SóProvas


ID
64009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o direito civil dos bens, julgue os itens a seguir.

Os armários embutidos instalados em um imóvel residencial são considerados bens imóveis por acessão intelectual.

Alternativas
Comentários
  • Imóveis são todos os bens que não se podem transportar sem que se altere a sua essência. Contrapõem-se aos bens móveis, que podem movimentar-se ou possuem movimento próprio.Imóveis por acessão intelectual são aqueles cuja natureza é de bens móveis, mas que estão atrelados a um bem imóvel: por exemplo, máquinas instaladas em um galpão para funcionamento de uma indústria.
  • O Código de 2002 acabou com o conceito de bens imoveis por acessão intelectual, antes existente no Código de 1916. Dentro da nova sistemática esses bens são chamados de pertenças. Portanto, na minha opinião essa questão está errada.
  • Imóvel é o solo e tudo aquilo que lhe for incorporado nataural ou artificialmente. (Art. 79,CC)
  • Concordo plenamente com o colega vinicios, questao anulavel
  • Também concordo com o Vinícus, o caso é de pertença.Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes,se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou aoaformoseamento de outro”.A acessão intelectual foi considerada extinta no CCB de 2002.Durante a Jornada de Direito Civil, realizada pelo Superior Tribunalde Justiça e Conselho da Justiça Federal, em Brasília, no período de 11 a 13de setembro de 2002, foi aprovado o seguinteenunciado:ENUNCIADO: “NÃO PERSISTE NO NOVO SISTEMA LEGISLATIVOA CATEGORIA DOS BENS IMÓVEIS POR ACESSÃOINTELECTUAL, NÃO OBSTANTE A EXPRESSÃO ‘TUDOQUANTO SE LHE INCORPORAR NATURAL OU ARTIFICIALMENTE’ CONSTANTE DA PARTE FINAL DO ART. 79 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002”.
  • A assertiva está correta. Não se trata de pertença, vez que o armário incorporou-se ao imóvel de modo permanente, constituindo uma sua parte integrante.
  • A classificação de bens "considerados em si mesmos" não anula ou prejudica a classificação dos bens "reciprocamente considerados". Na primeira, analisa-se individualmente. Na segunda, leva-se em conta o liame jurídico entre o bem principal e o acessório.Segundo Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral, 11ª ed.:"a.3) Imóveis por acessão intelectual:São os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art. 43, III, do CC-16). Exemplos típicos são os aparelhos de ar condicionado, escadas de emergência e os maquinários agrícolas. Tais bens podem ser, a qualquer tempo, mobilizados.São as chamadas pertenças, bens acessórios de que voltaremos a tratar em tópico próprio, ainda neste capítulo".Ou seja, considerando o armário em si mesmo: é imóvel por acessão intelectual.Considerando reciprocamente: é pertença.Assim, QUESTÃO CORRETA.
  • Apesar do item ser considerado correto, o assunto é controverso.Sobre a ACESSÃO INTELECTUAL:"Existe uma grande discussão se essa modalidade de bens imóveis foi ou não banida pelo Código Civil de 2002, inclusive pelo teor do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, segundo o qual: `Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão 'tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente`, constante da parte final do art. 79 do CC`. (...)Este autor esclarece que está filiado ao posicionamento de Maria Helena Diniz, para quem, por interpretação sistemática dos arts. 79,80,e 93 do Código, tal modalidades de bens persiste. Isso porque os bens imóveis por acessão física intelectual são pertenças, geralmente bens móveis incorporados a imóveis."Fonte: Direito Civil - Flávio Tartuce
  • A questão está correta, pois, segundo entendimento da maioria esmagadora da doutrina, em que pese o NCC não mais conter a qualificação dos bens imóveis por acessão intelectual,entende-se  que o que o CC/16 denominava como sendo imovéis por acessão intelectual está hoje, no NCC, sob a denominação de pertenças.

     

  • É o tipo de questão loteria, mesmo você dominando o assunto, não consegue saber o que o examinador quer.
  • essa questão está desatualizada!
  • Mesmo sabendo o assunto, é uma questão difícil de marcar com segurança. De acordo com o enunciado, infere-se (como o próprio Cespe gosta de adoatar) a ideia nela contida. No entanto, segundo o enunciado 11 da I Jornada de Direito Civil, "não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do CC". Acessão intelectual era conceito adotado no revogado CC/16.

    Dessa maneira, a questão é passível de anulação já que foi feita em 2008.
  • Ao que me parece, os armários embutidos instalados em um imóvel residencial passam a ser "partes integrantes", conceituado por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald como sendo os "bens que se unem ao principal, formando um todo, uma massa unica, desprovidas de existência material própria, embora mantenham sua utilidade".
    Lembrem-se de partes integrantes nao se confundem com pertenças, tampouco com acessórios.
    Exemplos de partes integrantes expostos pelos mencionados doutrinadores: a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa.
    Exemplos de pertenças dados: tapetes de um prédio, ar-condicionado instalado e os maquinários agrícolas.
    Com relação aos acessórios, são eles: frutos, produtos e as benfeitorias.
    Boa sorte!
  • Gabarito estranho ein!! Pra mim a questão está errada!!!

    Eu entendo que os armários embutidos no imóvel são bens imóveis por acessão física.
  • Olá pessoal, segundo esse precedente do TJMG, o armário embutido é pertença, todavia, se houver integração física com o imóvel, aderência material, será parte integrante da coisa. Vale a pena ler o inteiro teor: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=3&totalLinhas=4&paginaNumero=3&linhasPorPagina=1&palavras=arm%E1rios%20embutidos&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&
    "Deste modo, havendo no caso dos armários embutidos integração física com o imóvel, para o qual foi especialmente projetado, não há falar sejam considerados pertenças. A aderência material existente com a coisa implica numa ligação cuja "intimidade" permite que melhor se enquadrem como parte integrante não essencial." 
    IMISSÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO PREÇO. CUMPRIMENTO DO MANDADO. BENS MÓVEIS. PERTENÇAS. ART. 94 NOVO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO INCLUSÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO SEGUEM O PRINCIPAL. VOTO VENCIDO. Restando incontroverso nos autos que no cumprimento do mandado de imissão de posse, foram mantidos no imóvel os armários embutidos, bens estes considerados pertenças, e que não foram oferecidos junto ao bem para a venda, é de se determinar a entrega dos bens ao antigo proprietário, tendo em vista o disposto no art. 94 do novo Código Civil que define que os negócios que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do fato.V.v.: A pertença permanece materialmente desvinculada do bem cuja utilidade ou finalidade econômica se encontra subordinada, guardando com ele uma relação adstrita ao aspecto jurídico ou econômico. Portanto, se houver aderência material, ainda que a coisa aderente conserve sua autonomia, não há falar em pertença, mas em parte integrante que via de regra segue o principal.  (Agravo de Instrumento  1.0145.07.410226-3/001, Rel. Des.(a) Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2009, publicação da súmula em 01/06/2009)
  • Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

    Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

    Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

    Bens imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (usofruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inaliebilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.

    Fonte: 
    http://www.centraljuridica.com/doutrina/58/direito_civil/dos_bens.html
  • Uma questão complicada... Mas acredito que a banca adotou esta posição que abaixo transcrevo e que achei num site. Cito:
     
     
    “Imóvel por acessão intelectual” é um bem móvel, que está atrelado a um imóvel, servindo-o. É o típico exemplo do ar condicionado (daqueles de gaveta), do extintor de incêndio e das lâmpadas dos lustres.
     
    O Código Civil trouxe uma tal “pertença”. Na reação do código:


    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    Assim, um bem móvel que exista para servir outro é denominado de pertença.
     
    Conclusão:
     
    1- Todo “imóvel por acessão intelectual” é uma pertença, mas o contrário nem sempre é verdadeiro.

    2- Pode existir pertença em um imóvel (o extintor da parede) ou em um móvel (o macaco em relação ao carro).

    3- O Extintor na parede é um imóvel por acessão intelectual E uma pertença. Mas a chave de roda do carro é uma pertença (e não um imóvel por acessão intelectual).
     
    http://marcoevangelista.blog.br/?p=1389


     Ocorre que.... 
     
     De acordo com o Código Civil de 1916, os bens imóveis estão assim classificados: 

    a) Imóveis por sua natureza, previstos no inciso I do art. 43: ‘‘O solo, com sua superfície, os seus acessórios naturais e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo’’.
    Ensinava Teixeira de Freitas (1) que o único imóvel por natureza é o solo, sua superfície, profundidade e altura perpendiculares. Tanto que a lei nova preferiu somente a ele se referir, suprimindo a referência ao espaço aéreo e ao subsolo, que já eram objeto de várias restrições.

    b) Imóveis por acessão física natural: ‘‘Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano’’ (art. 43, II).

    c) Imóveis por definição legal (ficção legal): Direitos a que a lei, para oferecer maior segurança nos negócios, atribui natureza de imóveis. Estavam previstos nos três incisos do artigo 44 (os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, o direito à sucessão aberta e os títulos da dívida pública onerados com cláusula de inalienabilidade) e permanecem no art. 80 do novo diploma, com exceção destes últimos (títulos clausurados).

    d) Imóveis por acessão intelectual (ou destinação do proprietário): Segundo a dicção expressa do inciso III do art. 43 eram considerados bens imóveis ‘‘tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade’’. É essencial o elemento intelectual (a intenção do proprietário). Exemplos clássicos são as máquinas numa fábrica, os quadros que adornam as paredes, o trampolim das piscinas, os santos colocados em nichos próprios etc.
     
    No entanto, como disseram acima, muitos defendem que essa categoria de “acessão intelectual” não mais existe. Cito:
     
     
    Durante a Jornada de Direito Civil, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça e Conselho da Justiça Federal, em Brasília, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, defendi aquele entendimento perante a Comissão da Parte Geral, que tive a honra de integrar, tendo sido aprovado o seguinte enunciado, nos termos em que apresentei: 
     
     
    ‘‘Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’ constante da parte final do Art. 79 do Código Civil de 2002’’ (Rogério de Meneses Fialho Moreira Juiz Federal e professor de Direito Civil da UFPB)


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_41/artigos/Art_Rogerio.htm
  • Colegas, os enunciados do Direito Civil não são vinculantes, nem mesmo se pode dizer que sejam a doutrina majoritária. É importante estudá-los sim, pois, às vezes, as bancas se baseiam neles. Mas sem tomar eles como a "verdade necessária". E muito menos ainda refletem eles a posição do STJ, necessariamente.....

    São apenas posições de juízes, estudiosos e professores de direito civil. Inclusive essa orientação se encontra na nota de introdução aos enunciados.

    Logo, a banca pode ter outra opinião, com base nos autores de sua preferência. No caso, tenho notado que a banca da CESPE aceita o conceito de bens imóveis por acessão intelectual.

  • Por Acessão Intelectual (ou por destinação do proprietário): são os bens móveis que aderem a um bem imóvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imóvel (a coisa deve ser colocada a serviço do imóvel e não da pessoa). Trata-se de uma ficção jurídica. Ex.: um trator destinado a uma melhor exploração de propriedade agrícola, máquinas de uma fábrica têxtil, para aumentar a produtividade da empresa, veículos, animais e até objetos de decoração de uma residência. O Código Civil atual não acolhe mais essa classificação em relação a bens imóveis. Seguindo a doutrina moderna sobre o tema, o Código qualifica esses bens como pertenças, onde a coisa deve ser colocada a serviço do imóvel e não da pessoa, constituindo, portanto, a categoria de bens acessórios (que veremos mais adiante). Vejam que a imobilização não é definitiva neste caso; o bem poderá voltar a ser móvel, por mera declaração de vontade quando não for mais usá-lo para fim a que se destinava.
    �!!!Atenção� Embora o atual Código não use mais o termo acessão  intelectual (mas sim pertença) o aluno deve ficar “ligado” na forma como foi redigida a questão. Como alguns autores ainda a mencionam, é possível que em uma questão, estando todas as demais alternativas errada, por exclusão, a resposta certa seja “acessão intelectual”.
    Ponto dos Concursos, a respeito de uma questão semelhante.


  • JDC11 Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil

  • são benfeitorias!