhecimento consolidado.

     

    Em 07/07/2018, às 20:40:10, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 24/06/2017, às 23:30:51, você respondeu a opção C.Certa!