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ID
640564
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado administrador público desapropriou certo imóvel residencial com o propósito de perseguir o expro- priado, seu inimigo político. Não obstante o vício narrado, a Administração Pública decide convalidar o ato administrativo praticado (desapropriação) com efeitos retroativos. Sobre o fato, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEI 4717

    Art. 2º
    São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: 

    ...

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: Citado por 49

    ...

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • São passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:

    a) quanto à competência;

    b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;

    c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.


    O vício acima é de desvio de finalidade, portanto deve ser anulado.

    Letra B

  • No art. 55 da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal - que dispõe que: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
    Convalidação seria um ato administrativo que sanaria um vício não tão grave, a administração pública estaria corrigindo, através da convalidação, este problema. O fato é que um terceiro (expropriado) foi prejudicado e não caberia convalidação por ser um vício grave. Deste modo a opção “b” seria a correta por indicar um vício na finalidade (que seria em prejudicar o desafeto do administrador).
  • Requisitos / elementos que podem ser convalidados : COMPETÊNCIA e FORMA .

    Os demais requisitos não admitem convalidação.


    Ótimos estudos !
  • Fiquei em duvida quanto ao seguinte:


    A desapropriação é um instututo vinculado a certos preceitos legais, ao fazer uso dela o vicio não seria do próprio objeto?

    Se alguém puder responder ficarei grato!
  • Caro colega, tentarei elucidar a questão:

    Para dirimir a sua dúvida, necessário se faz entender primeiro o que vem a ser o elemento finalidade e o elemento objeto.

    O administrador ao atuar deve atender à finalidade abstrata, ou seja, visar o interesse público. Do mesmo modo, deve também atender à finalidade em concreto do ato, visando atender o fim específico a que se originou. Em se tratando de desapropriação poderia ser o de desapropriar um bem visando construir no local uma escola, por exemplo.

    Entende-se majoritariamente, em matéria de desapropriação que se for atendida a finalidade abstrata, ou seja, o interesse público não há desvio de finalidade ainda que o administrador em vez de construir a escola no local desapropriado, construa um hospital.

    No caso proposto na questão, houve desvio de finalidade no momento em que o fim era pessoal e não de interesse público.

    O objeto, por sua vez, diz respeito ao conteúdo do ato, sendo que este deve ser lícito.

    Pois bem, no caso em tela, o objeto do ato expropriatório é a desapropriação de imóvel residencial, ou seja o objeto é lícito.

    Assim, o ato é ilegal por haver desvio da finalidade abstrata do ato e não em razão de seu objeto.


    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • Foco na Convalidação (serão convalidados)

    Forma
    Competencia

    Bons estudos
  • Não se convalidam atos:

    a) Nulos, aqueles com vícios insanáveis;

    b) Que causaram prejuízos ao erário ou a terceiros;

    c) Com vícios de finalidade;

    d) Com vícios de matéria (competência exclusiva).
     

    A convalidação será feita pela própria adm. Requer motivação e produz efeito ex tunc.
  • oi, ane.

    você poderia passar a lei que lista essa convalidação dos atos
  • Não poderão ser convalidados os atos cuja competência seja exclusiva e cuja forma seja essencial para sua elaboração.

    Lei 9784/99.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração..

    Bons estudos, pessoal!
    • Convalidação: é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirmá-los no todo ou em parte. Convalida-se por:

    a) Retificação: a autoridade que praticou o ato ou superior hierárquico decide sanar o ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia; b) Reforma ou conversão, o novo ato suprime a parte inválida do anterior, mantendo sua parte válida.

    • Cassação: extingue-se quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e seus efeitos.
    • Caducidade ou decaimento: neste caso, a retirada do ato se funda no advento de legislação posterior que impede a permanência da situação anteriormente consentida, ou seja, é a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.
  • só um detale nobres concurseiros:

    pode ser realmente covalidado atos com vício de:
    • competência, desde que essa na seja exclusiva;

    • forma, desde que essa não seja necessária para sua validade.
       
    queria ainda falar do verbo modal poder: esses verbo dá a possibilidasde de fazer ou não. Portanto, a covalidação é discricionaria(logo só quem pode fazer é quem editou o ato), e para fazer o ato tem que ter seu vício sanável.
  • Acredito que caberia anulação nesse questão por ter duas respostas corretas. Pois nem todos os vicíos podem ser convalidados. Os atos cujo vicío estiver na COMPETÊNCIA  ou na FORMA poderam ser convalidados.Porém, se o vicío estiver no MOTIVO, FINALIDADE, OBJETO JAMAIS PODE HAVER CONVALIDAÇÃO. ASSIM SENDO, A LETRA "E" TAMBÉM ESTARIA CORRETA.



    ALGUÉM DISCORDA.

      
  • Catia, a letra E está errada por falar q o vício é no objeto, e o correto é ser na finalidade.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • É necessário que você entenda que somente é possível convalidar um ato administrativo se o vício de legalidade estiver restrito aos requisitos competência ou forma (desde que não seja obrigatória), pois, caso a ilegalidade esteja presente nos demais requisitos (finalidade, motivo e objeto), o ato será considerado nulo, não sendo passível de correção.
  • "O administrador público desapropriou certo imóvel residencial com o propósito de perseguir o expropriado, seu inimigo político."

    Nota-se que a finalidade do ato não possui interesse público, já que atendeu ao interesse particular da autoridade. Posto isso, fica claro que o  vício existente no caso em tela é relativo à finalidade.
    Logo, se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, este ato não poderá ser convalidado.
    Cabe salientar que a finalidade de um ato deve sempre decorrer da lei e observar o interesse público.

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
  • Letra B - FINALIDADE - Um dos elementos (Requisito de validade) dos atos administrativos.
    Finalidade: É o resultado que o ato administrativo visa alcançar, isto é, a satisfação do interesse público. Entre os vicíos que promovem a nulidade do ato administrativo, aquele que atinge o elemento "finalidade" é o de mais difícil aferição. No devio de finalidade, o interesse público é sobrepujado pela vontade do particular do agente, seja para prejudicar seus desafetos, seja para atender interesses próprios ou de terceiros. Porém, também haverá vicio quando o agente, mesmo visando a satisfazer uma  finalidade pública, utiliza-se de um ato cuja finalidade, segundo previsão legal, destina-se ao atendimento de outra finalidade pública.
    Fonte: Apostila Alfa Concursos Públicos (Cartada Final) - Direito Administrativo - Evandro Guedes
  • O ato praticado tem vicio de finalidade, logo não há que se falar em convalidação. Logo, tem que ser anulado o ato praticado pelo administrador público. Lembrando que é possível a convalidação nos atos com vicio de competência for quanto à pessoa e o vicio de forma se o mesmo não seja essencial a validade do ato.
  • Sempre confundo vício de finalidade e motivo.   Se tivesse a opção motivo, eu erraria.
  • Essa é uma questão que trata dos elementos dos atos administrativo, juntamente com os conceitos de anulação e revogação

    Quem é a autoridade competente? (Competência): "Determinado administrador público"

    O quê ele fez? (Objeto): "Desapropriou certo imóvel residêncial"

    Para quê? (Finalidade): "Perseguir o expropriado, seu inimigo político". Agora, uma pergunta... Desapriopriar para perseguir o inimigo político é permitido? certamente que não. Logo, o vício do ato administrativo é de FINALIDADE. 

    Atos administrativos viciados em sua finalidade são considerados graves, poranto nulos, isto é, não produzirão efeitos e não poderão ser convalidados.

    Espero ter ajudado. Abraço!
  • Exemplos de Desvio de Finalidade:

    a) Nepotismo;
    b) Remoção de servidor público com caráter punitivo; 
    c) Desapropriação de imóvel de inimigo político; (caso da questão).
    d) Utilização da identidade funcional com o objetivo de adentrar gratuitamente a um determinado show, sem estar em objeto de serviço.
  • ESSE SITE PRECISA CORRIGIR O ERRO QUE FAZ A PÁGINA SE MOVER QUANDO DAMOS  NOTA AO COMENTÁRIO DE ALGUEM.
  • COMFF
    COMPETÊNCIA 
    OBJETO
    MOTIVO
    FINALIDADE
    FORMA



    COMPETÊNCIA E FORMA SÃO CONVALIDADOS OS DEMAIS SÃO ANULADOS
  •  Ato Adm: Convalidação - ("defeitos sanáveis") ("não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros") 
     Ato Adm: Convalidação - Conceito - "é o ato jurídico que sana vício de ato administrativo antecedente de tal modo que este passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento." 
     Ato Adm: Convalidação - Não permite Convalidação: Vício de Finalidade, Motivo ou Objeto
     AtoAdm: Convalidação - Permite Convalidação: Vício de Competência (quando não for exclusiva) e Vício de Forma (quando não for essencial) 
     
     Ato Adm: Abuso de Poder - Espécies: Excesso de Poder e Desvio de Poder 
     Ato Adm: Abuso de Poder - Espécie: Desvio de Poder ou de Finalidade - "praticado com FIM DIVERSO..." 
     Ato Adm: Abuso de Poder - Espécie: Excesso de Poder - "...EXORBITOU o limite legal fixado"
  • Determinado administrador público desapropriou certo imóvel residencial com o propósito de perseguir o expro- priado, seu inimigo político.(Vício insanável no elemento FINALIDADE.Deve ser ser anulado)

    ...a Administração Pública decide convalidar o ato administrativo praticado (desapropriação) com efeitos retroativos.(A convalidação não é  possível quando recair nos seguintes elementos:Finalidade,Motivo e Objeto)

  • Cuidado a questão em si trouxe um vício de finalidade do tipo abuso de poder na forma de desvio de poder/finalidade....

    A convalidação dar-se-á apenas quando houver vício de competência ou forma

    Portanto - Não será possível a convalidação, sendo ilegal o ato praticado, por conter vício de finalidade.GABARITO "B"

  • Cleide

    Motivo é um dos elementos que compõe o ato administrativo e se refere às razões de fato e de direito que ensejaram a prática do ato.

    Finalidade é o efeito jurídico mediato, ou seja, é o resultado que a administração deseja com a prática do ato.

    Enquanto o motivo antecede a prática do ato, justificando o ato; a finalidade o sucede, eis que representa o escopo a ser atingido pela administração.


    Espero que ajude! Bons estudos


  • SOMENTE se convalidam atos com vícios de

    COMPETÊNCIA, desde que não exclusiva e;

    FORMA, desde que não essencial.

    Vício em qualquer outro elemento/requisito do ato não poder convalidar, devendo a Administração invalidá-lo/anulá-lo.

  • Pessoal, referente à possibilidade de convalidação dos atos administrativos, é importante observar, conforme nos ensina o prof. e doutrinador Matheus Carvalho:

    "na hipótese deser violada a finalidade específica, mesmo que o agente esteja buscando o interesse público, há o desvio de finalidade (...) Todavia, existe uma exceção. No ato de desapropriação, se houver o desvio de finalidade específica , mantendo-se a finalidade genérica do ato, qual seja a busca pelo interesse público, não haverá ilegalidade. Por exemplo, ao invés de construir uma escola, decide pela construção de um hospital. Nestes casos, não há vício no ato de desapropriação".

    Mas, como a questão não colocou essa hipótese, há sim, desvio de finalidade, não sendo possível a convalidação.

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  • EXPLICAÇÃO CLARA E OBJETIVA  RL TRIBUNAIS. OBRIGADO PELA DICA

    AOS AMIGOS DOUTRINADORES UM ESCLARECIMENTO EXCESSIVO E SEM NECESSIDADE SÓ ATRAPALHA.

  • Gabarito B

    A finalidade do ato administrativo será sempre o interesse público. Assim, percebe-se que o administrador público praticou ato com vício de finalidade.

    Ademais, sabe-se que só é possível convalidar ato com vício de:

    ---> competência, desde que não seja absoluta ou exclusiva

    ---> forma, desde que não seja essencial

  • Abuso de poder:

    FDP -> Finalidade -> Desvio de Poder

    CEP -> Competência -> Excesso de Poder