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ID
640150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada, considere:

I. As relações jurídicas continuativas já decididas por sentença transitada em julgado podem ser modificadas em seu estado de fato e de direito e ensejar nova decisão jurisdicional.
II. Os motivos fazem coisa julgada, quando importan- tes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
III. A sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, mas os terceiros podem ser atingidos pelos efeitos da sentença.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B
    Item I - CERTO

    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    Item II - ERRADO
    Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Item III - CERTO
    Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

  • Artigos importantes sobre coisa julgada:

    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.



  • Item III: vale lembrar os caso em que Terceiros sofrem os efeitos da senteça:
    - os Sucessores da Parte
    - o Substituído Processual (sujeito titular do direito discutido, não está no processo mas tem outra pessoa que em nome proprio defende o seu direito - que é o Legitimado Extraordinário)
  •  

    III. A sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, mas os terceiros podem ser atingidos pelos efeitos da sentença.  
    (CORRETO)

    Art. 42, 
    § 3 A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

  • Pelo bem da verdade : o terceiro a qual se refere o art. 479, parte final, não é estranho ao processo. Se trata de verdadeira parte ja que participou do processo como litisconsorte necessário. Cuidado para não fazer confusão!

    Terceiro é aquele que NÃO participou da relação processual. É aquele que NÃO foi parte
  • Importante observação da colega acima. Devemos nos policiar quanto a este tipo de confusão, sob pena de perdemos uma questão pelo fato de não estarmos atentos.

    " A meta é a seta no alvo, mas o alvo na certa não te espera"  Paulinho Moska.

  • Um   caso bem comum,é o cancelamento de alimentos.

    STJ Súmula nº 358 - 13/08/2008 - DJe 08/09/2008

    Cancelamento de Pensão Alimentícia de Filho - Maioridade - Contraditório

        O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

  • olá,
    Literalmente (decorando) até entendo que a opção I esteja correta, mas alguém poderia dar um exemplo no caso concreto ?
    o que seriam as relações jurídicas continuativa ? e por que podem ser modificadas ?

    agradeço desde já!
  • Sobre relação jurídica continuativa cabe um complemento...

        A relação jurídica continuativa nada mais é que sentenças que versam sobre relação jurídica que se projete no tempo, ou seja, sua atuação se prolonga no tempo, podendo se deparar com modificações em circunstância de fato ou direito existente quando de sua prolação.
                Um exemplo muito comum sobre este instituto é em relação à ação de alimentos, e Elpídio Donizetti (2008, p. 500) diz que:
    “…é o que ocorre, por exemplo, com a ação de alimentos, cuja prestação alimentícia é fixada tendo-se em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade de pagamento do alimentante no momento da decisão.Também a regulamentação de guarda de filhos pode sempre ser revista, porquanto fixada tendo em vista as circunstâncias do momento.”


    Fonte:  
    http://washingtonbarbosa.com/2010/05/20/relacao-juridica-continuativa/
  • Boa, Brunão! Para quem não tem tempo de ler doutrina e deseja compreender os institutos, comentários como o seu são fundamentais!
    Obrigado, camarada. Sucesso e bons estudos!



    Lembrem-se: a sorte do concurseiro se resume no fato de ser cobrado nas provas a matéria que ele mais sabe. Quanto mais vc estudar, mais vc vai saber. Logo, quanto mais vc estudar, mais sorte vc vai ter!!
  • Pessoal, quanto à possibilidade de a coisa julgada estender-se a terceiros, Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo Freire fazem uma observação muito didática: "Mesmo no sistema da coisa julgada inter partes existem duas exceções, de forma que os sucessores e os substituídos processuais, ainda que não participem do processo como partes, suportam os efeitos da coisa julgada. São titulares do direito e dessa forma não haveria sentido que não suportassem os efeitos da coisa julgada material." (2012, p. 494)

    Outro ponto importante: a quem interessar possa, os mesmos autores, na mesma obra, na p. 492, fazem importante consideração sobre a natureza da sentença que incide sobre relação jurídica continuativa. Em resumo, trata-se de coisa julgada material e é a posição doutrinária majoritária (há outras que não reconhecem tal qualidade). Não transcrevo aqui porque é extensa a explicação e o livro que tenho é o original impresso, não é epub nem pdf. 

  • Lembrando, ainda, uma informação que poderia ajudar:


    Há previsão da possibilidade de o TERCEIRO RECORRER quando a sentença o prejudicar (499 CPC). 
  • Atualizando com o NCPC

    Item I (mesma redação do antigo art. 471)

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Item II (o inciso III, do antigo artigo art. 469, não foi mantido pelo NCPC)

     - Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Item III (suprimida a segunda parte do antigo art. 472)

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.