SóProvas


ID
640129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Podem ser considerados bens imóveis para os efeitos legais,

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.   Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:   I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;   II - o direito à sucessão aberta.   Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:   I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;   II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
  • Por eliminação, marquei a D, mas confesso que não entendi o porquê das máquinas de uma indústria serem considerados bens imóveis. Não seriam bens móveis?
  • Diego e demais que tiveram a mesma dúvida,
    também acertei a questão por eliminação, mas fui procurar desvendar esse mistério... Na verdade, a FCC parece haver adotado o conceito de imóvel por destinação do proprietário ou por acessão intelectual, categoria que existia no Código Civil de 1916, mas que não subsistiu no atual diploma legal. É claro que a questão merece reparo, pois menciona "imóveis PARA OS EFEITOS LEGAIS", quando o CC/02 não mais contempla a referida espécie de bem imóvel. Sobre o assunto encontrei o seguinte excerto na obra de Carlos Roberto Gonçalves:

    "Não há alusão no art. 79 do Código Civil aos imóveis por destinação do proprietário ou por acessão intelectual, como eram denominados no Código Civil de 1916 aqueles que o proprietário imobilizava por sua vontade, mantendo-os intencionalmente empregados em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade, como as MÁQUINAS (inclusive tratores) e ferramentas, os objetos de decoração, os aparelhos de ar-condicionado. A razão é que o novo Código acolhe, seguindo a doutrina moderna, o conceito de pertença, que se encontra no art. 93".
  • A questão deve ser anulada.

    As máquinas são consideradas pertenças pelo CC/02.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Disso resulta que tem natureza jurídica e segue as regras relativas ao bem móvel.

  • Acessão Intelectual  X  Pertença 
     
    A acessão intelectual corresponde a instituto disciplinado pelo CC/16, que era 
    descrita  como  aqueles  bens  móveis  que  não  se  incorporando  fisicamente  ao  imóvel, 
    eram voluntariamente destinados ao melhor aproveitamento do imóvel, havendo uma 
    acessão  intelectual.  Falava-se  em  uma  acessoriedade  por  vontade  e  não  por  fator 
    físico. 
    A  acessão  intelectual  não  foi  contemplada  pelo  CC/02,  porque  o  legislador 
    preferiu dar maior amplitude à figura das pertenças nos arts. 93 e 94. 
     
    Art.  93.  São  pertenças  os  bens  que,  não  constituindo  partes  integrantes,  se 
    destinam,  de  modo  duradouro,  ao  uso,  ao  serviço  ou  ao  aformoseamento  de 
    outro. 
    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem 
    as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou 
    das circunstâncias do caso. 
  • Prezados, entendo suas dúvidas acerca da situação das máquinas em relação à indústria, realmente ocorrendo como pertenças, haja vista que seu uso se dá em proveito do principal que é a indústria. Mas tal qual a uma porta retirada de uma casa para algum ajuste, conserto, as máquinas, que fazem com que a indústria exista, ao serem retiradas, deixariam de pertencer ao imóvel indústria? É, por analogia, o que retrata o art. 81 do CC 2002, verbis
                                                                                                          "Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
                                                                                                           I - (...)
                                                                                                          II - Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem."
  • Consegui matar a questão pelos seguites conceitos:
    Direitos pessoais-São direitos relacionados entre  indivíduos com uma obrigação a um, e a outro;  uma contraprestação da obrigação.
    Ex: Contrato de compra e venda-Um paga o outro adquire.(relação:pessoa e obrigação pessoal)

    Direito Reais-São direitos relacionados entre o indivíduo e a coisa.
    Ex:O proprietário que adquire um imóvel(relação:homem e coisa)

    Portanto, inviável a letra C , pois  direitos pessoais não têm ligação com patrimônio propriamente dito, mas sim com obrigações pessoais.
  • Me senti tentado e na obrigação de também contribuir com os colegas. Questão bastante capciosa e inteligente da FCC.

    De fato entendo que as máquinas são pertenças.
    Ocorre que o art. 94 do CC, faz uma ressalva em relação às pertenças. Apesar delas não dizerem respeito ao bem principal num negócio jurídico, contudo elas podem fazer parte do negócio em 3 situações:
    1. se o contrário resultar da lei (no caso de ser elemento essencial do negócio).
    2. Da manifestação de vontade (contrato).
    3. Das circunstâncias do caso.

    Observe que a questão no enunciado usa a expressão "podem ser considerados". Então concluo, que de fato, em determinadas situações, as pertenças podem sim ser consideradas bem imóveis.

    Saudação a todos.

  • Consultando o site da FCC percebe-se que  resultado dos recursos ainda não foi divulgado. nos próximos dias estará disponível.

    Acredito que a questão deva ser anulada, de acordo com o comentário dos colegas acima.

    Bons estudos.
  • As máquinas de uma indústria, são consideradas um bem imóvel, mesmo sendo móvel, pq no caso acima, ela faz parte da indústria, a indústria a utiliza, a tem como elemento importante de uso, por isso ela se torna imóvel, mas se caso a indústria não quiser mais seus serviços, ela ficar em desuso, ela voltará a ser um bem móvel.

    Segundo professor Dicler Ferreira:

    Bens imóveis por acessão intelectual (por destinação do
    proprietário)
    : a lei considera bem imóvel por acessão intelectual
    aqueles bens móveis que aderem a um bem imóvel pela vontade do
    dono
    , para dar maior utilidade ao imóvel ou até mesmo para o seu
    embelezamento, aformoseamento.

    Assim como o proprietário imobilizou o bem móvel,
    ele poderá, conseqüentemente, mobilizá-lo novamente quando não for
    utilizá-lo mais para aquilo a que se destinava

  • d) Imóveis por acessão intelectual (ou destinação do proprietário):  ‘‘tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade’’. É essencial o elemento intelectual (a intenção do proprietário). Exemplos clássicos são as máquinas numa fábrica, os quadros que adornam as paredes, o trampolim das piscinas, os santos colocados em nichos próprios etc.

    Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em recente obra (2), acrescentam àqueles exemplos: os aparelhos de ar condicionado, escadas de emergência e os maquinários agrícolas. Afirmam que são as chamadas ‘‘pertenças’’. Embora mais adiante nos ocupemos da distinção, adianto que as pertenças (previstas no novo Código nos artigos 93 e 94 e sem disposição correspondente no Código de 1916) não correspondem exatamente ao conceito de bens imóveis por acessão intelectual (3).
    O art. 45 do Código de 1916 permitia a ‘‘mobilização’’, vale dizer, que os bens poderiam, também por vontade do proprietário, voltar à natureza de móveis, verbis: ‘‘Os bens de que trata o art. 43, III podem ser, em qualquer tempo, mobilizados’’. O dispositivo foi suprimido pelo Código de 2002.

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_41/artigos/Art_Rogerio.htm

  • A MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE:
    NA QUESTÃO Q 221176:
    Considera-se imóvel para efeitos legais 
    a) o direito à sucessão aberta.
    b) apenas a ação que assegura os direitos reais sobre imóveis.
    c) tudo o que se incorporar natural ou artificialmente ao solo.
    d) somente o que se incorporar artificialmente ao solo.
    e) somente o direito real sobre os imóveis alheios.

    A LETRA C NÃO FOI CONSIDERADA CORRETA POIS A QUESTÃO PEDE OS BENS IMÓVEIS PARA OS EFEITOS LEGAIS...O MESMO FOI PEDIDO NA PRESENTE QUESTÃO, VEJAMOS:


    Podem ser considerados bens imóveis para os efeitos legais,
    a) as cisternas e as energias que tenham valor econômico.
    b) os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ener- gias que tenham valor econômico.
    c) o direito à sucessão aberta e os direitos pessoais de caráter patrimonial.
    d) os direitos reais sobre imóveis, as máquinas de uma indústria e o direito à sucessão aberta.
    e) os direitos personalíssimos e o carvão.

    PORÉM, AQUI, SOMENTE OS DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS E O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA É Q SÃO IMÓVEIS PARA OS EFEITOS LEGAIS. AS MÁQUINAS DE UMA INDÚSTRIA, ASSIM COMO "TUDO O QUE SE INCORPORAR NATURAL OU ARTIFICIALMENTE AO SOLO" (LETRA C DA Q 221176), SÃO SIMPLESMENTE IMÓVEIS E NÃO IMÓVEIS PARA OS EFEITOS LEGAIS...DESSE JEITO FICA DIFÍCIL ESTUDAR, A CADA PROVA A BANCA MUDA SEU RACIOCINIO!! AINDA BEM Q DAVA PRA ACERTAR POR ELIMINAÇÃO, MAS MESMO ASSIM É REVOLTANTE ESSA ATITUDE DA BANCA
  • "Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. (Art. 79)
    Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade." http://www.centraljuridica.com/doutrina/58/direito_civil/dos_bens.html
    O codigo civil de 2002 acabou com os imóveis por acessão intelectual, adotando outro posicionamento, de pertenças, que não seguem a sorte do principal.

    "Na sistemática do código anterior, por aplicação de seu art. 59, os imóveis por destinação do proprietário necessariamente seguiam a sorte do bem ao qual estavam justapostos. Atualmente a solução não pode mais ser a mesma. Considerando que tal categoria sucumbiu, é aplicável a regra do atual art. 94." http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1110/1061




  • A questão foi corretamente anulada.
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/25203/fcc-2012-trt-11a-regiao-am-analista-judiciario-execucao-de-mandados-prova.pdf

  • Certo, mas e o carvão? rsrsrss... a FCC vive inventando arte ..srsr
  • Edimar,
    o link que você postou é o da prova.
    O da anulação é esse: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11111/edital_resultado_site.pdf
    A
     questão que foi anulada na prova que você postou é a 57. 
    A questão em tela é a 50.
  • Pelo que entendi dos comentários a questão não foi anulada!
  • As máquinas de uma indústria são pertenças, o que significa que são bens acessórios. Mas a natureza dos bens acessórios é a mesma do bem principal. Assim, por exemplo, se o solo (bem principal) é um imóvel, a árvore (bem acessório) também o é. Então se a indústria é um imóvel, seu maquinário também será, por se tratar de um bem acessório que segue a natureza do bem principal.
  • ATENÇÃO ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA!
    Bom gente, pelo que eu li no Cesar Fiuza, no Código de 1916 esses bens eram considerados imóveis por acessão intelectual. Figura que foi retirada do Código atual. Mas o entendimento da doutrina é que se tratam de pertenças "Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.". Dessa forma, enquanto as máquinas estiverem sendo usadas na indústria constituem bem imóvel. De qualquer maneira continuo aguardando resposta dos meus professores  Força galera!!
  • Para acabar com a celeuma, segue o enunciado 11 da Primeira Jornada de Direito Civil: "art. 79: não persiste no novo sistema brasileiro legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão "tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente", constante na parte final do art. 79"

  • Juro que tentei me controlar... mas não deu: cara, a marcelle peloso arrebenta nos comentários hein!! Todas - todas mesmo - as questões de civil com excelentes esclarecimentos e solucionando várias dúvidas do pessoal!!

  • LETRA: D

    Tudo se deve ao fato de ser a PERTENÇA ESSENCIAL ou PERTENÇA NÃO ESSENCIAL.

    Pertenças são bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário art. 93 e 94 do CC.

    Conforme Flávio Tartuce e Maria Helena Diniz, a PERTENÇA ESSENCIAL, quando móvel, constitui um bem imóvel por acessão intelectual. Assim, deve acompanhar o bem principal, o que se dá pelas circunstâncias do caso (Art. 94 CC: [...] bem principal não abrange as pertenças, salvo [...] circunstâncias do caso.) Exemplo do piano: O piano de um conservatório musical, quando a pessoa compra o conservatório, espera que o piano, o qual é PERTENÇA ESSENCIAL, acompanhe o bem principal. Diferentemente, o piano em uma casa de alguém é uma PERTENÇA NÃO ESSENCIAL.

    No primeiro caso, o piano, bem móvel incorporado a um imóvel, é um bem imóvel por acessão física intelectual por ser uma PERTENÇA ESSENCIAL. No segundo, é um bem móvel por ser uma PERTENÇA NÃO ESSENCIAL.

    Tal hipótese de acessão intelectual estaria incluída na expressão "artificialmente" do art. 74 do CC.

    Pode se verificar, que, quanto à questão, as máquinas de uma indústria são PERTENÇAS ESSENCIAIS, por conseguinte, por ser incorporado a um imóvel, seriam imóveis.

    Bons estudos.

    Fonte: Flávio Tartuce.

  • CESAR CARVALHO, acredito que seu raciocínio está equivocado. Afirmar que o acessório segue o principal é uma coisa e está ok, mas afirmar que a natureza do bem acessório é a mesma do principal não está correto.

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: 

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 

    II - o direito à sucessão aberta. 

    Vamos que vamos!

  • Análise das alternativas:

    A) as cisternas e as energias que tenham valor econômico.

    Código Civil:

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    As cisternas estão incorporadas ao solo, portanto são bens imóveis.

    As energias quem tenham valor econômico são consideradas bens móveis.

    Incorreta letra “A".


    B) os direitos pessoais de caráter patrimonial e as energias que tenham valor econômico.

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Os direitos pessoais de caráter patrimonial e as energias que tenham valor econômico são consideradas bens móveis para os efeitos legais.

    Incorreta letra “B".


    C) o direito à sucessão aberta e os direitos pessoais de caráter patrimonial.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel.

    Os direitos pessoais de caráter patrimonial são considerados bens móveis, para os efeitos legais.

    Incorreta letra “C".


    E) os direitos personalíssimos e o carvão.

    Código Civil:

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Os direitos personalíssimos de caráter patrimonial e o carvão são considerados bens móveis.

    Incorreta letra “E".


    D) os direitos reais sobre imóveis, as máquinas de uma indústria e o direito à sucessão aberta. 

    Código Civil:

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Os direitos reais sobre imóveis e o direito à sucessão aberta são considerados bens imóveis para os efeitos legais. 

    As máquinas de uma indústria são pertenças, e dizem respeito ao bem principal (indústria – bem imóvel) pelas circunstâncias do caso, de forma que, podem ser consideradas bens imóveis

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.


  • CARO CÉSAR CARVALHO

    Ao contrário do se afirma no seu comentário "As máquinas de uma indústria são pertenças, o que significa que são bens acessórios. Mas a natureza dos bens acessórios é a mesma do bem principal."

    PERTENÇAS NÃO SÃO BENS ACESSÓRIOS, MAS SIM COISAS AUXILIARES DE OUTRAS, NÃO ESTANDO ABRANGIDA PELO NEGÓCIO JURÍDICO PRINCIPAL, AINDA QUE POSTAS DE MODO ESTÁVEL A SERVIÇO DE OUTRAS COISAS, MÓVEIS OU IMÓVEIS, NÃO SÃO PARTE INTEGRANTE DO PRINCIPAL, TAL COMO ACONTECE COM O ACESSÓRIO.

  • O maquinário de uma industria pode ser bem imóvel pois, desprovido de movimento próprio, ao ser removido por força alheia sofre alteração na sua destinação economico-social, contrariando a definição de bens móveis do art. 82 do CC.

  • Máquina de indústria... eu li carro de indústria kkkkkkkkkkk pqp

  • Inicialmente, observemos que o Código Civil de 2002 prescreve que são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

     

    Por outro lado, a Lei Civil ensina que consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta.

     

    Assim, para os efeitos legais, são bens imóveis os direitos reais sobre imóveis e o direito à sucessão aberta.

     

    Observa-se que os bens imóveis por acessão física intelectual relaciona-se "com tudo o que foi empregado intencionalmente para

    a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário,

    constituindo uma ficção jurídica, sendo tratados, via de regra, como pertenças" (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, Método. p. 145).

     

    Assim, ainda que se entenda que o maquinário de uma indústria seja bem imóvel (acessão física intelectual), a redação da questão ("para os efeitos legais"), pode levar o aluno a erro.

    Fonte. TEC

    Questão merecia ser anulada.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

     

    ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    ARTIGO 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • se a cisterna está no solo, pq não é imóvel? cada coisa