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ID
641008
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A empresa Frios e Gelados S.A. promove ação de responsabilidade civil em face da empresa Calor e Chaud Ltda. No curso do processo, surge decisão judicial, atacada por recurso apresentado pelo representante judicial da empresa autora, o advogado Lúcio. Tal recurso não tem previsão legal de sustentação oral. Apesar disso, o advogado comparece à sessão de julgamento e requer ao tribunal o tempo necessário para a sustentação referida.
Nos termos das normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta "B"

    o direito  à sustentação oral depende de previsão do recurso.

  • Colegas,

    Corrigindo o comentário.  Quis dizer que o Estado da Ordem permitia que em qualquer caso o advogado poderia fazer a sustentação oral.  Todavia, essa possibilidade foi julgada inconstitucional pelo STF.  Veja abaixo meu comentário anterior.

    "Resposta letra B

    Essa possibilidade prevista no art. 7º, IX do Estatuto da ordem (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.), foi julgada inconstitucional pela STF. (Vide ADIN 1.127-8)    (Vide ADIN 1.105-7)."
  • Colegas, até onde sei a questão está um pouco mal formulada, por que o inciso determinava que poderia ser após o voto do relator, em qualquer recurso, pelo prazo de 15 min. Foi proposta Adin 1.127-8 e  STF determinou que a sustentação seria antes do voto do relator, por questões óbvias de celeridade processual.
    Enfim, não se sei se foi mudado o fato de o direito ser em qualquer recurso, pra mim  isto continua. Se alguém puder esclarecer melhor.
    Obrigada.
  • Ola colegas, na minha humilde interpretação, vislumbro um equivoco na questão passivel de nulidade, uma vez que o adin julgou a incostitucionalidade parcial, trazendo a seguridade da sustentação oral antes do voto do relator, o que era antes. Corrijam-me se for o caso.
  • O gabarito está correto! O STF, nas ADIns 1.105-7 e 1.127-8, com publicação no DOU e no DJU em 26/05/2006, declarou inconstitucional o inciso IX do art. 7º do EOAB. Portanto, pode riscar totalmente este inciso do seu código. Deve haver previsão recursal para tanto. Essa banca da FGV tem esse costume, de colocar questões polêmicas, que já foram declaradas inconstitucionais.
  • Correta LETRA B

    Pessoal vale frisar conforme dito pela colega  foi julgado incostitucional  o artigo 7º inciso IX que dizia:

    art. 7º, IX: "São direitos do advogado: IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido".

    Logo, o  direito a sustentação oral está vinculado à sua previsibilidade recursal, dependendo assim de que seja permitida a sustentação oral pelo recurso.

    Cumpre ressaltar que não podemos confundir a restrição de sustentação oral em recuso com a possibilidade do avogado de em qualquer juízo utilizar a palavra "pela ordem" em qualquer juízo ou tribunal mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida. No caso em questão a sustentação oral depende de previsibilidade não podendo valer-se de tal instituto para tal situação.
  • a sustentação oral tem que ser feita ANTES do voto do relator; tem o prazo de até 15 min; não pode ser feita em todos os recursos
    o nosso tempo não é o tempo de DEUS... ele é fiel!!!!!
  • O STF decidiu na ADI 1105-7 DF (e também na ADI 1127-8) pela inconstitucionalidade do inciso IX, do art 7°, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Com isso, o direito a sustentação oral em qualquer recurso deixou de ser um direito do advogado e passou a depender da sua previsibilidade recursal. Veja o inciso declarado inconstitucional pelo STF: “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.” Alternativa correta B
  • Ilustríssimo colega Willian Machado, acredito que os colegas, quando copiam apenas a assertiva correta, seja apenas para contribuir pro estudo daqueles que não possuem a assinatura do site, devido  isso, só podem responder ao limite de 10 questões diárias. O que muitas vezes não fica claro com os comentários.

  • O STF decidiu na ADI 1105-7 DF (e também na ADI 1127-8) pela inconstitucionalidade do inciso IX, do art 7°, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Com isso, o direito a sustentação oral em qualquer recurso deixou de ser um direito do advogado e passou a depender da sua previsibilidade recursal. Veja o inciso declarado inconstitucional pelo STF: “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.”


     Alternativa correta B

  • Sustentação oral está vinculada ao recurso, logo, se há recurso também há sustentação oral. Por lógica, só posso sustentar daquilo que eu recorri.

  • GABARITO - LETRA B

    ADIN - 1105 STF

    A sustentação oral pelo advogado após o voto do relator do processo afronta o devido processo legal, além de causar tumulto processual, uma vez que o contraditório deve ser estabelecido entre as partes, e não entre as partes e o relator.

  • Embora o art. 7, IX, do EAOAB diga que o advogado pode fazer sustentação oral em qualquer recurso, por força de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF entendeu que depende de existir previsão legal de sustentação oral para aquele recurso. 

  • Embora o art. 7, IX, do EAOAB diga que o advogado pode fazer sustentação oral em qualquer recurso, por força de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF entendeu que depende de existir previsão legal de sustentação oral para aquele recurso. 

    ADIN - 1105 STF

    A sustentação oral pelo advogado após o voto do relator do processo afronta o devido processo legal, além de causar tumulto processual, uma vez que o contraditório deve ser estabelecido entre as partes, e não entre as partes e o relator.

  • A questão é passível de recursos, uma vez que a questão pediu o que a norma estatutária informa, e não o entendimento de tribunais sobre a questão. Nós temos que nos ater ao que demanda o enunciado

  • Por ilação é possível perceber que a sustentação oral não seria necessária se houvesse acolhimento do recurso, visto que o seu ataque é mais voltado quando se vê a recusa do relator.

  • ALTERNATIVA B

    o direito à sustentação oral está vinculado à sua previsibilidade recursal.

  • Consta no art. 7, IX, do EAOAB que o advogado pode fazer sustentação oral em qualquer recurso.

    Todavia, em função da ADI 1105, o STF entendeu que o manejo de sustentação oral depende da existência de previsão legal .

    ADIN - 1105 STF

    A sustentação oral pelo advogado após o voto do relator do processo afronta o devido processo legal, além de causar tumulto processual, uma vez que o contraditório deve ser estabelecido entre as partes, e não entre as partes e o relator.

    Art. 7º, IX

    Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido. Inciso declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF, na íntegra, no julgamento das ADIs 1.127-8 / 1.105-7