Nos termos do artigo 127 do CC, o negócio prevalece enquanto a condição resolutiva não se realiza. O direito não deixa de ser eventual pelo fato de já poder ser exercido. Acontece somente de ele ser extinto em caso de acontecimento da condição. É o caso do imóvel que volta às mãos do doador em caso de destinação diversa daquela para qual ocorreu a doação (utilização do imóvel como bordel, quando sua doação foi realizada para fins de moradia).
Já nos termos do artigo 125, o direito fica suspenso enquanto não ocorrer o implemento do estipulado. Trata-se de condição suspensiva. Exemplo: o imóvel será doado ao filho se ele concluir o curso de Direito. Com mais razão, na condição suspensiva, o direito é EVENTUAL.
Conclui-se que o fato de a condição ser suspensiva ou resolutiva não retira o caráter eventual do direito, que pode ser conservado em situações que envolvam evento futuro e incerto.
Bons estudos!