SóProvas


ID
640093
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O supermercado Delta terceirizou, de forma regular por meio de contrato, os serviços de vigilância junto à empresa Ajax Serviços. Houve inadimplência das obrigações trabalhistas em relação aos vigilantes. Nesta hipótese, o supermercado Delta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    Súmula 331, IV, do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (redação atualizada)
  • A Súmula 331 do TST sofreu alterações em maio de 2011, com nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI.
    As bancas organizadoras de concursos públicos adoram utilizar-se de alterações recentes de normas, súmulas, orientações jurisprudenciais, entendimentos doutrinários etc, portanto, MUITO CUIDADO ao estudar por materiais antigos.
    No caso da presente questão, o item IV desatualizado da súmula, citado pelo colega em seu comentário acima, foi suficiente para a resolução, porém, em uma questão que versar sobre a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, ou sobre a abrangência da condenação com relação às verbas indenizatórias ou punitivas, o candidato terá problemas.
    A memorização da citada súmula (atualizada, é claro) é muito importante, pois, ante a quase ausência de legislação referente à terceirização na seara trabalhistas brasileira, 90% das questões de concursos públicos sobre o tema são resolvidas com o conhecimento da Súmula 331.
  • Boa observação do colega acima!! Por descuido, copiei e colei a súmula de um site desatualizado!! Corrigi o erro e a súmula em questão já se encontra atualizada!! Sucesso!!
  • Nobres colegas! Segue abaixo súmula 331 do TST atualizada, bons estudos.
    SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Na terceirização há três pessoas envolvidas na relação jurídica: trabalhador, empresa prestadora de serviços e empresa tomadora de serviços. No caso em questão, o supermercado Delta é a tomadora e a empresa Ajax a prestadora.
    A empresa tomadora é a beneficada diretamente pelo trabalho realizado pelos terceirizados. Sendo assim, caso a prestadora de serviços não pague aos trabalhadores, será responsabilidade da tomadora os pagamentos dos encargos trabalhistas. Essa responsabilidade é chamada de subsidiária e ocorrerá apenas na hipótese da empregadora não honrar com o pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados. Vale lembrar que a tomadora só estará obrigada a pagar os débitos caso tenha sido ouvida no processo judicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
  • E quanto ao art. 16 da lei 6.019/74 - que estabelece que em caso de falência o tomador responderá solidariamente!?
    Sei que é uma exceçao, mas a questao generalizou ao dizer "poderá responder" - isso abrange todas as possibilidades legais.
    Apesar dessa exceção se equivocada, pois não deixa de ser uma responsabilidade subsidiária, tendo em vista que condicionada à falência da interposta. Se atendo ao texto da lei, a alternativa "C" estaria correta!
  • Correta: Letra D

    Não se aplica no caso em tela a Lei 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    Não é caso de trabalho temporário, mas sim de terceirização de atividade meio. Portanto, correta a aplicação da Súmula 331 do TST.

  • Complemento RESP. OBrigações Previdenciárias.

    LEI. N. 8.212/91

    Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei
  • Só p/ complementar: A responsabilidade trabalhista  da empresa terceirizante em terceirização ilícita é secundária e solidária, aplicando-se o art.9º da CLT e 942 do CC/ 2002.
  • Morgana, respondendo a sua pergunta: 

    Tericeirização é diferente de intermediação de mão de obra. Segundo Ricardo Rezende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª e. p. 193): 

    Terceirização: fornecimento de uma atividade especializada pelo terceiro ao tomador, que não tem qualquer relação de gerenciamentoo com os trabalhadores.
    Intermediaçao de mão de obra: mero "aluguel" de trabalhadores, sendo que há uma única hipótese legal no Brasil, qual seja, o trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974. 

    Assim, quando a questão falou em terceirização, não cabe a aplicação da Lei 6.019/74. 

    Não obstante, na prática, muitas vezes não se distingue terceirização e intermediação de mão de obra. 
  • SÚMULA 331 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


    Na prática, significa dizer que a Justiça do Trabalho não poderá, de forma generalizada, automática, objetiva, independentemente das circunstâncias do caso concreto, impor responsabilidade subsidiária à Administração Pública contratante. Deverá a Justiça do Trabalho, diante de cada caso concreto, investigar com rigor se a inadimplência de encargos trabalhistas pelo prestador de serviço teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, situação em que, comprovada essa omissão, será possível impor a responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
  • RESUMINDO:

    HOUVE IRREGULARIDADE NA TERCEIRIZAÇÃO = RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    NÃO HOUVE IRREGULARIDADE = RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA


    Até mais!
  • É importante ressaltar que não se confunde o empregado terceirizado com o trabalhador temporário!
    O terceirizado não tem direito de regresso de forma solidaria ao tomador dos serviços nos casos de falencia, ja o empregado temporário dispõe sim dessa prerrogativa.
  • De acordo com a Súmula 331/TST, a responsabilidade do tomador de serviços (Delta) pelo inadimplento das obrigações trabalhistas pela empregadora (empresa terceirizante - Ajax) é subsidiária, vejamos: 

    Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
    desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V -
    Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Sendo assim, correta a letra "D" da questão.

  •  Súm 331, TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    A empresa tomadora ,em regra, não responde pelos direitos trabalhistas dos terceirizados; Poderá respoder subsidiariamente SE a empresa prestadora for inadimplente com os seus empregados. Nesse cado, deverá ser assegurado à empresa tomadora o contraditório e ampla defesa no porcesso no qual se discutem essas verbas trabalhistas.
  • ITEM D  CUIDADO!!
    e) poderá responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas apenas em caso de falência da empresa Ajax.

    ERRADA - Aqui se fala em terceirização e não em trabalho temporário!


    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
  •  
    Responsabilidade SUBSIDIÁRIA Responsabilidade SOLIDÁRIA
    Tomador:
    inadimplemento da intermediária; quando participou da relação processual e conste no título executivo judicial. Ter tido chance de defesa.
    Dono da obra:
    Indenização no Acidente de trabalho. Meio ambiente do trabalho.
     
    Empreiteiro principal:
    Inadimplemento do subempreiteiro. Tem ação regressiva.
     
    Construtora ou Incorporadora:
    Inadimplemento da intermediária.
     
     
  • Fernanda Elisa foi muito atenta!

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚM 331 TST

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      

     

  • Trata-se de mera e simples aplicação da Súmula 331, I, III e IV do TST:

    Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    RESPOSTA: D.

  • Regra: responsabilidade subsidiária.
    exceção: responsabilidade SOLIDÁRIAAA (casos de falência)

    lei 6019


    GAB LETRA D

  • Gabarito: D.

     

    Terceização -> Subsidiária, regra (exceção: responsabilidade será solidária nos casos de falência)
    Grupo Econômico -> Solidária

  • Letra D
     

    Súmula nº 331 do TST

     

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 


      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 


      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 


      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 


      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 


      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.



    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!

  • Gab - D

     

                                                RESUMÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR INADIPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHSITAS.

     

     

    1) FALÊNCIA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (L. 6.019/74, ART. 16): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;

     

    2) GRUPO ECONÔMICO (ART. 2, §2º, CLT): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;

     

    3) SÓCIO RETIRANTE:

                          3.1) REGRA (ART. 10-A, CLT): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;

     

                          3.2) FRAUDE (ART. 10-A, P.Ú.): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

     

    4) SUCESSÃO EMPREGADORES:

                                      4.1) REGRA (ART. 448-A, CLT): SUCESSOR;

                                      4.2) FRAUDE (448-A, P.Ú): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (SUCEDIDA E SUCESSOR).

     

    5) TERCEIRIZAÇÃO (SÚMULA 331, TST):

                                      5.1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;

     

                                     5.2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (CULPA): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

     

    6) RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA TERCEIRIZADA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

     

    7) CONTRATO DE SUBEMPREITADA (ART. 455, CLT): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

     

  • A – Errada. O supermercado Delta poderá responder de forma subsidiária.

       B – Errada. Ainda que o contrato de terceirização tenha sido regular, se houver inadimplência, o supermercado Delta, contratante dos serviços, poderá ser responsabilizado subsidiariamente.

       C – Errada. O supermercado Delta poderá responder apenas de forma subsidiária.

       D – Correta, conforme artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    “§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

       E – Errada. A alternativa tentou confundir o candidato, misturando trabalho temporário com terceirização. No trabalho temporário, quando há falência da empresa de trabalho temporário (ETT), a empresa tomadora dos serviços é responsável solidária (artigo 10, § 7º, Lei 6.019/74). Todavia, não há previsão legal neste sentido para a terceirização.

    Gabarito: D