SóProvas


ID
64066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social no Brasil, de suas características,
contribuições e atuação, julgue os itens a seguir.

A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • Esse conceito de equidade é muito importante e um dos norteadores da Previdência Social que prevê como um de seus príncipios a solidariedade do sistema, em que os mais "ricos" contribuem com alíquotas maiores, trazendo assim um equilíbrio financeiro para o fundo do sistema.
  • JURISPRUDÊNCIA DO STF:EMENTA: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL. § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, NÃO FERE, à primeira vista, O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão nº 1/94 e Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto. (AC 1109 MC / SP - SÃO PAULO)
  • 1. CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (...)§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo DIFERENCIADAS, EM RAZÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, DA UTILIZAÇÃO INTENSIVA DE MÃO-DE-OBRA, DO PORTE DA EMPRESA ou DA CONDIÇÃO ESTRUTURAL DO MERCADO de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
  • O Princípio da equidade na forma de participação e custeio é uma meta (não é regra concreta) constitucional, consubstanciando princípio a ser observado pelo legislador infraconstitucional.Equidade significa justiça.Defluem-se desse princípio duas ideias:a)capacidade contributiva: quem pode +, paga +; progressividade das alíquotas (8%, 9%, 11%) Plano simplificado de Prev. Social - visa garantir a inclusão ao sistema previdenciário, ou seja, o segurado vai pagar menos. Adicional de 2,5 % pago pelas Instituições Financeiras: elas pagam 2,5% a mais do que as demais empresas. Simples Nacional;b) Risco social: quanto maior o risco, maior a contribuição. Ex: atividade de extração de minérios.Prevista nos seguintes tributos: SAT (seguro de acidente de trabalho) alíquota 1% (risco leva), 2% (risco médio) e 3% (risco grave);Fator previdenciário;Contribuição para a aposentadoria especial: atividades e condições prejudiciais à saúde. A empresa pagará uma alíquota de 6% ...;Nota-se que todas essas regras construídas pelo legislador infraconstitucional estão consubstanciadas no princípio da equidade.
  • Resposta CERTA

    EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO: deriva do princípio da igualdade. A CF/88 criou várias formas de participação no custeio, a partir das quais aqueles que estiverem em iguais condições de capacidade contributiva deverão contribuir da mesma forma. É princípio dirigido ao legislador, que deverá observá-lo quando tratar do custeio previdenciário. Vemos a sua aplicação no art. 195, § 9º da CF, onde o constituinte prevê que as contribuições discriminadas no mesmo artigo, inciso I, poderão ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

     

  • a questão está certa, segundo o parágrafo 9º do art 195 da CF/88 que relata:

    as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de calculos diferenciados, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição extrutural do mercado de trabalho.

     O princípio da equidade nos traz que devemos trarar desigual os desiguais de acordo com as suas desigualdades

  • O princípio da equidade na forma de participação do custeio, autoriza a instituição de alíquotas diferenciadas de contribuição para empresas que possuam a mesma capacidade contributiva, levando em conta a atenção dispensada ao primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social.

    Resposta extraída do livro : Curso de Direito Previdênciário; dos autores Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo(excelênte livro !)
  • Os iguais são iguais e os desiguais são desiguais a medida que se desigualam
  • Não infringe nem "aparentemente" o princípio tributário da isonomia. Eis o problema dessa questão.

  • Minha dúvida: Não infringe nem "aparentemente" o princípio tributário da isonomia. 

  • Tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.

  • Notem as virgulas colegas facilita a interpretacao

  • " QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS. QUEM PODE MENOS, PAGA MENOS".

  • A questão está certa!


    A equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da Igualdade ou Isonomia, que estabelece o tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais.


    Rui Barbosa, versando sobre o Princípio da Isonomia e fundamentado na doutrina aristotélica, diz que “tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.


    Para a Seguridade Social, significa dizer que quem tem maior capacidade contributiva irá contribuir com mais, e quem tem menor capacidade, com menos.

    Quando se tem um primeiro contato com o exposto sem uma base doutrinária a respeito do tema, realmente a impressão que se tem é que foi violado o princípio da isonomia tributária trazido pelo Direito Tributário.
  • Aqui é a Luciana: Adoro questões do Cespe! 

  • embora se busque a isonomia o principio constitucional da seguridade social equidade da base de financiamento nao significa dizer igualdade , haja vista a palavra equidade ter mairo proximidade com justiça em relaçao à igualdade, ou seja, busca-se equivaler a base de financiamento de acordo com a tributação. Assim como o valor de cota patronal para as instituições financeira se eleva em 2,5 por cento sobre as empresas o valor do pis/cofins cobrado das IF's também á maior se em comparação com as empresas já que eles não obtém lucro( csll - contribuição sobre lucro çlíquido) que é a outra forma de contribuição. então busca-se fazer igualdade com justiça.

  • OPA... CUIDADO COM TAL PRINCÍPIO DO DIREITO TRIBUTÁRIO... VEJAMO-LO!!!


    O princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária), em Direito Tributário, prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. É corolário, uma decorrência imediata,  do princípio constitucional de igualdade jurídica, encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O princípio da isonomia, do mesmo modo, é encontrado na Carta Magna. Veja:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


                      --------------------------------II-----------------------------------II-----------------------------------------II----------------------------------



    VOLTANDO À QUESTÃO:


    ''A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa,(PRINCÍPIO DA EQUIDADE) entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia (INSTITUINDO E COBRANDO DE FORMA DESIGUAL, princípio da equidade aqui na previdência), de fato atende ao comando constitucional da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social.''



    GABARITO CORRETO




    Ai uma questão dessa na minha prova!...

  • Princípio da equidade na forma de participação no custeio se resume em : QUEM PODE MAIS PAGA MAIS. QUEM PODE MENOS PAGA MENOS . 

  • O princípio implícito da "PROGRESSIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS" prevê que poderão existir alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições da Seguridade Social dos empregadores e empresas, seguindo os seguintes critérios:

    - Porte da empresa;

    -Atividade da empresa;

    -Condição estrutural do mercado de trabalho;

    -Utilização intensiva de mão de obra.

  • Certo

    eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social: quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos.


  • O Edital cobrou Direito Tributário para esse cargo/prova? senão, eu não teria obrigação de conhecer tal princípio.

  • A equidade na forma de participação do Custeio, se da com a regrinha do PACU:

    > Porte da Empresa

    > Atividade Econômica

    > Condição e Estrutura do Mercado de Trabalho

    > Utilização Intensiva da Mão de Obra

  • A equidade na forma de participação do Custeio, se da com a regrinha do PACU:

    > Porte da Empresa

    > Atividade Econômica

    > Condição e Estrutura do Mercado de Trabalho

    > Utilização Intensiva da Mão de Obra

  • A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social.


    Equidade na forma de participação do custeio

    Equidade, sintetizando, quer dizer justiça no caso concreto. Logo, deve-se cobrar

    mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possa

    beneficiar os que não possuem as mesmas condições.


    lVAN KERTZMAN- Curso de Direito Previdenciario 


  • "...aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia..."  Não entendi essa parte. Ao meu ver, está claro que não infringe o principio da isonomia, e por isso não se pode dizer que aparentemente infringe. A palavra "aparentemente" no contexto da questão é subjetiva. Pode ser aparente para o elaborador da questão, mas para mim, no caso, não aparenta.

  • Princípio tributário da Isonomia (pra confundir o candidato)nada mais é que o desdobramento do Princípio Fundamental da Isonomia elencado no art.5, no qual a Igualdade (mesmo que Isonomia) manifesta-se de duas formas,  a Igualdade Jurídica, as leis todos obedecem, e a Igualdade Material, 'tratar os desiguais na proporção de sua desigualdade', logo não fere a equidade no financiamento da Securidade, visto que por esse Princípio, quem pode mais dá mais!

  • Essas alíquotas levam em considerção a capacidade contributiva, por esse motivo elas são diferenciadas.

  • Companheira Rachel nogueira, desculpe-me, mas sua dúvida é a famosa e conhecida ação de "procurar pelo em ovo". É nessa que muitos perdem pontos. 

    Porém, eu entendo - estamos saturados das artimanhas desta inimiga cruel chamada CEBRASPE (vamos esquecer CESPE!)
  • Em relação ao custeio da Seguridade Social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos.
    Seguindo essa orientação, o §9 do art. 195 da CF (na redação dada pela EC 47, de5/7/2005) dispõe que as contribuições para a Seguridade Social a cargo das empresas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.


    Gabarito Certo


    Fonte: Manual de direito previdenciário, Hugo Goes, pg. 31.

  • Obrigado, Cleyton Barros, pelo alerta... É verdade, há muitas artimanhas das bancas ao elaborarem as questões. Há também, e infelizmente, questões em que o elaborador coloca pelo em ovo para justificar o gabarito. Já vi em várias outras questões assim. Mas enfim, vamos à luta companheiro. ;)

  • Deixe-me entender: a  instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes infringe o princípio da capacidade contributiva? 

  • Vanessa, não foi isso que a questão disse. Observe que ela diz APARENTEMENTE. Por fim a regra diz: quem pode mais contribui mais!

  • Corretíssima.

    Para empresas, a estipulação de sua capacidade contribuitiva é estabelecida pelo PUMA:

    P: porte da empresa
    U: utilização de mão de obra
    M: mercado
    A: atividade desenvolvida

    #VAMOSPOROGABARITO
  • Correta.

    Notem que o direito brasileiro é bem ideológico, em direito do trabalho, tributário e previdenciário toda resposta que trouxer agravamento da situação do empresário tenderá a ser correta, o que denota claramente o viés de esquerda do estado brasileiro

  • Quem ganha menos contribui -  quem ganha + contribuirá +  !

  • GAB. CERTO.

    ISONOMIA: tdos são iguais perante à lei.
    EQUIDADE: julgamento justo, tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida de suas desigualdades.
  • quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos.

  • De acordo com o art. 195, par. 9 da CF, as três contribuições das empresas (sobre a folha, COFINS e CSLL) podem ter alíquotas e base de calculo diferenciadas em razão de quatro fatores:

    1) Da atividade econômica desenvolvida
    2) Utilização intensiva de mão-de-obra
    3) Do porte da empresa
    4) Condição estrutural do mercado de trabalho

    A contribuição previdenciária das instituições financeiras é de 22,5% sobre a folha dos seus empregados, enquanto que a contribuição das empresas em geral é de 20% (contribuição variando de acordo com a atividade econômica desenvolvida).


  • Há quatro características as quais têm condições de criar mais isonomia ao custeio da Previdência Social em relação da contribuição das empresas e equiparadas. São elas:
    - Porte da empresa;
    - Atividade econômica;
    - Condição e estrutura de mercado de trabalho;
    - Utilização intensiva de mão de obra.
    Lembrando que entidades beneficentes, as quais estejam de acordo com a lei, não sofrem risco de cair em tais padrões uma vez que possuem imunidade tributária.
    Enfim...
    CERTO.

  • Errei, por besteira...

    Achei a frase, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, muito duvidosa e dancei :/ ...

  • GABARITO CERTO.

    Art.194, V, EQUIDADE DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO. ( Segundo esse princípio o segurado contribuirá proporcional ao que ganha, ou seja, de acordo com as suas forças salariais). Quem ganha mais, paga mais! Quem oferece MAIS RISCOS, paga MAIS. e quem ganha menos, paga menos.
  • IGUAIS com IGUALDADE

    DESIGUAIS com DESIGUALDADE perante os demais
  • gab certo

    "entre outras situações"  quer dizer da condição de mercado e utilização de mão de obra

  • Gabarito Certo.

    Errei pelo "'aparentemente', infringir o princípio tributário da isonomia". "Aparentemente", entretanto, não significa "de fato".

  • Dancei, pois confundi com o principio da DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO no inciso VI da Lei 8.213.

  • Art. 194, V CF


  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    (...)

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;- Correta.

  • Exato!

    A equidade na forma de participação do custeio sugere alíquotas diferenciadas para seus contribuintes, o que de certo modo infringe o princípio da isonomia tributária, o qual trata pela igualdade de tributações. 

  • quem ganha mais paga mais!!

  • quem ganha mais contribui mais corretissimo!!

  • Que questão linda, né!? Perfeito o texto.

  • linda questaum digasi di passagi

  • CORRETO

     

    Art. 194, V - eqüidade na forma de participação no custeio;

     

     

    Nas palavras do professor Hugo Goes - Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição. Editora Ferreira. Pág. 31 - princípio da equidade na forma de participação no custeio:


    “...é um desdobramento do princípio da igualdade (CF/88, art. 5º) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; não é esse o objetivo da Seguridade Social.
    Em relação ao custeio da Seguridade Social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos.”

     

     

    FONTE: http://www.leongoes.com.br/2015/09/questoes-comentadas-n-7.html

  • Está certo que está errado....cespe miseravel...kkkkkkk pegadinha do cacete essas questões praticando bastante...rs

  • O princípio da equidade, é plenamente válida a aprogressividade das alíquotas das contribuições previdenciárias dos trabalhadores ,proporcionalmente à sua remuneração ,sendo 8, 9 ou 11% para alguns segurados do Regime Geral de Previdencia Social-RGPS.

     

    Curso de Direito e Processo Previdenciário 8ª EDIÇÃO- FREDERICO AMADO

  • O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social.

     

    Além de ser corolário do Princípio da Isonomia, é possível concluir que o Princípio da Equidade no Custeio da Seguridade Social, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição, também decorre do Princípio da Capacidade Contributiva, pois a exigência do pagamento das contribuições para a seguridade social deverá ser proporcional à riqueza manifestada pelos contribuintes desses tributos.

     

    As contribuições para a seguridade social a serem pagas pelas empresas também poderão ser progressivas em suas alíquotas e bases decálculo, conforme autoriza o artigo 195, §9º, da Constituição Federal, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo outro consectário do Princípio da Equidade no Custeio.

     

  • EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO (CF, 194, V)

    Equidade significa senso de justiça. O princípio impõe que o custeio da seguridade social seja feito de forma proporcional à capacidade contributiva de todos os que estão obrigados a custeá-lo.

    Cada qual que tenha a obrigação de contribuir para a seguridade social deverá fazê-lo na medida de suas possibilidades, possibilidades estas que são fornecidas pelos ganhos, seja do empregador, seja do trabalhador. Quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 121).

    “ ... busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva ...” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).

     

    A equidade na forma de participação do custeio é consequência do princípio da capacidade contributiva do direito tributário (contribui com mais aquele que detém maior capacidade contributiva) como também do princípio da igualdade material entre as pessoas (as pessoas são desiguais, e devem ser tratadas na medida de suas desigualdades, a fim de se estabelecer um senso de justiça social).

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,princicios-da-seguridade-social,35790.html

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Equidade na forma de participação no custeio da seguridade social: quem pode mais, contribuiu mais. A exemplo das empresas temos o princípio implícito da Progressividade das Contribuições Sociais onde a contribuição de cada empresa dependera do PACU.

    P - porte da empresa

    A - atividade

    C - condição estrutural de mercado

    U - utilização de mão de obra 

  • ERRADO. Conforme CF, a Seguridade Social será organizada com base no objetivo de eqüidade na forma de participação no custeio, principio da isonomia fiscal e capacidade contributiva. Quem ganha mais, paga mais.

     

    As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo

    poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da

    atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da

    empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação

    dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • CF/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • CERTO

  • Princípio da isonomia consagrado na constituição que busca criar uma sociedade mais homogenica tal princípio diz.. É preciso tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida de sua desigualdade.

  • Quem ganha mais paga mais, quem ganha menos paga menos.
  • CERTO! Equidade na forma de participação e custeio. Quem ganha mais, paga mais.

    Gostei (

    8

    )

  • CERTO.

    Discriminação positiva :)

  • Equidade quer dizer justiça. Questão correta
  • GABARITO: CERTO

    ATENÇÃO PARA AS MODIFICAÇÕES DA EMENDA 103 DE 2019

     Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Art. 195. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

  • equidade não é isonomia , igualdade .

    Fiquem ligadas pq essa pegadinha e muito cobrada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Esta questão encontra-se ERRADA nos dias atuais: ALÍQUOTAS diferenciadas apenas

  • Questão está desatualizada, hoje a resposta seria errada, segue comentário correto.

    ART. 194 - § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

    Inciso I

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;