Nesse sentido, menciono trecho do "Manual da Execução", do Araken de Assis:
"A obrigação alimentar recebe a simutânea tutela de três mecanismos diferentes: o desconto (art. 734 do CPC), a expropriação (art. 646) e a coação pessoal (art. 733, § 1º). O legislador expressou, na abundância da terapia executiva, o interesse público prevalente da rápida realização forçada do crédito alimentar
Em dois lugares o elenco é regulado: nos arts. 732 a 735 do CPC e nos arts. 16 a 19 da Lei 5.478/1968. Neste último diploma, ademais, se encontra a chave do problema fundamental, hoje, do credor de alimentos, qual seja o da escolha do meio executório".
LETRA D - Acredito que o Artigo que melhor explica a letra D é o art. 572: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo".