Lourdes, também errei está questão ao assinalar o despacho.
porém pesquisando encontrei a seguinte definição:
“Despacho é a decisão proferida pela autoridade administrativa no caso submetido à sua apreciação, podendo ser favorável ou desfavorável à pretensão solicitada pelo administrado, funcionário ou não.” (José Cretella Júnior – Tratado de Direito Administrativo, Vol. II)
“O despacho administrativo, embora tenha aparência e conteúdo jurisdicional, não deixa de ser um ato administrativo. Não se confunde, portanto, com as decisões judiciárias...” (Adalberto J. Kaspary – Redação Oficial, Normas e Modelos)
É espécie do gênero ato administrativo ordinatório.
Os despachos podem ser informativos (ordinatórios ou de mero expediente) ou decisórios. Isto posto, podem ter conteúdo de mera informação dando prosseguimento a um processo ou expediente ou conter uma decisão administrativa.
Valeu!
NORMATIVOS
- Regulamento/decreto
- Instrução Normativa
- Resolução
- Deliberação
- Regimento
ORDINATÓRIOS
- Instrução
- Circular
- AVISO
- PORTARIA
- Ordens de Serviços
- Ofícios
- Despacho
ENUNCIATIVOS - CAPA
- C - ertidão
- A - testado
- P - arecer
- A – postila / Averbação
NEGOCIAIS
- Autorização (discricionário - INTERESSE PRIVADO)
- Permissão (discricionário - INTERESSE DA COLETIVIDADE)
- Renuncia administrativa (discricionário)
- APROVAÇÃO (DISCRICIONÁRIO)
- ALVARÁ: não é um ato adm. Pode ser VINCULADO (na licença) ou DISCRICIONÁRIO (autorização)
- LICENÇA (VINCULADO)
- HOMOLOGAÇÃO (VINCULADO)
- ADMISSÃO (VINCULADO)
- CONCESSÃO
- PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
PUNITIVOS
- multa
- interdição de atividade
- destruição de objetos
VIDE Q493079
I. ATOS NORMATIVOS: são aqueles que contêm um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Exemplo: Regimento.
II. ATOS ORDINATÓRIOS: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São exemplos os avisos, portarias, ordem de serviço.
III. ATOS ENUNCIATIVOS (CAPA): são aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos. Por exemplo: a certidão, a emissão de atestado e o parecer.
IV. ATOS NEGOCIAIS: são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.
Admissão: é o ato administrativo unilateral VINCULADO pelo qual a Administração faculta alguém o ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex.: matrícula em escola.
Ato administrativo vinculado em que a Administração Pública, verificando o cumprimento dos requisitos pelo particular, defere-lhe a situação jurídica de seu interesse.
Aprovação: É ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. Ex.: aprovação prévia do senado para escolha dos ministros do TCU. a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.
Homologação: É ato unilateral e VINCULADO pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. Ex.: homologação pela autoridade competente do procedimento de licitação