-
Gabarito: alternativa "E"
CLT, artigos 10 e 448:
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
-
Aprofundando um pouco mais sobre o tema
Fundamento Legal da sucessão de empregadores
A sucessão de empregadores ,como exposto acima,é regulada exatamente pelos arts.10 e 448 consolidados,consistindo na alteração subjetiva(empregador) do contrato de trabalho,em que a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro,operando-se a transmissão de todos os créditos e dívidas trabalhistas do sucedido para o sucessor.
Por consequência,qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa,como fusão,incorporação,transformação,cisão,transferência de cotas etc.,nos termos dos arts.10 e 448 da CLT,não afetará os contratos de trabalho dos empregados,permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.
Princípios relacionados
*princípio da intangibilidade contratual:corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho,apesar da transferência da titularidade do negócio.
*Princípio da despersonificação do empregador:o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.
*Princípio da continuidade da relação de emprego:mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
Três exceções,nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores
*Empregado doméstico:pois a CLT não se aplica aos domésticos,dentre outros motivos.
*Empregador pessoa física:exegese do art.482,§2º,da CLT
*Venda dos bens da empresa falida:de acordo com o art.141,II da Lei 11.101/2005
Resposta correta:Letra E
-
Complementando o excelente comentário do colega sobre as exceções de Sucessão de empregadores, temos ainda:
- Desmembramento de Municípios
OJ 92 da SDI-1 do TST - "Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador"
- Empresário Individual (em caso de morte)
"Ocorrendo morte do empregador constituído em empresa individual, a doutrina tem entendido que não ocorre a sucessão, até porque a Lei faculta ao empregado, neste caso, dar por terminado, nos termos do art. 483, paragrafo 2, da CLT" (Ricardo Resende)
- Grupo Econômico (Sucessão de uma das empresas)
OJ - SDI1 - 411 "O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão."
-
Apenas para ressaltar a importância de se fazer exercícios, principalmente quando a banca é a FCC (FUNDAÇÃO COPIA E COLA),
contando com esta, são 3 questões idênticas!
Quem garante que na nossa próxima prova nao cairá a mesma coisa!
Q249254
Q213366
-
A empresa sucessora assume todos as obrigações trabalhistas estipuladas no contrato de trabalho, sejam elas passadas, presentes ou futuras. Cabe registrar que ambas ( sucessora e sucedida) serão subsidiariamente responsáveis se a sucedida tentou fraudar ou dissipar o seu patrimônio para evitar as obrigações trabalhistas.
-
Aplica-se o princípio da intangibilidade contratual, em que as cláusulas contratuais permanecem em sua integralidade
-
A situação narrada versa sobre sucessão de empresas (ou de empregadores), caso em que se aplica os artigos 10 e 448 da CLT, aplicando-se o princípio da despersonalização do empregador e principio da continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual, conforme os ditames legais acima citados, os contratos não sofrerão qualquer alteração, seguindo o seu curso normal.
RESPOSTA: E.
-
Muito semelhantes a questão aplicada no concurso para Analista Judiciário do TRT6
Por razões de interesse econômico, os proprietários da empresa Tetra Serviços Ltda. transferiram o negócio para terceiros. Houve alteração da razão social, mas não ocorreu alteração de endereço, do ramo de atividades, nem de equipamentos. Manteve-se o mesmo quadro de empregados. Tal situação caracterizou a sucessão de empregadores. Neste caso, quanto aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida,
a) a transferência de obrigações depende das condições em que a sucessão foi pactuada.
b) as obrigações anteriores recairão sobre a empresa sucedida, e as posteriores sobre a sucessora.
c) todas as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho deverão ser repactuadas entre os empregados e o novo empregador.
d) serão automaticamente extintos, fazendo surgir novas relações contratuais.
e) os contratos de trabalho se manterão inalterados e seguirão seu curso normal.