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ID
640135
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a prestação de serviços regida pelo Código Civil brasileiro, sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.


    A questão trata do caráter intuitu persone do contrato de prestação de serviço.


    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
  • Resposta correta letra E.
    O contrato de prestação de serviços é Personalíssimo
    – Quem terá de prestar é o contratado. Isso de regra. Mas o art. 605 estabelece que o prestador de serviços pode indicar substituto, desde que o tomador do serviço consinta. Havendo consentimento do tomador de serviços, o prestador de serviços pode se fazer representar por substituto. Nesse caso do art. 605, essa indicação, dependendo da anuência do tomador de serviço, não se caracteriza terceirização. É apenas a autorização para que a prestação possa se dar via terceiro. 
               
    Art. 605
    .Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • Já vi dispositivo legal de redação truncada, mas esse art. 605 do CC certamente tá no meu top 10. 
  • Classificação dos contratos:
    1. unilaterais, bilaterais, plurilaterais;
    2.gratúitos e onerosos;
    3.paritários e de adesão
    4.de execução instntânea, diferida e de trato sucessivo;
    5.personalíssimos e impessoais;
    6. individuais e coletivos;
    7. principais e ecessórios;
    8 solenes e não solenes;
    9. consensuais e reais;
    10. preliminares e defiitivos;
    11. nominados, inominados, mistos e coligados;
    12. compessoa a declarar.
  •       Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

     
          Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “a obrigação de fazer assumida pelo prestador de serviço não pode ser transferida a terceiro, sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta, em respeito ao trabalho humano, ceder a outrem os serviços que lhe seriam prestados, pois pode ocorrer de serem piores as exigências do novo contratante” (Direito Civil, p. 339-340).
     
          Segundo Caio Mario, “em regra, a prestação da atividade deve ser realizada pessoalmente por quem assumiu a obrigação, salvo se as partes tiverem ajustado de forma diversa, ou se aquele a quem os serviços são prestados consentir com a sua substituição”.
     
          A segunda parte do artigo refere-se à transferência de obrigações personalíssimas do prestador a um terceiro por meio de um novo negócio jurídico, tal como a assunção da dívida. A princípio, é vedada essa transferência, salvo se houver concordância com a substituição e manifestação nesse sentido.

    Fonte: Código Civil interpretado conforme a Constituição da República.
  • O contrato de prestação de serviço tem caráter intuito personae (só pode ser prestado por determinada pessoa). Difere-se do que ocorre nos contratos de empreitada.

  • Art. 605: Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • O "contrato de prestação de serviços", possui natureza personalíssima. Extinguindo-se com a morte de uma das partes. Diferentemente ocorre com o contrato de empreitada, aonde, em regra, NÃO se extingue com a morte dos contratantes. 

  • Análise das alternativas:

    A) poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, desde que haja prévia comunicação para a outra parte com antecedência mínima de 30 dias.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados.

    Incorreta letra “A".


    B) poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, bem como o prestador de serviços, poderá dar substituto que os preste.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, e o prestador de serviços não poderá dar substituto que os preste.

    Incorreta letra “B".


    C) poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, mas não poderá o prestador de serviços dar substituto que os preste.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados e o prestador de serviços também não poderá dar substituto que os preste.

    Incorreta letra “C".


    D) poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, desde que haja prévia comunicação da outra parte com antecedência mínima de 90 dias.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados.

    Incorreta letra “D".


    E) não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados e não poderá dar substituto que os preste.

    Código Civil:

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    Sem aprazimento da outra parte, aquele a quem os serviços são prestados não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados e não poderá dar substituto que os preste.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Os contratos de prestação de serviços são em regra, PERSONALÍSSIMOS.

     

    Conforme pode-se depreender da redação truncada do art. 605: Nem aquele a quem os serviços são prestados, nem o prestador de serviços, podem transferir a outrem o direito, sem o aprazimento da outra parte.   Como será observado abaixo o legislador inverteu a ordem da frase, tornando a compreensão um pouco mais complexa, o que se poderia ter dito de maneira mais simples.

     

    Dessa forma tem-se: Art. 605: "Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste."

  • GABARITO: E

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • GAB.: E

    APRAZIMENTO = CONSENTIMENTO

    Art. 605: "Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem O CONSENTIMENTO da outra parte, dar substituto que os preste."

    Cuidado: a qualidade intuitu personae do contrato de prestação de serviços não torna o direito ou a prestação intransmissíveis, DESDE que haja consentimento sobre a transmissão.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

  • Gab. E.

    A questão trata do caráter intuitu persone do contrato de prestação de serviço.

    Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    -

    O contrato de prestação de serviço tem caráter intuito personae (só pode ser prestado por determinada pessoa). este contrato não admite cessão da posição contratual nem obriga os herdeiros. (exceção: art 609 que permite a continuidade do contrato com o adquirente de imóvel rural se assim convier ao prestador de serviço).

    Difere-se do que ocorre nos contratos de empreitada.