SóProvas


ID
640591
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São requisitos legais da relação de emprego e do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. (artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho).

    Requisitos

    Pessoa física: empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica.

    Não eventualidade da prestação de serviços: o empregado deve exercer uma atividade permanente.

    Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego.

    Subordinação jurídica: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu empregador. Tem dependência econômica material e salarial em relação ao empregador.

    Onerosidade: não há gratuidade, pois se havendo, não configura relação de emprego.

  • A alternativa E está ERRADA por constar o requisito impessoalidade do empregado, pois na relação de emprego é exigido a pessoalidade do empregado na execução dos serviços para o qual foi contratado.
    Caso a alternativa apresentasse, ao invés de impessoalidade do empregado, pessoalidade do empregado, estaria CERTA, pois a ALTERIDADE é sim um requisito da relação de emprego.
    Aliás, os requisitos para a configuração de emprego deve ser extraído da interpretação conjugada dos artigos segundo e terceiro da CLT.
    O requisito alteridade é extraído da parte "...assumindo os riscos da atividade econômica,..." do artigo segundo da CLT.
    O requisito pessoalidade é extraído da parte final do mesmo artigo "...a prestação pessoal de serviço."

    Cabe ressaltar, que para fins de resolução de questões de provas de concursos, basta aparecer os requisitos do artigo terceiro (não eventualidade, onerosidade e subordinação) para que a alternativa seja considerada CERTA no que tange à configuração da relação de emprego, pois, neste caso, seguiu-se a literalidade da CLT. Porém, se aparecer também o requisito alteridade, a alternativa não estará ERRADA no que tange à configuração da relação de emprego, somente pela inclusão deste requisito.

    Para facilitar a memorização:
    ASPPONE: Alteridade, Subordinação, Pessoa física, Pessoalidade, Onerosidade e Não Eventualidade.
  • Exclusividade não é requisito legal da relação de emprego e do contrato de trabalho.
  • O aspecto atinente aos riscos da atividade econômica é também conhecido pela denominação alteridade, que na definição do dicionário Aurélio quer dizer, “qualidade que é do outro”, ou seja, em termos práticos, característica de caráter exclusivo do empregador.

  • MACETE: REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - SHOPP

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
    HABITUALIDADE
    ONEROSIDADE
    PESSOALIDADE
    PESSOA FISICA 
  •  Discordo de Valmir, pois nem sempre existe dependencia economica entre o empregado e o empregador, é o caso do jogador de futebol, entre outros. TENHO DITO!
  • Erros das alternativas em vermelho.



    a) pessoalidade do empregado; subordinação jurídica do empregado; exclusividade na prestação dos serviços.

    b) exclusividade na prestação dos serviços; eventualidade do trabalho; pessoalidade do empregador.

    c) eventualidade do trabalho; alteridade; onerosidade.

    d) onerosidade; não eventualidade do trabalho; pessoalidade do empregado.

    e) alteridade; habitualidade; impessoalidade do empregado.
  • Complementando:
    ALTERIDADE e EXCLUSIVIDADE

    ALTERIDADE (é o risco da atividade econômica) somente o Renato Saraiva diz que é um elemento da relação de emprego. Demais doutrinadores diz que a Alteridade é condição do empregador. Empresa não pode cobrar prejuízos que tiver com o negócio do empregado. exceção, ex: se o empregado não observa procedimento da empresa e com isso gera prejuízo, então é penalidade por negligencia e não transferência do risco da atividade econômica. Quem divide risco é o sócio e não o empregado.   
    EXCLUSIVIDADE é um requisito da relação de emprego???? FALSO. Não é elemento para ser considerado empregado, mas pode ser um elemento do contrato. 

    BONS ESTUDOS!!!!
  • Atenção!

    Complementando o comentário de Alexandre:

    A relação entre empregador e empregado não é de dependência econômica, mas sim de dependência jurídica. 

    A FCC gosta de fazer esta "pegadinha" com frequência.


  • Colega Lourdson,
    Numa rápida pesquisa em minha base doutrinaria verifiquei que não é apenas o Renato Saraiva que enumera a alteridade, Vólia Bomfim Cassar também a enumera, não com esse termo, mas sim com o risco da atividade, o que no final é a mesma coisa.
    Agora, interessante foi realmente notar que Alice Monteiro de Barros nao enumera tal elemento.
    Abç

  • Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

    • Pessoa física: Não se admite pessoa jurídica como empregado;
    • Pessoalidade: O serviço tem que ser prestado pessoalmente pelo empregado. Por isso que se diz que o contrato de trabalho é intuito personae em relação ao empregado;
    • Não-eventualidade: O serviço tem que ser prestado em caráter continuo, permanente, duradouro e habitual;
    • Onerosidade: Esta é a principal obrigação do empregador e principal direito do empregado (receber a contraprestação pelo serviço prestado);

    *Lei 9608/98 – Lei do trabalho voluntário.

    • Subordinação: O empregado é subordinado ao empregador;

    *Subordinação econômica, técnica e jurídica. O empregado é juridicamente subordinado ao empregador mediante o contrato de trabalho.

    Abraço vlw  ;)

  • Muito bom esse macete da Fabiana. Gostei muito.
  • Eu também gostei muito do macete. Parabéns!
  • Alteridade faz ou nao parte da relação de emprego para a banca FCC?
  • Rodrigo,
    até agora só vi um doutrinador que trata alteridade como requisito da relação de emprego, Renato Saraiva. 
    A FCC não considera alteridade como requisito.

  • Eis aqui um MAPA MENTAL para nunca mais esquecer esses requisitos da relação de emprego: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=356080347808197&set=a.355298784553020.81862.147366368679597&type=3&theater
  • ALTERIDADE COMO REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    Também para o doutrinador, Ricardo Resende (Direto do Trabalho Esquematizado), a ALTERIDADE é um dos requisitos da relação de emprego.

    O autor destaca ainda que alguns doutrinadores não citam a ALTERIDADE como requisito da relação de emprego, simplesmente por entederem que o seu conceito encontra-se implicito no artigo 2º da CLT, que traz o conceito de empregador e não o conceito de empregado.
  • Gabarito D

    É necessário decorar, são 5:

    - Subordinação

    - Pessoa Física

    - Pessoalidade

    - Não eventualidade

    - Onerosidade

  • Quanto à a): "A  exclusividade na prestação de serviços NÃO é requisito para a caracterização da relação de emprego. O empregado pode ter simultaneamente diversos empregos, se não houver impedimento no contrato de trabalho ou não caracterizar concorrência com o seu empregador. Entretanto, a pluralidade empregatícia pressupõe a exclusividade na prestação de serviço durante o horário de trabalho contratado. Assim, o empregado não pode, sem o consentimento expresso do seu empregador, prestar serviços para outrem, durante a mesma jornada de trabalho." 
    Por isso está errada.

    Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 16.08.2010

  • Algumas fontes citam a imparcialidade que compartilha do mesmo sentido que a alteridade. Quer dizer, o empregado é imparcial, no sentido de não dividir os riscos econômicos inerentes a atividade do seu empregador, este assume sozinho os riscos.

  • Também não vejo como dependência econômica, mas sim subordinação jurídica. Um exemplo que o Professor Rafael (do CERS) deu, foi que você pode ser de uma família rica, ter muito dinheiro, mas ser empregado de uma firma de advocacia só para provar algo a sua família ou para ocupar o tempo...nesse caso, você não estaria em dependência econômica em relação ao empregador, pois poderia até mesmo ganhar mais do que ele e não depender do dinheiro dele.

  • PONES - lembrem-se daquele cavalo fofinho =)

    P essoalidade  O nerosidade N ao  E ventualidade S ubordinação
  • Quando falamos da relação de emprego, é de suma importância que saibamos os elementos fático-jurídicos gerais caracterizadores, ensejando a avaliação dos artigos 2o e 3o da CLT. Segundo a doutrina, analisando os referidos dispositivos, temos (i) prestação por pessoa física, (ii) pessoalidade, (iii) onerosidade, (iv) subordinação jurídica e (v) não eventualidade.
    Destaque-se que minoritariamente se coloca a "alteridade" como mais um elemento, pelo qual se tem a assunção dos riscos da atividade pelo empregador.
    Ademais, mais um destaque que merece atenção é que a exclusividade não é elemento fático-jurídico geral, mas eventualmente especial, pois em alguns tipos de contrato pode ser colocado como cláusula especial para o empregado que ora assume seu posto.
    Analisando as alternativas, somente se tem como correta uma única, qual seja, opção D.
    RESPOSTA: D.




  • Principio da despersonalização do empregador, ou seja, a personalidade só é em relação ao empregado. 

  • GAB:D

    DECOREBA! REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

    SUBORDINAÇÃO

    HABITUALIDADE (CONTINUIDADE PODE APARECER TAMBÉM) 

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    ALTERIDADE (RISCOS DO NEGÓCIO POR CONTA DO EMPREGADOR)

    OBS: EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A RELAÇÃO DE EMPREGO

  • Letra D.

     

    Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são o trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade,

    subordinação, onerosidade e não eventualidade.
    Também é interessante notar que a pessoalidade atinge a figura do empregado, mas não a do empregador.
    Como o empregado não pode deixar de ir trabalhar em determinado dia e mandar um amigo ou parente em seu lugar, tem-se

    que o vínculo empregatício possui caráter de infungibilidade (em relação ao prestador de serviços – empregado).

     

    Assim, no contrato de trabalho temos quanto ao 

    - empregado, a infungibilidade (pessoalidade, prestação de serviços intuitu personae).
    - empregador, a fungibilidade (de que é exemplo a sucessão de empregadores).

     

    A alteridade, por sua vez, também é enquadrada como elemento fáticojurídico componentes da relação de emprego, visto

    que os riscos do empreendimento devem ser do empregador.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • MUITO FÁCL.

  • CLT
            Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual (continuidade) a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade).

  • GABARITO LETRA D

     

    REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:

     

    MACETE:  ''SHOPA''

     

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    HABITUALIDADE(CONTINUIDADE)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    ALTERIDADE(FCC JÁ CONSIDEROU)

     

    LEMBRE: EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO É REQUISITO!!!!

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • estou amando direito do trabalho! porem o processo do trabalho da até vontade de chorar :/

  • S ubordinação

    N ão eventualidade ou abitualidade

    O nerosidade

    P essoalidade

  • → Empregado é aquele que vai AL SHOP

     

    ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

     

    Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

     

    Habitualidade → aparecer CONTINUIDADE também vale.

     

    Onerosidade → $$$

     

    Pessoalidade → INtuito personae → INfungível → não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

  • Letra "D"

    Relação de emprego é "SHOPA"

    ✔SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    ✔HABILIDADE / CONTINUIDADE

    ✔ONEROSIDADE

    ✔PESSOALIDADE

    ✔ALTERIDADE

    Instagram:@sergioo.passos