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LETRA E.
CPC Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) (CABE RETRATAÇÃO)
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Portanto, os requisitos são:
1. matéria controvertida unicamente de direito
2. no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos
Consequências:
1. poderá ser dispensada citação
2. poderá ser proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
3. se o autor apelar, o juiz pode se retratar.
4. se o juiz não se retratar, deve ordenar a citação do réu para responder ao recurso de apelação interposto pelo autor.
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e) poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada e, havendo recurso de apelação pelo autor, o juiz poderá exercer o juízo de retratação no prazo de cinco dias, decidindo sobre a manutenção ou não da sentença.
ART 285 A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriomente prolatada.
pará. 1 Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
pará 2 Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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Vamos enriquecer nosso aprendizado:
Art. 285-A, §1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Já o Art. 296 do CPC reza o seguinte: indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.
Atenção para não haver confusão nos institutos completamente distintos.
Bons Estudos.
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No caso citado pelo colega Adriano:
Indeferimento Petição Inicial -> autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.
Dispensa da Citação -> autor pode apelar e é facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
A dispensa da citação ocorre quando o autor entrega a Petição Inicial e o Juiz percebe que existem dois elementos que o permite dispensar a citação do Réu e proferir a sentença, reproduzindo as já prolatadas. Estes elementos são:
a) matéria unicamente de direito
b) no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.
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Art. 285-A, §1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Em completude temos:
Art. 296 do CPC reza o seguinte: indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.
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Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
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Novo CPC - Art 332
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Nao se encontra mais esse artigo no NOVO CPC !
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LETRA E
NCPC
Art. 239. Para a validade do processo é INdispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de INdeferimento da petição inicial ou de IMprocedência liminar do pedido.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.