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ID
640147
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A revelia

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
     
    Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Litisconsórcio
    Espécies

    O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da decisão.
    Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do litisconsórcio, ou seja quanto a obrigatoriedade, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.
    O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses:
    a)de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não;
    b) pela natureza incíndivel da relação jurídica.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Litiscons%C3%B3rcio
     
  • a) acarreta a presunção de veracidade das alegações de direito do autor.

    ERRADO! A revelia acarreta a presunção de veracidade apenas DOS FATOS afirmados pelo autor e JAMAIS do direito. Art. 319 CPC: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    b) impede o juiz de determinar a produção de provas, quando julgar necessário.

    ERRADO! A produção antecipada de prova depende apenas da necessidade de se obter a mesma, independente da revelia. Havendo necessidade de a parte se ausentar ou se, por motivo de idade ou moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não mais exista, ou por impossibilidade de depor (Art. 847 CPC), a prova antecipadade, justificadamente, deverá ser produzida.

    c) não acarreta para o revel a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se algum litisconsorte necessário contestar a ação.

    CORRETO! A revelia não ocorre nos casos previstos no Art. 320 CPC: A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (CASO DO LITISCONSÓRCIO)
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. 

     d) não impede o réu de intervir no processo, mas não lhe dá o direito de recorrer da sentença.

    ERRADO! Ora, se o revel pode intervir no processo no estado em que se encontrar, é lógico que se o mesmo adentrar no processo em fase anterior a prolatação da sentença, poderá sim apelar de uma senteça que não seja favorável ao mesmo. Veja: Art. 322 CPC: Parágrafo único: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    e) implica necessariamente na procedência do pedido do autor.

    ERRADO! A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos, porém se o DIREITO do autor não for bom, não há de se falar em procedencia do pedido do mesmo, por exemplo. Ademais, o juiz deverá perquirir a verossimilhança das alegações para poder aplicar o efeito da presunção de veracidade da revelia.
  • Péssima questão.
    Só dá pra resolver pela eliminação das "mais erradas".

    O que afasta o efeito material da revelia é a contestação dos fatos comuns por outro litisconsorte. O litisconsórcio necessário não importa necessariamente em fatos comuns a ponto de justificar, genericamente (como a questão propôs), a presunção de veracidade. Isto se dá, na verdade, no litisconsórcio unitário, onde a sentença deve ser proferida em iguais termos a todos os litisconsortes.

    Bons estudos.
  • Bem observado pelo colega Paulo Roberto.

    Pegadinha sacana essa da assertiva a)
  • O  erro foi muito bem identificado pelo colega Paulo.. valeu, seus comentarios sao otimos.
  • Apesar de muito bem comentada a questão pelo colega Paulo venho fazer apenas duas ressalvas:

    Quanto à letra "b"  com a seguinte afirmativa:"impede o juiz de determinar a produção de provas, quando julgar necessário": acredito que o fundamento seja outro, qual seja, o art. 130:  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Quanto à letra "c" que afirma "não acarreta para o revel a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se algum litisconsorte necessário contestar a ação.". É preciso ter cuidado pois há diferença entre a revelia e seus efeitos que tem dentre eles o da confissão ficta. Por isso, o art 319, traz um dos efeitos da revelia qual seja o de reputar-se verdadeiros os fatos afirmandos pelo autor (confissão ficta). Portanto, no caso do art. 320, a revelia pode ocorrer sim mas não gerará os seus efeitos.

    Exemplo disso é quando a Fazenda Pública é considerada revel, aplica-se a revelia mas não surtirá sobre ela os efeitos da revelia como o confissão ficta pois a Fazenda trabalha com direitos indisponíveis e por isso não pode ser aplicada a pena de confissão, mas a revelia pode perfeitamente.

    Pelo menos foi o que eu entendi com os meus estudos.

    Espero ter ajudado e boa sorte a todos!!
  • Atualizando com o NCPC

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (NOVO).

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Quanto ao antigo art. 847 (tratava da produção antecipada de provas) que fundamentava a alternativa B, não foi mantido pelo NCPC.

  • NOVO CPC

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;