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ID
641107
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a decadência.
Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - CC/Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    B) INCORRETA - CC/ Art. 204 (...) § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    C) INCORRETA - CC/Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    D) INCORRETA - CC/Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Letra A
    A)Art. 211.
    Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


    B)Art. 204.
    A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    C)Art. 197.
    Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    D)Art. 200.
    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Observação 1: A Decadência Legal deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, o que não ocorre com a Decadência convencional.

    Observação 2: A Decadência Legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese. A Decadência convencional pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição)
  • Vejamos:
    Decadência convencional: é de interesse privado, porque diz respeito a uma situação contratual. Logo, toda decadência convencional é de interesse privado e, portanto, admite renúncia, admite suspensão, e o juiz não pode conhecê-la de ofício.
    Art. 211, CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    Decadência legal: pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição: nas vias ordinárias; porque nas vias extraordinárias a decadência, assim como a prescrição, só pode ser conhecida se houver pré-questionamento ou por força do efeito translativo.
    A decadência legal deve ser conhecida de ofício pelo juiz: aqui o juiz não só pode como deve reconhecer de ofício.

    RESPOSTA: LETRA "A"
  • A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIAL CONVENCIONAL E DECADÊNCIA LEGAL É O FATO DE QUE A PRIMEIRA NÃO PODERÁ SER RECONHECIDA DE OFICÍO E A SEGUNDA SEMPRE DEVERA SE RECONHEIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, ART. 210 CC/02 "Deve o juiz de ofício, conhecer da Decadência,quando estabelecida por LEI".
  •  
    • a) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.
    Certa: É exatamente o que dispõe o artigo 211 do CC:
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    • b) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.
    Errada: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
     
    • c) O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.
    Errada: Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    • d) Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime.
    Errada: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • Alternativa "A"


    Espécies de decadência: (a) decadência legal (fixada pela lei); e (b) decadência convencional (quando a lei expressamente permite às partes escolher o prazo decadencial). Ex officio: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando se tratar de decadência legal. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (art. 211 do CC).


    Fonte: Brunno Giancoli e Marcelo Romão Marineli. RetafinalOAB 5ed.

  • Gabarito: LETRA A 

    "A) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.'

    Código Civil: Art. 211. "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."

  • GABARITO A

    ARTIGO 211 CC - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • "A) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite." Como assim "(...)mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite"!?? Não entendi. Se alguém puder esclarecer, por gentileza.

  • Petúnia,

    A decadência convencional é aquela oriunda de acordo entre as partes, ou seja, que não é decorrente de imposição legal. Ela deve ser alegada pela parte a quem interessa, isto é, se a parte que pode ser beneficiada por aquela possível hipótese de decadência não alega nada no decorrer do processo, o juiz da mesma maneira não fará nada para torná-la aparente, ou melhor, não irá suprir a alegação de decadência pela parte que dormiu na praia.

    Por seu turno, a decadência legal, decorrente de imposição legal, é matéria de ordem pública, devendo o magistrado supri-la independentemente de alegações das partes.

    Acredito que seja isso, caso esteja equivocado, os colegas podem corrigir.

  • GABARITO LETRA A

    A)Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.

    FUNDAMENTO DA LETRA A CORRETA: CC/Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    ERRO DA ALTERNATIVA B:

    B) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.

    FUNDAMENTO; CC/ Art. 204 (...) § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Erro da alternativa C:

    C)O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.

    FUNDAMENTO - CC/Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Erro da alternativa D:

    D) Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime. INCORRETA

    Fundamento: Art. 200 " Quando a ação se originar de fato que deve ser apurado no juízo criminal, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SENTENÇA DEFINITIVA.

  • Decadência legal -> Pode ser suprida de ofício

    Decadência convencional -> Não pode ser suprida de ofício.

  • Comentário do Professor do QC:

    • a) Se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite.

    Certa: É exatamente o que dispõe o artigo 211 do CC:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    • b) Se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.

    Errada: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

    • c) O novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens.

    Errada: Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    • d) Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime.

    Errada: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.