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No dizer do ilustríssimo autor, Silvio de Salvo Venosa, as árvores e os arbustos, plantadas pelo ser humano, deitadas nos solos, são imóveis. Uma vez que se agregarão ao solo, as sementes são consideradas imóveis se lançadas para germinar.
No caso da lareira, o mesmo autor salienta que, os materiais de construção são originalmente coisas móveis, que quando se aderem definitivamente ao solo, passa à categoria de imóveis.
Resposta correta: Letra B. "Nestes casos a lareira e as sementes são considerados bens imóveis"
Bons estudos!
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De acordo com o Código Civil:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (SEMENTES)
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (LAREIRA)
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Certa resposta. Enquanto a semente ainda estiver na mão, ela é considerada bem móvel, mas assim que ela é lançada na terra, se incorporando ao solo, será bem imóvel.
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A lareira é considerada um bem imóvel por acessão física intelectual, a imobilidade decorre da vontade do proprietário. Ex: televisão, móveis incorporados a um imóvel, etc.
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Discordando da colega acima, acredito que a lareira seja parte integrante e não mera pertença.
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Pessoal, se alguém puder me esclarecer a seguinte dúvida, eu agradeço desde já:
Quando uma plantação vai ser considerada móvel por antecipação? Neste caso a questão deixou clara que a finalidade das sementes era para o cultivo, daí a minha dúvida.
Abraços!
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Errei a questão pelo mesmo raciocício do colega acima.
Podem ser considerados móveis por antecipação como por exemplo, eucaliptos jovens ainda não apropriados para corte, por serem alienados antes de se tornarem móveis( antecipando o caráter móvel ) outro exemplo é o fruto não colhido.
Como a questão não especificou muito bem, causou ambiguidade. Estudar para FCC, doutrina ou Lei? Eis a questão...
(desculpem mas tenho anotado no meu caderno porém não me lembro qual a fonte)
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"Imóveis por acessão natural
Incluem-se nessa categoria as árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais. Compreende as pedras, as fontes e os cursos de água, superficiais ou subterrâneos, que corram naturalmente. As árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens “móveis por antecipação”.
Mesmo que as árvores tenham sido plantadas pelo homem (acessão artificial), deitando suas raízes no solo, são imóveis. Ainda quando a raiz não tenha brotado, e porque a intenção do semeador é obter plantas que produzam utilidades, “a semente, desde que é lançada na terra para germinar, é considerada incorporada ao solo”. Não caracterizam-se assim os tesouros, ainda que enterrados no subsolo, porque não constituem partes integrantes dele. Da mesma forma, não serão imóveis as árvores plantadas em vasos, porque removíveis.
A natureza pode fazer acréscimos ao solo, que a ele aderem, sendo tratados juridicamente como acessórios dele. O fenômeno pode dar-se pela formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, sendo considerado modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei (CC, art. 1.248, I a IV), em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário."
De acordo com esta citação de Carlos Roberto Gonçalves, encontrada na obra "Direito Civil Esquematizado 1", 1ª ed., pg. 223, podemos constatar que caberia recurso por não especificar mais detalhadamente a banca sobre a finalidade do cultivo e nem o local onde germinaria a semente, no caso da hipótese II.
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Complementando...
Imóvel por acessão física, industrial ou artificial
É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e contruções, de modo que se não o possa retirar sem destruição ou dano.
Acesão significa incorporação, união física com aumento de volume da coisa principal. Nesse caso, os bens móveis incorporados intencionalmente ao solo(como o caso da semente lançada por Otávio) adquirem a sua natureza imobiliária.
Vale advertir não perderem a natureza de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele mesmo se reempregaram(como no caso da retirada da lareira da sala para pintura das paredes e posterior recolocação).
Fonte: Pablo Stolze
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Também fiquei com a mesma dúvida do Caio Oliveira, se alguém puder ajudar!! Obrigada!!
PS: se puder deem um toque no meu perfil
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Errei a questão mas penso que o gabarito está correto, pois a questão fala em "cultivo" e não em "colheita" e somente no último caso se enquadraria na categoria "bens móveis por antecipação, que são os incorporados ao solo com intenção de retira-los - Prof. Wander Garcia - IEDI Concursos)".
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acredito que a questão tenha considerado as sementes como bem imóvel por elas se incorporarem ao solo e os seus frutos futuros é que são bens móveis por antecipação.
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gab letra B
Complementando...
Imóvel por acessão física, industrial ou artificial
É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e contruções, de modo que se não o possa retirar sem destruição ou dano.
Acesão significa incorporação, união física com aumento de volume da coisa principal. Nesse caso, os bens móveis incorporados intencionalmente ao solo(como o caso da semente lançada por Otávio) adquirem a sua natureza imobiliária.
Vale advertir não perderem a natureza de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele mesmo se reempregaram(como no caso da retirada da lareira da sala para pintura das paredes e posterior recolocação).
Fonte: Pablo Stolze
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Prevê o código civil que:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (as sementes plantadas que incorporaram o solo)
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (É o caso da lareira retirada provisoriamente, apenas para uma reforma)
Logo, lareira e sementes são bens imóveis (Alternativa B)
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A questão fala: II - Márcia comprou sementes e as plantou para fins de cultivo.
a resposta deduz que as sementes são imóveis, pois (Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. ), mas,
a questão queria saber se era móvel ou imóvel a semente.
Depende: quando a márcia comprou as sementes, eram móveis. Quando plantou no solo eram imóveis.
ou não?!
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Colega Thiago R, acredito que nesta questão as sementes foram consideradas bens imóveis já que na assertiva II fica claro que elas foram plantadas, logo, estão incorporadas ao solo. Foi isso que eu entendi...
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acho que é isso mesmo Rosy Lima... :)
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Considere as seguintes hipóteses:
I. Na reforma da
residência de Otávio, foi retirada toda a lareira da sala para pintura das
paredes e teto para posterior recolocação.
Código
Civil:
Art. 81.
Não perdem o caráter de imóveis:
II - os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele se reempregarem.
II. Márcia comprou sementes e
as plantou para fins de cultivo.
Código
Civil:
Art. 79.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
Nestes casos, a lareira
A) é considerada bem móvel e as sementes bens imóveis.
A lareira é considerada bem
imóvel, pois foi provisoriamente separada da residência para nela ser
reempregada.
As sementes são consideradas bens
imóveis, pois se incorporarão ao solo.
Incorreta letra “A".
C) e as sementes são considerados
bens móveis.
A lareira é considerada bem
imóvel, pois foi provisoriamente separada da residência para nela ser
reempregada.
As sementes são consideradas bens
imóveis, pois se incorporarão ao solo.
Incorreta letra “C".
D) é considerada bem imóvel e as sementes bens móveis.
A lareira é considerada bem
imóvel, pois foi provisoriamente separada da residência para nela ser
reempregada.
As sementes são consideradas bens
imóveis, pois se incorporarão ao solo.
Incorreta letra “D".
E) e as sementes são considerados bens insuscetíveis de classificação
momentânea.
A lareira é considerada bem
imóvel, pois foi provisoriamente separada da residência para nela ser
reempregada.
As sementes são consideradas bens
imóveis pois se incorporarão ao solo.
Incorreta letra “E".
B) e as sementes são considerados bens imóveis.
A lareira e as sementes são considerados bens imóveis.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
Resposta: B
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Questão anulada. A questão pede a respeito da lareira e não das sementes.
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E a lareira? A questão pergunta dá lareira e dá a resposta dá semente?
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Que banca mais irritante
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Bens imóveis:
- solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
- direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
- direito à sucessão aberta.
- edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.
- materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
.
Bens móveis:
- suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- energias que tenham valor econômico;
- direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
- direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
- materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados (conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio).
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Bens imóveis:
- solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
- direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
- direito à sucessão aberta.
- edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.
- materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
.
Bens móveis:
- suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- energias que tenham valor econômico;
- direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
- direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
- materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados (conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio).
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Se fosse uma lareira de tijolos e a mesma fosse desmontada tijolo a tijolo seria um bem movel.
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GABARITO: B
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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Móveis:
-> energias que tenham valor econômico;
-> direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
-> direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
-> materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Imóveis:
-> solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;
-> direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
-> direito à sucessão aberta;
-> edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
-> materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
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Pra quem não viu, a questão cita a lareira no enunciado: "Nesse caso, a lareira". E cita as sementes nas alternativas.
Tem que ler com calma, gente.
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"Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem."
"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente."
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e se eu plantar as sementes em um vaso? a questão não fala que elas foram incorporadas NO SOLO. o cultivo pode se dar em vasos de plantas, ué. eu mesma cultivo morangos em vasos. vai me dizer que os vasos estão incorporados ao solo agora? affff.