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Gabarito: "E"
CLT, Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
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Letra A: CORRETA – artigo 373-A “Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”.
Letra B: CORRETA - artigo 373-A “Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: [...] V - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego”.
Letra C: CORRETA – artigo 390 “Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos”.
Letra D: CORRETA - artigo 392-A “À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. [...] § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã”.
Letra E: INCORRETA – artigo 395 “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.
Todos os artigos são da C.L.T.
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Dirceu, cotas para concurso, para universidades, para empresas....
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Aqui no RJ cotas para vagas em concurso público também.
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CUIDADO: Constitui crime exigir teste ou exame de gravidez, para fins de admissão ou permanência no emprego (art. 2º, Lei nº 9.029/95).
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
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a) CORRETA - é vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade, pública e notoriamente, assim o exigir (art. 373-A, I, CLT).
b) CORRETA - é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego (art. 373-A, IV, CLT).
c) CORRETA - ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a vinte quilos de trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional, salvo se exercida a atividade com aparelhos mecânicos (art. 390, CLT).
d) CORRETA - a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade condicionada à apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (art. 392, §4º, CLT).
e) INCORRETA, MAS FICA CORRETA ASSIM: em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento (art. 395, CLT).
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art. 395, licença de duas semanas.
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P:Alguém tem exemplo de alguma atividade que pública e notoriamente exija que o candidato tenha determinada cor de pele para ser admitido?
R: Consigo vislumbrar alguns exemplos. Como contratação de mulata (afro-descendente) para ser porta-bandeiras de espetáculo de samba ou indígena para a apresentação de espetáculos de danças indígenas.
Entendo que em ambos os casos não há ofensa à isonomia do trabalhador, pois neste caso o critério discriminador guarda pertinência lógica e é constitucional.
A propósito, existe um livrinho do Celso Antônio Bandeira de Mello que trata justamente sobre esse tema (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade - Ed. Malheiros).
[]´s
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Gente, o exemplo que tenho sobre uma atividade pública descrita no inciso I do Art. 373-A da CLT é a carreira artística conforme segue:
Eu - cineasta - estou produzindo seriado sobre o romance bíblico do Rei Salomão e a Rainha Negra - Rainha de Sabá. Coloco anúncio no jornal para processo seletivo de uma mulher negra com especificações e característica descrita no romance. Nesse caso o anúncio desse emprego está resguardado nos termos do inciso I do Art. 373-A da CLT. Espero ter ajudado.
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Olá pessoal!
Apenas para acrescentar: atualmente os tribunais do trabalho não têm entendido que a exigência de testes de gravidez tanto na admissão quanto na demissão de empregados seja tida como prática discriminatória. Então, cuidado se a questão pedir letra de lei ou doutrina, jurisprudência etc...
http://www.magalhaesadv.com.br/noticias.aspx?id=4897
http://www.fiesp.com.br/sindimilho/noticias/justica-do-trabalho-permite-teste-de-gravidez-no-exame-demissional/
http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/020809000000000
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gabarito: E)A)Certa.Art.373-A,I,CLT: é vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;B)Correta.Art.373-A,IV, CLT: IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;C)Correta. Art.390, caput: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional;D)Correta.Art.392-A c/c seu §4º: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. §4º: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã;E)Incorreta.Art.395, caput. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
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e) 2 semanas, art. 395, CLT.
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Sobre a assertiva B, interessante registrar um precedente do TRT-2, que deve ser aplicado quando a atitude da empresa tem a finalidade de assegurar o próprio direito à estabilidade da gestante, sendo plenamente possível a solicitação para a realização dos exames no momento da dispensa da empregada:
Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez após a dispensa. É indevida a estabilidade da gestante quando não há confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, e o empregador adotou as cautelas legais, promovendo o regular exame demissional, com teste específico para gravidez que resultou negativo, e com homologação da rescisão contratual sem ressalvas a respeito. (TRT-2 - RO: 28073920125020 SP 00028073920125020083 A28, Relator: ROSA MARIA ZUCCARO, Data de Julgamento: 31/07/2013, 2ª TURMA, Data de Publicação: 06/08/2013)
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GABARITO ITEM E
ABORTO NÃO CRIMINOSO--->2 SEMANAS
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As alternativas "a", "b", "c" e "d" são transcrições exatas dos artigos 373-A, I, IV, 390, caput e 392-A, §4º da CLT, respectivamente, sem necessidade de repetição neste momento.
Ocorre que a alternativa "e", no entanto, viola o artigo 395 da CLT, pelo qual "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".
Assim, RESPOSTA: E.
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A) CORRETA
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
B) CORRETA
Art. 373-A. IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
C) CORRETA
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
D) CORRETA
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
E) INCORRETA
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
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A – Correta, conforme previsto no artigo 373-A, I, da CLT:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
B – Correta, conforme previsto no artigo 373-A, IV, da CLT:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
C – Correta. Às mulheres, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
D – Correta. É requisito para a licença-maternidade da adotante a apresentação do termo judicial de guarda.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (…)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
E – Errada. Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Gabarito: E