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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Para esclarecer: a emancipação é um ato conjunto dos pais, se os dois forem vivos. Só na falta de um pode ser feita só pelo outro.
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Acrescentando:
Emancipação (ato extrajudicial): É aquela concedida pelos pais, ou por um deles na falta de outro, em caráter irrevogável, mediante instrumento público, independente de homologação do juiz, desde que o menor tenha 16 anos completos, mas deve ser levada a registro civil.
Emancipação Legal (automática)
1- Pelo casamento;
2- Pelo exercício de emprego público efetivo;
3- Pela colação de grau em curso de ensino superior;
4- Pelo estabelecimento civil ou comercial,
5- Pela existência de relação de emprego, desde que o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
OBS: Uma vez celebrado o casamento, caso este venha ser dissolvido por morte ou divórcio antes de o menor atingor a maioridade, ainda assim perduarão os efeitos da emancipação, a capacidade é mantida, não há revogação da emancipação.
Emancipação Volutária
1 - Concedida pela vontade dos pais, bastanto para tanto instrumento público independente de homolação judicial se o menor tiver 16 anos.
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Só completando o comentário do colega acima:
Lembrando que na Emancipação Voluntária não exonera os pais de responsabilidade civil pelo danos que o filho causar a terceiro antes dos 18 anos.
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letra c
CC Art.5º Parágrafo Único. Cessará, para os menores,a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
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Art. 5º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
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Não custa nada lembrar:
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; - ALTERNATIVA C
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Dependerá de homologação quando um dos pais quer conceder e o outro não, ficando a cargo do juiz decidir a emancipação.
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Joana possui dezesseis anos e cinco meses de idade. Seu pai é falecido e sua mãe, Jaqueline, pretende torná-la capaz para exercício dos atos da vida civil.
De acordo com o Código Civil brasileiro, cessará a incapacidade de Joana
a) quando ela completar dezoito anos de idade, tendo em vista que Jaqueline não poderá fazer esta concessão???
A meu ver, a alternativa, também responde a questão!!!
Fundamento: art. 5º do cód. civil.
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Atenção para o artigo 9 inciso II (emancipação por outorga dos pais e a judicial serão registradas em registro publico).
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Não custa lembrar: observem que a necessidade do requisito objetivo (idade mínima de 16 anos) é somente para os casos do art.5º, I (concessão dos pais e sentença do juiz) e V (desde que tenha economia própria), nos demais casos não há idade mínima.
Espero ter ajudado!!
Sorte a todos!
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Lourislandia, observe o enunciado: A mae dela pretende torna-la capaz. Ou seja, há um ato da mãe, e não o simples passar do tempo. Por isso a alternativa a) não pode ser a resposta.
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Organizando o gabarito:
a) quando ela completar dezoito anos de idade, tendo em vista que Jaqueline não poderá fazer esta concessão.
ERRADO. O erro está na afirmação de que Jaqueline (mãe) não poderia fazer a concessão. O art. 5º, § único, I nos deixa claro que a concessão é possível.
b) pela concessão de Jaqueline mediante instrumento público dependente de homologação judicial.
ERRADO. Não depende de homologação judicial a concessão por instrumento público. Quando um dos pais quer conceder e o outro não, o juiz decidirá através de sentença, e não via homologação.
c) pela concessão de Jaqueline mediante instrumento público independentemente de homologação judicial.
CORRETO.
d) pela concessão de Jaqueline mediante instrumento particular dependente de homologação judicial.
ERRADO. A concessão é possível mediante instrumento público - jamais particular -, e independente de homologação judicial
e) apenas por sentença do juiz, ouvindo-se o tutor, tendo em vista que Jaqueline não poderá fazer esta concessão.
ERRADO. A concessão por sentença do juiz é uma das hipóteses, não a única.
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
LETRA C
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A) quando ela completar dezoito
anos de idade, tendo em vista que Jaqueline não poderá fazer esta concessão.
Código Civil:
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
Jaqueline
poderá fazer essa concessão, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial , se o menor tiver dezesseis anos completos.
Incorreta
letra “A".
B) pela concessão de Jaqueline mediante instrumento público dependente de
homologação judicial.
Código Civil:
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Pela concessão de Jaqueline
mediante instrumento público independentemente de homologação judicial.
Incorreta letra “B".
D) pela concessão de Jaqueline mediante instrumento particular dependente de
homologação judicial.
Código Civil:
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Pela concessão de Jaqueline
mediante instrumento público independentemente de homologação judicial.
Incorreta letra “D".
E) apenas por sentença do juiz,
ouvindo-se o tutor, tendo em vista que Jaqueline não poderá fazer esta
concessão.
Código Civil:
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Pela concessão de Jaqueline
mediante instrumento público independentemente de homologação judicial.
Incorreta letra “E".
C) pela concessão de Jaqueline mediante instrumento público independentemente de homologação judicial.
Código Civil:
Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Pela concessão de Jaqueline mediante instrumento público independentemente de homologação judicial.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Resposta: C
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EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
1. CONCESSÃO DOS PAIS OU DE UM DELES NA FALTA DE OUTRO
2. MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO
3. INDEPENDENTE DE SENTENÇA JUDICIAL
EMANCIPAÇÃO JUDICIAL
1. SENTENÇA DO JUIZ
2. OUVIDO O TUTOR, SE O MENOR TIVER 16 ANOS COMPLETOS.
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Ressalto que se a questão tentar te "engabelar" dizendo bem claro ou sugerindo um instrumento privado maque errado e seja feliz. O Cespe, por vezes, tenta fazer isso em suas questões, e outra, se disser que prescinde de homologação judicial estará correto.
Bons estudos
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Art. 5. Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
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Gab C
Art 5°- A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I- Pela concessão dos pais , ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homolagação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
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A questão trata da emancipação voluntária parental. Acontece por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Não é necessária a homologação perante o juiz, já que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
fonte: Manual de Direito Civil (Flavio Tartuce)
Gabarito: letra C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Gabarito C