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Gabarito: "D"
Súmula 331, IV, do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (redação atualizada)
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A Súmula 331 do TST sofreu alterações em maio de 2011, com nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI.
As bancas organizadoras de concursos públicos adoram utilizar-se de alterações recentes de normas, súmulas, orientações jurisprudenciais, entendimentos doutrinários etc, portanto, MUITO CUIDADO ao estudar por materiais antigos.
No caso da presente questão, o item IV desatualizado da súmula, citado pelo colega em seu comentário acima, foi suficiente para a resolução, porém, em uma questão que versar sobre a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, ou sobre a abrangência da condenação com relação às verbas indenizatórias ou punitivas, o candidato terá problemas.
A memorização da citada súmula (atualizada, é claro) é muito importante, pois, ante a quase ausência de legislação referente à terceirização na seara trabalhistas brasileira, 90% das questões de concursos públicos sobre o tema são resolvidas com o conhecimento da Súmula 331.
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Boa observação do colega acima!! Por descuido, copiei e colei a súmula de um site desatualizado!! Corrigi o erro e a súmula em questão já se encontra atualizada!! Sucesso!!
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Nobres colegas! Segue abaixo súmula 331 do TST atualizada, bons estudos.
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Na terceirização há três pessoas envolvidas na relação jurídica: trabalhador, empresa prestadora de serviços e empresa tomadora de serviços. No caso em questão, o supermercado Delta é a tomadora e a empresa Ajax a prestadora.
A empresa tomadora é a beneficada diretamente pelo trabalho realizado pelos terceirizados. Sendo assim, caso a prestadora de serviços não pague aos trabalhadores, será responsabilidade da tomadora os pagamentos dos encargos trabalhistas. Essa responsabilidade é chamada de subsidiária e ocorrerá apenas na hipótese da empregadora não honrar com o pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados. Vale lembrar que a tomadora só estará obrigada a pagar os débitos caso tenha sido ouvida no processo judicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
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E quanto ao art. 16 da lei 6.019/74 - que estabelece que em caso de falência o tomador responderá solidariamente!?
Sei que é uma exceçao, mas a questao generalizou ao dizer "poderá responder" - isso abrange todas as possibilidades legais.
Apesar dessa exceção se equivocada, pois não deixa de ser uma responsabilidade subsidiária, tendo em vista que condicionada à falência da interposta. Se atendo ao texto da lei, a alternativa "C" estaria correta!
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Correta: Letra D
Não se aplica no caso em tela a Lei 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Não é caso de trabalho temporário, mas sim de terceirização de atividade meio. Portanto, correta a aplicação da Súmula 331 do TST.
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Complemento RESP. OBrigações Previdenciárias.
LEI. N. 8.212/91
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei
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Só p/ complementar: A responsabilidade trabalhista da empresa terceirizante em terceirização ilícita é secundária e solidária, aplicando-se o art.9º da CLT e 942 do CC/ 2002.
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Morgana, respondendo a sua pergunta:
Tericeirização é diferente de intermediação de mão de obra. Segundo Ricardo Rezende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª e. p. 193):
Terceirização: fornecimento de uma atividade especializada pelo terceiro ao tomador, que não tem qualquer relação de gerenciamentoo com os trabalhadores.
Intermediaçao de mão de obra: mero "aluguel" de trabalhadores, sendo que há uma única hipótese legal no Brasil, qual seja, o trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974.
Assim, quando a questão falou em terceirização, não cabe a aplicação da Lei 6.019/74.
Não obstante, na prática, muitas vezes não se distingue terceirização e intermediação de mão de obra.
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SÚMULA 331
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Na prática, significa dizer que a Justiça do Trabalho não poderá, de forma generalizada, automática, objetiva, independentemente das circunstâncias do caso concreto, impor responsabilidade subsidiária à Administração Pública contratante. Deverá a Justiça do Trabalho, diante de cada caso concreto, investigar com rigor se a inadimplência de encargos trabalhistas pelo prestador de serviço teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, situação em que, comprovada essa omissão, será possível impor a responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
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RESUMINDO:
HOUVE IRREGULARIDADE NA TERCEIRIZAÇÃO = RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
NÃO HOUVE IRREGULARIDADE = RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Até mais!
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É importante ressaltar que não se confunde o empregado terceirizado com o trabalhador temporário!
O terceirizado não tem direito de regresso de forma solidaria ao tomador dos serviços nos casos de falencia, ja o empregado temporário dispõe sim dessa prerrogativa.
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De acordo com a Súmula 331/TST, a responsabilidade do tomador de serviços (Delta) pelo inadimplento das obrigações trabalhistas pela empregadora (empresa terceirizante - Ajax) é subsidiária, vejamos:
Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Sendo assim, correta a letra "D" da questão.
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Súm 331, TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
A empresa tomadora ,em regra, não responde pelos direitos trabalhistas dos terceirizados; Poderá respoder subsidiariamente SE a empresa prestadora for inadimplente com os seus empregados. Nesse cado, deverá ser assegurado à empresa tomadora o contraditório e ampla defesa no porcesso no qual se discutem essas verbas trabalhistas.
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ITEM D CUIDADO!!
e) poderá responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas apenas em caso de falência da empresa Ajax.
ERRADA - Aqui se fala em terceirização e não em trabalho temporário!
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
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Responsabilidade SUBSIDIÁRIA | Responsabilidade SOLIDÁRIA |
Tomador: inadimplemento da intermediária; quando participou da relação processual e conste no título executivo judicial. Ter tido chance de defesa. | Dono da obra: Indenização no Acidente de trabalho. Meio ambiente do trabalho. |
Empreiteiro principal: Inadimplemento do subempreiteiro. Tem ação regressiva. | |
Construtora ou Incorporadora: Inadimplemento da intermediária. | |
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Fernanda Elisa foi muito atenta!
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GABARITO ITEM D
SÚM 331 TST
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
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Trata-se de mera e simples aplicação da Súmula 331, I, III e IV do TST:
Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
RESPOSTA: D.
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Regra: responsabilidade subsidiária.
exceção: responsabilidade SOLIDÁRIAAA (casos de falência)
lei 6019
GAB LETRA D
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Gabarito: D.
Terceização -> Subsidiária, regra (exceção: responsabilidade será solidária nos casos de falência)
Grupo Econômico -> Solidária
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Letra D
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Bons estudos !!! Persistam sempre !!!
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Gab - D
RESUMÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR INADIPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHSITAS.
1) FALÊNCIA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (L. 6.019/74, ART. 16): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;
2) GRUPO ECONÔMICO (ART. 2, §2º, CLT): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;
3) SÓCIO RETIRANTE:
3.1) REGRA (ART. 10-A, CLT): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;
3.2) FRAUDE (ART. 10-A, P.Ú.): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
4) SUCESSÃO EMPREGADORES:
4.1) REGRA (ART. 448-A, CLT): SUCESSOR;
4.2) FRAUDE (448-A, P.Ú): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (SUCEDIDA E SUCESSOR).
5) TERCEIRIZAÇÃO (SÚMULA 331, TST):
5.1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;
5.2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (CULPA): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
6) RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA TERCEIRIZADA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
7) CONTRATO DE SUBEMPREITADA (ART. 455, CLT): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
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A – Errada. O supermercado Delta poderá responder de forma subsidiária.
B – Errada. Ainda que o contrato de terceirização tenha sido regular, se houver inadimplência, o supermercado Delta, contratante dos serviços, poderá ser responsabilizado subsidiariamente.
C – Errada. O supermercado Delta poderá responder apenas de forma subsidiária.
D – Correta, conforme artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:
“§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.
E – Errada. A alternativa tentou confundir o candidato, misturando trabalho temporário com terceirização. No trabalho temporário, quando há falência da empresa de trabalho temporário (ETT), a empresa tomadora dos serviços é responsável solidária (artigo 10, § 7º, Lei 6.019/74). Todavia, não há previsão legal neste sentido para a terceirização.
Gabarito: D