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CLT:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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Para enaltecer a alternativa correta.
Estabelece o art.841 da CLT que,recebida e protocolada a reclamação,o escrivão ou chefe da secretaria,dentro de 48 horas,remeterá a segunda via da pedição ou do termo,ao reclamado,notificando-o ao mesmo para comparecer à audiência de julgamento,que será a primeira desimpedida,depois de 5 dias.(...)
Na Justiça do Trabalho, ao contrário da Justiça comum e na Justiça Federal,o reclamado não é citado para apresentar de imediato resposta,mas,sim,para comparecer à audiência,onde apresentará sua defesa.
Entre o recebimento da notificação postal e a realização da audência ,o art.841 consolidado exige um decurso mínimo de cinco dias,tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos que serão apresentados.
Não respeitado o quinquídio legal previsto no art.841 consolidado,o reclamado,comparecendo a juízo,poderá requerer a designação de nova data para realização da audiência.
Em relação às pessoas jurídicas de direito público,a notificação para o comparecimeto à auduência será postal,além do Decreto-Lei 779/69(art.1º.,II) assegurar aos entes públicos o quádruplo do prazo fixado no art.841(20 dias entre o recebimento da notificação pessoal e a realização da audiência)
Doutrina: Prof.Renato Saraiva
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Galera, essa questão está muito estranha.
Assim como colocado pelo colego anteriormente, o prazo de 5 d vai "do recebimento da notificação postal e a realização da audência" e não do ajuizamento da ação.
Porque ai sim poderemos dizer que existe o prazo 5 dias para a reclamada preparar a sua defesa
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Respondendo a dúvida de Karoline...
“Considera-se prazo mínimo para a parte preparar sua defesa o de 5 dias (art. 841) apesar de não ter sido essa a intenção da CLT; outro entendimento levaria à ilogicidade de conceder-se prazo para falar nos autos, para recorrer, para praticar qualquer outro ato e não concedê-lo para a contestação, que é o ato mais importante da defesa (...).
Lei posterior à CLT, ao conceder prazo à Fazenda Pública, considerou tal espaço de tempo como sendo para a defesa (DL 779/69, em apêndice)." (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 37ª ed., p.796.
Em resumo, embora não exista, por certo, na CLT um "prazo para a contestação" esses 5 dias devem ser considerados como tal, apesar da literalidade do art. 841 querer dizer outra coisa. Aliás, a literalidade do artigo poderia até mesmo levar a situações absurdas, pois o dispositivo só exige um prazo mínimo de 5 dias após realizado o envio da citação via postal, o que poderia tornar o prazo para contestar bem menor do que 5 dias.
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Também compactuo com a colocação da Karoline, e para corroborar este pensamento, ainda podemos citar a seguinte Súmula :
- Súmula nº 16 do TST: NOTIFICAÇÃO – “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
Ou seja, o prazo de 05 dias é contado do recebimento da notificação, não do ajuizamento da ação. Afinal, após o ajuizamento da ação, o escrivão ou secretário ainda terá 48 horas para enviar esta notificação, o que tornaria este prazo de 05 dias ainda maior.
Questão estranha...
De qualquer forma, boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre.
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Gabarito: letra A
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Por isso que a questão fala sobre interregno mínimo. Poderá haver prazo maior, como, de fato, ocorre na prática.
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A questão em tela trata da aplicação pura e simples do artigo 841 da CLT, pelo qual "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias".
RESPOSTA: A.
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RESPOSTA: A
Apenas a título de atualização, segue o novo parágrafo do artigo citado:
Art. 841, § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
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Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.