Olá pessoal, segundo esse precedente do TJMG, o armário embutido é pertença, todavia, se houver integração física com o imóvel, aderência material, será parte integrante da coisa. Vale a pena ler o inteiro teor: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=3&totalLinhas=4&paginaNumero=3&linhasPorPagina=1&palavras=arm%E1rios%20embutidos&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&
"Deste modo, havendo no caso dos armários embutidos integração física com o imóvel, para o qual foi especialmente projetado, não há falar sejam considerados pertenças. A aderência material existente com a coisa implica numa ligação cuja "intimidade" permite que melhor se enquadrem como parte integrante não essencial."
IMISSÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO PREÇO. CUMPRIMENTO DO MANDADO. BENS MÓVEIS. PERTENÇAS. ART. 94 NOVO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO INCLUSÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO SEGUEM O PRINCIPAL. VOTO VENCIDO. Restando incontroverso nos autos que no cumprimento do mandado de imissão de posse, foram mantidos no imóvel os armários embutidos, bens estes considerados pertenças, e que não foram oferecidos junto ao bem para a venda, é de se determinar a entrega dos bens ao antigo proprietário, tendo em vista o disposto no art. 94 do novo Código Civil que define que os negócios que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do fato.V.v.: A pertença permanece materialmente desvinculada do bem cuja utilidade ou finalidade econômica se encontra subordinada, guardando com ele uma relação adstrita ao aspecto jurídico ou econômico. Portanto, se houver aderência material, ainda que a coisa aderente conserve sua autonomia, não há falar em pertença, mas em parte integrante que via de regra segue o principal. (Agravo de Instrumento 1.0145.07.410226-3/001, Rel. Des.(a) Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2009, publicação da súmula em 01/06/2009)