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A) CORRETA - CC/Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
B) INCORRETA - CC/ Art. 204 (...) § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
C) INCORRETA - CC/Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
D) INCORRETA - CC/Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Letra A
A)Art. 211.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
B)Art. 204.
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
C)Art. 197.
Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
D)Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Observação 1: A Decadência Legal deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, o que não ocorre com a Decadência convencional.
Observação 2: A Decadência Legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese. A Decadência convencional pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição)
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Vejamos:
Decadência convencional: é de interesse privado, porque diz respeito a uma situação contratual. Logo, toda decadência convencional é de interesse privado e, portanto, admite renúncia, admite suspensão, e o juiz não pode conhecê-la de ofício.
Art. 211, CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Decadência legal: pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição: nas vias ordinárias; porque nas vias extraordinárias a decadência, assim como a prescrição, só pode ser conhecida se houver pré-questionamento ou por força do efeito translativo.
A decadência legal deve ser conhecida de ofício pelo juiz: aqui o juiz não só pode como deve reconhecer de ofício.
RESPOSTA: LETRA "A"
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A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIAL CONVENCIONAL E DECADÊNCIA LEGAL É O FATO DE QUE A PRIMEIRA NÃO PODERÁ SER RECONHECIDA DE OFICÍO E A SEGUNDA SEMPRE DEVERA SE RECONHEIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, ART. 210 CC/02 "Deve o juiz de ofício, conhecer da Decadência,quando estabelecida por LEI".
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- a) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.
Certa: É exatamente o que dispõe o artigo 211 do CC:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
- b) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.
Errada: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
- c) O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.
Errada: Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
- d) Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime.
Errada: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Alternativa "A"
Espécies de decadência: (a) decadência legal (fixada pela lei); e (b) decadência convencional (quando a lei expressamente permite às partes escolher o prazo decadencial). Ex officio: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando se tratar de decadência legal. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (art. 211 do CC).
Fonte: Brunno Giancoli e Marcelo Romão Marineli. RetafinalOAB 5ed.
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Gabarito: LETRA A
"A) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.'
Código Civil: Art. 211. "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
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GABARITO A
ARTIGO 211 CC - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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"A) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite." Como assim "(...)mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite"!?? Não entendi. Se alguém puder esclarecer, por gentileza.
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Petúnia,
A decadência convencional é aquela oriunda de acordo entre as partes, ou seja, que não é decorrente de imposição legal. Ela deve ser alegada pela parte a quem interessa, isto é, se a parte que pode ser beneficiada por aquela possível hipótese de decadência não alega nada no decorrer do processo, o juiz da mesma maneira não fará nada para torná-la aparente, ou melhor, não irá suprir a alegação de decadência pela parte que dormiu na praia.
Por seu turno, a decadência legal, decorrente de imposição legal, é matéria de ordem pública, devendo o magistrado supri-la independentemente de alegações das partes.
Acredito que seja isso, caso esteja equivocado, os colegas podem corrigir.
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GABARITO LETRA A
A)Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.
FUNDAMENTO DA LETRA A CORRETA: CC/Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
ERRO DA ALTERNATIVA B:
B) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.
FUNDAMENTO; CC/ Art. 204 (...) § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Erro da alternativa C:
C)O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.
FUNDAMENTO - CC/Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Erro da alternativa D:
D) Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime. INCORRETA
Fundamento: Art. 200 " Quando a ação se originar de fato que deve ser apurado no juízo criminal, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SENTENÇA DEFINITIVA.
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Decadência legal -> Pode ser suprida de ofício
Decadência convencional -> Não pode ser suprida de ofício.
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Comentário do Professor do QC:
- a) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.
Certa: É exatamente o que dispõe o artigo 211 do CC:
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
- b) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.
Errada: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
- c) O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.
Errada: Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
- d) Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime.
Errada: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.