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ID
640582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação revisional de contrato bancário contra uma determinada instituição financeira. Se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, o juiz

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    CPC

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) 
    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) (CABE RETRATAÇÃO)

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


     Portanto, os requisitos são:
    1. matéria controvertida unicamente de direito
    2. no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos

    Consequências:
    1. poderá ser dispensada citação
    2. poderá ser proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    3. se o autor apelar, o juiz pode se retratar.
    4. se o juiz não se retratar, deve ordenar a citação do réu para responder ao recurso de apelação interposto pelo autor.

  • e) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada e, havendo recurso de apelação pelo autor, o juiz poderá exercer o juízo de retratação no prazo de cinco dias, decidindo sobre a manutenção ou não da sentença.
    ART 285 A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriomente prolatada.
    pará. 1 Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de
    5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    pará 2 Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • Vamos enriquecer nosso aprendizado:

    Art. 285-A, §1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    Já o Art. 296 do CPC reza o seguinte: indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

    Atenção para não haver confusão nos institutos completamente distintos.
    Bons Estudos.
  • No caso citado pelo colega Adriano:
    Indeferimento Petição Inicial -> autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

    Dispensa da Citação -> autor pode apelar e é facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    A
    dispensa da citação ocorre quando o autor entrega a Petição Inicial e o Juiz percebe que existem dois elementos que o permite 
    dispensar a citação do Réu e proferir a sentença, reproduzindo as já prolatadas. Estes elementos são:
    a) matéria unicamente de direito
    b) no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.


  • Art. 285-A, §1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    Em completude temos:
     Art. 296 do CPC reza o seguinte: indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • Novo CPC - Art 332

  • Nao se encontra mais esse artigo no NOVO CPC !

  • LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 239. Para a validade do processo é INdispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de INdeferimento da petição inicial ou de IMprocedência liminar do pedido.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.