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ID
641098
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João trafegava com seu veículo com velocidade incompatível para o local e avançou o sinal vermelho. José, que atravessava normalmente na faixa de pedestre, foi atropelado por João, sofrendo vários ferimentos. Para se recuperar, José, trabalhador autônomo, teve que ficar internado por 10 dias, sem possibilidade de trabalhar, além de ter ficado com várias cicatrizes no corpo. Em virtude do ocorrido, José ajuizou ação, pleiteando danos morais, estéticos e materiais.
Com base na situação acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:  letra "C".

    O dano pode ser tanto material, moral ou estético, sendo que eles podem ser cumulados na mesma ação.
    Neste sentido:

    STJ Súmula nº 387

    Licitude - Cumulação - Indenizações de Dano Estético e Dano Moral

    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.


    Quanto aos lucros cessantes mencionados nas alterantivas "b" e "d", lembro que é uma parte do dano material.
    Em outras palavras, o dano material se divide em danos emergentes e lucros cessantes.
    Motivo pelo qual as referidas alternativas mostram-se incorretas.
  • P/ os colegas que possuem dúvida sobre cumulação de dano estético e material, segue JURISPRUDÊNCIA:


    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1320412420045180111



    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO MARCO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E ESTÉTICO - CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO REFERENTE À PENSÃO VITALÍCIA EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA ATIVA.
  • Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.

    Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.

    Ressalta-se que nada impede a cumulação do pedido de indenização pelo dano material suportado com o pedido de indenização por eventuais danos morais ou à imagem que derivaram do mesmo fato gerador.
  • c) José terá direito a receber a indenização na forma pleiteada: o dano moral em razão das lesões e do sofrimento por ele sentido, o dano material em virtude do tempo que ficou sem trabalhar e o dano estético em razão das cicatrizes com que ficou. (CORRETA)

    Apenas complementando os comentários dos colegas no que se refere ao dano material, o CC/02 assim dispõe:


    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    Espero ter contribuído.

  •  
    • a) José não poderá receber a indenização na forma pleiteada, já que o dano moral e o dano estético são inacumuláveis. Assim, terá direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento e das cicatrizes, e ao dano material, em razão do tempo que ficou sem trabalhar.  
    (são acumuláveis)
    • b) José terá direito apenas ao dano moral, já que o tempo que ficou sem trabalhar é considerado lucros cessantes, os quais não foram expressamente requeridos, e não podem ser concedidos. Quanto ao dano estético, esse é inacumulável com o dano moral, já estando incluído neste.
    (dano moral e estético são acumuláveis e os lucros cessantes estão incluídos nos danos materiais)
    • c) José terá direito a receber a indenização na forma pleiteada: o dano moral em razão das lesões e do sofrimento por ele sentido, o dano material em virtude do tempo que ficou sem trabalhar e o dano estético em razão das cicatrizes com que ficou.
    Correta: o dano moral e o dano estético são concebidos de formas diferentes e são, portanto, acumuláveis. O dano material abrange tanto as perdas e danos quanto os lucros cessantes, ou seja, aquilo que se deixou de ganhar, razão pela qual José pode ser indenizado de todas as formas pleiteadas.
    • d) José terá direito apenas ao dano moral, em razão do sofrimento, e ao dano estético, em razão das cicatrizes. Quanto ao tempo em que ficou sem trabalhar, isso se traduz em lucros cessantes, que não foram pedidos, não podendo ser concedidos.
     (lucros cessantes são requeridos entre os danos materiais)
  • Em relação a cumulaçao entre dano moral e estético, o STJ já sumulou seu entendimento, in verbis:

    Súmula do STJ nº 387 - "É lícito a cumulaçao das indenizações de dano estético e dano moral."

    Já o dano material é a redução do patrimônio da vítima. Ele é subdividido em dano emergente e cessante:

    a) Dano emergente: o que efetivamente o lesado perdeu;
    b) Dano cessante: o que razoavelmente deixou de ganhar. 

    Portanto, alternativa correta é a letra "C"