SóProvas


ID
640099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após alguns anos de serviço prestado a empresa Seguradora Beta S/A o empregado Pedro passou a exercer função de confiança em razão da licença maternidade da em- pregada Joana. Seis meses após, Joana voltou ao trabalho e Pedro foi revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança. Tal situação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"


    CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Bons estudos!

  • A título de complementação a respeito da matéria referente à possibilidade de alteração contratual com reversão ao cargo efetivo, cito a seguinte súmula do TST:

    SUM-372. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    Bons estudos!

  • Acredito que a alternativa "D" também esteja correta, diante do exposto no art. 468, caput, da CLT, transcrito anteriormente.
  • Embora não há questionar a disposição literal do parágrafo único do artigo 468 da CLT, a doutrina de forma maciça classifica como uma hipótese de alteração unilateral lícita. Chama-se de alteração objetiva do contrato, porque se modifica as funções exercidas. Ela é unilateral, já que ordenada pelo empregador; e lícita, porque é chancelada pelo ordenamento.
    Essa hipótese permite a realização da alteração do contrato, ainda que haja prejuízo ao empregado, como a perda da função gratificada, ressalvada o caso constante na súmula referida anteriormente.

  • Olá pessoal!

    Estou um pouco confusa com a questão ter como resposta a letra A. Na verdade fiquei em dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    Seria a " A" em concordância com o parágrafo único do art 468 da CLT, aqui seria o caso de gerente que assume a função por um tempo não é isso? Mas a questão fala em férias; período curto na função e  o princípio do Jus variandi -  que consiste no direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, em casos excepcionais, as condições de trabalho dos seus empregados - deixa claro que PODERÁ sim ocorrer a alteração unilateral em caso do empregador que dispensa o empregado da função de confiança que exercia e determina seu retorno à função anterior, desde que não resulte em prejuízo ao empregado. Este é um caso extra, concordam?





  • Questão realmente duvidosa! Fico com as justificativas das duas últimas colegas... Certamente essa questão fora alvo de uma avalanche de recursos... vamos aguardar o resultado para saber se a banca anulará, mudará o gabarito ou manterá o ora proposto... Fico com a letra "d".
  • Gente, o retorno do empregado ao cargo anterior ocupado NÂO é alteração unilateral. O empregador apenas o colocou devolta ao seu cargo de origem.  Não há q se falar em alteração, nem uni nem bilateral.  O empregador dá e retira a função d confiança quando quer. Não houve mudança no cargo em si.  assim entendi. 
  • Pessoal, a questão não deixou margem para dúvidas, interpretação da lei

    Questão:
    Após alguns anos de serviço prestado a empresa Seguradora Beta S/A o empregado Pedro passou a exercer função de confiança em razão da licença maternidade da em- pregada Joana. Seis meses após, Joana voltou ao trabalho e Pedro foi revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Toda regra tem sua EXCEÇÃO:

            Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

  • A) CORRETA - Disposição expressa do artigo 468, parágrafo único da CLT.
  • Acredito que todos  têm direito a dúvidas, se elas existem é porque a questão deu margem pra isso. E é mais simples comentar o item certo por si só, gostaria que os NOBRES que não possuem dúvida alguma comentem os demais iten,s aí sim esclareceriam as dúvidas dos menos favorecidos intelectualmente como eu, obrigado ein.
  • Caríssimos Val e Paulo Roberto, a minha opinião em relação a não possibilidade de ser o item d é a seguinte. No caput do artigo 468 tratamos da licitude da alteração do contrato, ou seja, para que o contrato seja lícito deve respeitar as condições:
    - mútuo consentimento
    - não resultem em prejuízos para o empregado


    No entanto o parágrafo único(que é a resposta) CONFIRMA  que NÃO HÁ ALTERAÇÃO do contrato, nem uni, nem bilateral, não há alteração nenhuma, então o caput fica "sem aplicabilidade", se não há alteração, não há o que se falar de licitude da alteração, concordam!
    abraços, bons estudos!!

     

  • Pessoal, creio que a questão trate especificamente do art. 450 da CLT, que dispõe:

    Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

    Se a própria lei garante o retorno, é porque é lícita a alteração.

    Daí quem quiser pode combiná-lo com o 468 da CLT e, claro, ficará ainda mais fácil entender o porquê da respesta.


  • GABARITO: A

    Nos termos do parágrafo único do art. 468 da CLT, “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

    Assim, na hipótese enunciada não há alteração unilateral do contrato de trabalho de Pedro, sendo perfeitamente lícita a conduta do empregador.
  •  a) não será considerada alteração unilateral. (Correta)
         Fundamento Legal: CLT - Art. 468, Parágrafo Único - Não se considera ação unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     b) implica em pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário do empregado Pedro. (Errada)
         A alternativa refere-se à transferência de localidade do empregado pelo empregador.
         Fundamento Legal: CLT - Art. 469, §3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

     c) só será regular se houver anuência do empregado Pedro. (Errada)
         A alternativa refere-se à alteração no contrato individual de trabalho pelo empregador.
         Fundamento Legal: CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula desta garantia.
         
     d) só será possível se não resultar em prejuízo ao empregado Pedro. (Errada)
         Segue o mesmo fundamento legal da alternativa "c", acima citado.

     e) só será possível se resultar de real necessidade de serviço. (Errada)
         Segue o mesmo fundamento legal da alternativa "b", acima citado.

    Bons estudos!!!
  • Pela CLT:
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    Assim, a alternativa "a" amolda-se ao artigo 468, caput da CLT. A alternativa "b" não encontra previsão legal (diferenciando-se do caso de transferência, conforme artigo 469 da CLT, o que não foi o caso), sendo que as alternativas "c", "d" e "e" violam o artigo 468, caput da CLT, por não atentar para a exceção legal expressa.
    RESPOSTA: A.



  • O gabarito é (A), pois estamos tratando da reversão:

     

    CLT, art. 468, parágrafo único - N ão se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo

    empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • O gabarito continua sendo "A", mas para fins de conhecimento vou inserir uma mudança trazida pela reforma. Antes da reforma caso o trabalhador ocupasse a função de confiança por 10 anos ou mais ele não perderia a gratificação em função do princípio da estabilidade financeira. A reforma acabou com isso, e caso a reversão ocorra na situação narrada, o trabalhador não terá mais direito a receber a gratificação. Afetou diretamente a súmula 372 do TST.

     

    Art. 468,§ 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura  ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não  será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva  função(Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

     

    Súmula nº 372 do TST

    Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) 

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

     

     

     

     

  • CLT, art. 468, §1º - Não se considera alteração unilateral a determinação
    do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
    efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
    confiança.

  • Se tem função de confiança e manda voltar pro cargop anteior, isso não quer dizer que alterou unilateralmente o contrato.

  • O gabarito é (A)

    CLT, art. 468, parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.