Letra C
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Litisconsórcio
Espécies
O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da decisão.
Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do litisconsórcio, ou seja quanto a obrigatoriedade, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.
O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses:
a)de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não;
b) pela natureza incíndivel da relação jurídica.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Litiscons%C3%B3rcio
Atualizando com o NCPC
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (NOVO).
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Quanto ao antigo art. 847 (tratava da produção antecipada de provas) que fundamentava a alternativa B, não foi mantido pelo NCPC.