SóProvas


ID
640606
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas audiências realizadas nos processos trabalhistas pelos órgãos da Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    Letra A (ERRADA) – Artigo 843, § 1º: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Letra B
    (ERRADA) - Artigo 843, § 2º: Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Letra C
    (CORRETA) - Artigo 37, parágrafo único: Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.

    Letra D
    (ERRADA) - Artigo 825: As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

    Letra E 
    (ERRADA) – Artigo 825, parágrafo único: As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
  • INCORRETA: c

    Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
  • A assertiva incorreta é a letra C, conforme o artigo 844 da CLT:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    Runmo ao Sucesso

  • RESPOTA: C

    Art. 844/CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
     
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.


    Bons estudos!!
  • Complementando
    S.9 do TST- AUSÊNCIA DO RECLAMANTE 
    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    S.74 do TST- CONFISSÃO. 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.   
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 
  • Ausência:
    a) do Reclamado - Revelia e confissão tácita quanto a matéria do fato; e
    b) do Reclamante - arquiva-se a reclamação trabalhista.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Ninguem reparou que a banca pediu a incorreta, então não pode ser a letra C.....
  • Sandra... Caso o Reclamante nao compareça à audiência, ocorrerá o arquivamento do processo.
    Espero ter ajudado
  •    Basta raciocinar um pouco....como poderia a reclamante (autor) ser revél???  O instituto da revelia é sempre imputado ao réu
  • nao sei se para os demais colegas apareceu assim " o nao comparecimento do RECLAMANTE" hora ! nao comparecendo o reclamante ...importa no arquivamento do processo, nao comparecendo o reclsmdo (reu) sim, importará revelia!
  • sobre a letra "C": se for ausência do reclamante em audiência de instrução, cabe a aplicação da pena de confissão ficta, mas não se fala em revelia do reclamante.

  • Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

  • Pessoal, na letra A não deveria ter falado que o preposto deve ser empregado do reclamado??

  • Típica questão FCC, onde o enunciado e as alternativas não conversam entre si. A letra B também está incorreta pois está incompleta. Mas como a FCC acha que se tiver expressamente na lei, mesmo que não complete a alternativa, ela pode colocar e dar por isso mesmo. A letra B tá claramente errada. O empregado só pode ser substituido por empregado da mesma profissão ou sindicato para evitar o arquivamento. Não vai haver mais nada ali, apenas evita o arquivamento e o juiz marca nova audiência. Ela trouxe a substituição em sentido amplo na alternativa. Dá pra fazer normalmente por eliminação, mas ainda assim é errado esse posicionamento de que marcando a alternativa "mais correta" valida a questão.

  • Galera, por favor, por mais que o "b" esteja de certa forma incompleta, é ÓBVIO que a incorreta como um todo é a letra "c". Parem de procurar chifre em cabeça de cavalo!

  • A questão acima requer conhecimento do candidato acerca das audiências trabalhistas, mais especificamente procedimento ordinário. Observe o candidato que a banca requer a marcação da alternativa incorreta.

    Alternativa "a" está em conformidade com o artigo 843, §1º da CLT ("É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente").
    A alternativa "b" está em conformidade com o artigo 843,  §2º da CLT ("Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato").
    A alternativa "c" está em desconformidade com o artigo 844 da CLT (" O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato"), pelo o que mrece marcação.
    A alternativa "d" está em conformidade com o artigo 825, caput da CLT ("As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação").
    A alternativa "e" está em conformidade com o artigo 825, pu da CLT ("As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação").

    RESPOSTA: C.





  • LETRA C: o não comparecimento do reclamante à audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    * CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    OBS: A BANCA FEZ UMA PEQUENA TROCA ENTRE OS TERMOS RECLAMADO E RECLAMENTE, APROVEITANDO-SE DA DISTRAÇÃO DO CANDIDATO.

    OBS ²: RECLAMANTE: quem ajuíza a ação, autor do fato. RECLAMADO: o réu do fato, ou seja, a qual  deu causa a reclamação.

  • Com a reforma trabalhista "na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamentos das custas cauculadas na forma do Art. 789 da CLT, AINDA QUE beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu pormotivo legalmente justificável."

    "O pagamento das custas, aque se refere o parágrafo 2° é condição para propositura de nova demanda."

  • COMPLEMENTANDO:

     

    AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

     

     

    GABARITO LETRA C

  • ATUALIZANDO DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.367/17):

     

     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Ausência das partes na audiência inaugural:


     

    Reclamante ⇒  Condenado ao pagamento de custas (Base: 2%), ainda que beneficiário da JG, sendo este pagamento condição para propositura de nova demanda.

     

    SALVO  ⇒  Se comprovar que a ausência ocorreu por motivo justificável.


     

    Lembrando que: Se o reclamante der causa 2x seguidas ao arquivamento, irá sofrer pena de perda de direito de reclamar perante a JT por 6 meses!!

     

     

    Reclamado ⇒  Revelia e Confissão.

     

    Implica o prosseguimento do processo contra o réu, independente de intimação ou notificação para contagem do início dos prazos ou para atos processuais. Com exceção da sentença, da qual será intimado, ainda que não tenha advogado.


     

    Súm. 122 - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é REVEL, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

     

     

    ⇒  A revelia, porém, não produz efeitos se:

     

    -  Havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

     

    -  Litígio versar sobre direitos indisponíveis.

     

    -  P.I. não estiver acompanhada de instrumento indispensável.

     

    -  Alegações do reclamante forem inverossímeis ou contraditórias.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Ausência das partes na audiência de instrução/prosseguimento:


     

    ⇒  Tanto o Reclamante quanto o reclamado incorrem em CONFISSÃO.


     

    Procedimentos da audiência:

     

    Pregão.

    1º Tentativa de conciliação.

    (Em caso de recusa) Apresentação da defesa (Escrita ou Oral - 20min).

    Instrução (Produção de provas).

    Razões finais (Oral - 10min).

    2º Tentativa de conciliação.

    (Em caso de recusa)  Sentença.

    Intimação da sentença.

     

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