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ID
640303
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As operações de crédito por antecipação de receita possuem limites legais para sua realização. Assinale a alternativa que apresenta algumas exigências constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal para a realização dessas operações.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) CORRETA

    As operações de créditos por antecipação de receita destinam-se ao atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

             Para que haja sua contratação, é necessária a autorização prévia e expressa do Legislativo através do texto da Lei Orçamentária, dos créditos adicionais ou em lei específica. (art. 32, § 1º, I); que seja realizada a partir do décimo dia do início do exercício e sua liquidação, com juros e encargos incidentes, deve ser realizada até o dia dez de dezembro de cada ano, conforme exigência da LC 101, art. 38 I e II. Lembrando ainda que, segundo a L4320, as operações de crédito por antecipação de receita podem ser realizadas em qualquer mês do exercício. (L4320, art. 7º).

             A LC 101, também estabelece que não será autorizada a realização de operações de crédito por antecipação de receita se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir. (art. 38, III).

  • COMPLEMENTANDO AS VEDAÇÕES:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    Art. 38...

    IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
  • Esse gabarito está incorreto. A operação de crédito por atencipação de receita não precisa de prévia autorização legislativa. Esse tipo de operação constitui dívida flutuante e deve ser paga no mesmo exercício em que foi contraída, ou seja, dentro de 12 meses. 
  • Guilherme,

    Com a devida vênia, seu comentário está equivocado visto que o  Art. 38 da Lei 101/2000  em seu  caput estabelece que:

    "Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:"


    Enquanto o art 32 da referida lei explica que:

    "Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
     
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições
     ...
    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;"




    Bons estudos !
     

  • Ademais, bastava lembrar que uma das exceções ao princípio da exclusividade da LOA é justamente a autorização para abertura de crédito, inclusive por ARO. ( art. 165, § 8º)
    Portanto, há autorização legislativa na LOA.
  • Guilherme, eu acho que é um seguinte...

    Existe diferença entre a receita oriunda de uma ARO está na LOA e a autorização para a realização da ARO está na LOA.

    A autorização (que a questão citou) tem que ter, agora a receita em si não está na LOA, pois trata-se de dívida flutuante, como vc disse.



  • Tem gente que escreve coisa que não sabe..melhor copiar a lei que não erra...

  • Art. 38 da LC 101/05 - A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

     

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    Art. 32 da LC 101/05 - O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            

    §1° O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

     

    Art. 167, CF - São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;