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ID
640255
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – determina que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos Artigos 16 e 17, os quais tratam respectivamente da “criação, expansão ou aper feiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa” e da “Despesa Obrigatória de Caráter Continuado”. As exigências contidas nos respectivos artigos da LRF são:

Alternativas
Comentários
  • Letra c) CORRETA

               As regras contidas no caput do artigo 16 (transcrito abaixo) da Lei de Responsabilidade Fiscal são condição prévia para o empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras bem como para a desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da CF (art. 16, § 4º).

    "Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias"

  • As letras "a" e "d" tratam das despesas obrigatórias de caráter continuado:

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    CAPÍTULO IV

    DA DESPESA PÚBLICA

    Seção I
     

    Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

    (Art. 16, I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;)

    A letra "a" está errada porque fala de  aumento de despesa de uma forma geral (e não de despesa obrigatória de caráter continuado); á a letra "d' está errada porque menciona despesa de capital, quando na verdade o artigo sobre despesa obrigatória de caráter continuado fala de despesa corrente.
  • a) INCORRETA previamente à emissão do empenho e realização da l ici tação, a cr iação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete em aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício emque deva entrar em vigor e nos DOIS exercícios subsequentes, assim como de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias)

    b) INCORRETA. os atos que criarem ou aumentarem despesas correntes legalmente obrigatórias e de caráter continuado deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-f inanceiro nos exercícios subsequentes  (é no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes) e  demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, assim como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias. Art. 16, I, L-C 101
  • QUESTÃO - SALADA MISTA!

     a)

    previamente à emissão do empenho e realização da l ici tação, a cr iação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete em aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício emque deva entrar em vigor e nos (DOIS) exercícios subsequentes, assim como de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. ERRADA

     

     

    b)

    os atos que criarem ou aumentarem despesas correntes legalmente obrigatórias e de caráter continuado deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-f inanceiro nos exercícios subsequentes (NO EXERCÍCIO EM QUE ENTRAR EM VIGOR E NOS DOIS SUBSEQUENTES) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, assim como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias.ERRADA

     

    c) - CORRETA! (Os Colegas já fundamentaram)

     d)

    os atos que criarem ou aumentarem despesas de capital legalmente obrigatórias de caráter continuado(DOCC - DESPESAS OBRIG. DE CARATER.CONTINUADA: DESPESA CORRENTE e NÃO CAPITAL) deverão ser subsidiados com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, assim como de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     e)

    os atos que criarem ou aumentarem despesas correntes obrigatórias por força de lei, com caráter continuado com período de execução superior a dois exercícios, serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes após (PRÉVIA) real ização da licitação, previamente à emissão do empenho e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade como plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias.

     

    BONS ESTUDOS!