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Correta a alternativa "B".
Dispõe o artigo 843 da C.L.T. "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".
E o artigo 844 do mesmo Estatuto arremata: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
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SUM-122 TRT. REVELIA. ATESTADO MÉDICO
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
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apenas complementando...
ATENÇÃO para nova redação da
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
FÉ
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REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA:
- Reclamante: Em caso de doença, para o processo não ser arquivado, ele pode ser representado por alguém pertencente ao mesmo sindicato ou a mesma profissão. (art. 843, §2º)
- Reclamado: poderá ser representado pelo sócio, gerente, diretor ou preposto. (Obs.: em regra, o preposto tem de ser empregado, salvo quando for empregador doméstico, microempresário ou pequeno empresário – súmula 377).
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (reclamação plúrima: de litisconsórcio)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
-->Revelia no Processo do Trabalho é a ausência da parte, não a ausência da contestação, como no processo civil.
-->Não comparecendo o reclamante na audiência de instrução – quando tripartida – e a ação já foi contestada, o feito não será arquivado, ocorrerá a Confissão do Reclamante - Súmula 09 do TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.
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CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA
* AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (INICIAL/UNA):
---> RCTE = ARQUIVAMENTO ( com o pagamento integral das custas )
---> RCDO = REVELIA + CONFISSÃO FICTA ( Quanto à matéria de FATO)
---> AMBOS = ARQUIVAMENTO
* AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO:
---> RCTE = CONFISSÃO FICTA
---> RCDO = CONFISSÃO FICTA
---> AMBOS = O Juiz julgará o processo conforme as regras de distribuição do ônus da prova, quanto â matéria não comprovada.
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Importante diferençar revelia e confissão. Leciona-nos Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ªed., 2011, p. 512-513):
Revelia e contumática são geralmente usadas como expressões sinônimas. É natural que isso ocorra, uma vez que, tradicionalmente, o não comparecimento da parte perante a autoridade judiciária era considerada uma atitude ofensiva e desrespeitosa.
"Revelia", aliás, origina-se do latim rebellis, de rebeldia, qualidade da pessoa rebelde. Já "contumátia" advém do latim contumax, que quer dizer orgulhoso, insolente, altivo, de quem pratica a contumélia, injúria.
(...) já não há razão para o emprego comum dos termos "revelia" e "contumácia", porquanto o CPC, no seu art. 319, deixa patente que ocorre a revelia "se o réu não contestar a ação". Vale dizer, revel é aquele que não contesta a ação. Contumaz, por exclusão, é aquele que não comparece à audiência.
No processo do trabalho, se o réu não comparece à audiência, será revel e contumaz, pois nos termos do art. 844 da CLT, "o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Mas, se comparecer e, por algum motivo, não aduzir a sua defesa (oralmente ou por escrito), será apenas revel, mas não contumaz.
Tanto o autor como o réu poderão ser contumazes, mas somente o réu poderá ser revel. É importante a distinção, pois revelia não é pena nem sanção. Na verdade a revelia é uma faculdade da parte, que, citada, opta por não se defender. É a chamada teoria da autodeterminação, preconizada por Rispoli, atualmente conhecida por teoria da inatividade, aperfeiçoada por Chiovenda. Essa nova teoria absorve a ideia de que a atitude negativa do réu é, a rigor, uma atividade lícita que não prejudica o processo; pelo contrário, abrevia-o.
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OBS:
Importante lembrar que o Código de Ética da OAB, no art 23, proíbe que o advogado funcione no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
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O caso em tela é a aplicação pura e simples do artigo 844 da CLT, pelo qual "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
RESPOSTA: B.
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A reforma afirma que "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. Ainda assim não se afasta os efeitos da revelia
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ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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Atualmente
844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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Olá amigos, gostaria que alguém pudesse me ajudar (confirmando ou contestando) se meu raciocínio está correto.
Penso que da forma como está elaborada a questão a alternativa correta continuaria sendo a "B"; pois não ocorreu mudança no caput do artigo correspondente (art. 844)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato
Assim, a revelia só deixaria de ser declarada, caso se verificasse alguma das 4 situações descritas no §4º do mesmo artigo acrescido pela reforma (lei 13.467/17)
Art. 844, § 4° A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
e este paragrafo, o que impacta no caput do art. 844?
Obrigado e no aguardo da ajuda!!
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De fato, a Reforma Trabalhista passou a admitir o recebimento da defesa, porém isso NÃO AFASTA REVELIA, pois o art. 23 do Código de Ética da Advocacia veda o exercício, ao mesmo tempo, das funções de Advogado e preposto.