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ID
641119
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a ação de execução de título extrajudicial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Do processo de execução: É  conjunto de medidas processuais coercitivas, exercidas sobre o patrimônio do devedor até a satisafação integral do direito do credor. O processo  de execução pode ser instaurado caso o devedor NÃO satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstânciada em título executivo extrajudicial.
  • a) ERRADA, conforme previsão no artigo 616, CPC, que assim dispõe: "Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida."

    b) ERRADA, conforme previsão no artigo 620, CPC, que assim dispõe: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor."

    c) CORRETA, conforme artigo 618, CPC, que assim dispõe: "É nula a execução: I- se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)".

    d) Sobre esta alternativa, fiquei na dúvida, uma vez que o executado alega que a contraprestação não foi cumprida. Em outras palavras, o título executivo, neste caso, não seria exigível, razão pela qual poderia ser alegado pelo executado através de embargos à execução, conforme art. 745, inciso I, CPC, requerendo, em consequência, a nulidade da execução.
  • Gostaria de acrescentar algumas observações quanto ao comentário do colega.

    Primeiro, na letra C, não acredito que o equívoco da assertiva seja o apontado pelo colega, . 

    A questão refere-se às execuções que podem ser realizadas de mais de uma maneira, pois apenas nelas há escolha de procedimento.

    Esse é o exemplo da execução de alimentos. O credor pode optar pelo rito comum, ou pelo procedimento especial que permite a execução civil. 

    Nesse sentido, menciono trecho do "Manual da Execução", do Araken de Assis:

    "A obrigação alimentar recebe a simutânea tutela de três mecanismos diferentes: o desconto  (art. 734 do CPC), a expropriação (art. 646) e a coação pessoal (art. 733, § 1º). O legislador expressou, na abundância da terapia executiva, o interesse público prevalente da rápida realização forçada do crédito alimentar

    Em dois lugares o elenco é regulado: nos arts. 732 a 735 do CPC e nos arts. 16 a 19 da Lei 5.478/1968. Neste último diploma, ademais, se encontra a chave do problema fundamental, hoje, do credor de alimentos, qual seja o da escolha do meio executório".


    LETRA D - Acredito que o Artigo que melhor explica a letra D é o art. 572: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo".

  • CORRETO O GABARITO, letra "C"...
    Quanto à dúvida do colega ROBSON acerca da alternativa "D":
    "cabe ao devedor provar que o credor não adimpliu a contraprestação, quando a satisfação da obrigação do executado estiver condicionada à realização daquela. "
    A falsidade da questão reside justamente quando afirma-se que cabe ao "devedor" provar que o credor não adimpliu a contraprestação.... quando na verdade o preceito normativo regente da matéria ora em comento determina procedimento diametralmente oposto ao da assertiva, invalidando-a por completo, senão vejamos o trecho abaixo destacado do CPC:
    CPC,
    Art. 615.  Cumpre ainda ao credor:
            I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
            II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
            III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
            IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

  • Os itens já foram muito bem examinados pelos colegas Robson e Osmar.
    Todavia, vale apenas uma observação, que passou despercebida: no item "b", a questão fala em "devedor", quando o correto seria "credor".

    Abraços
  • A letra A está incorreta. Quando a inicial estiver desacompanhada do título executivo, é de bom alvitre que o juiz determine a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, e não o indeferimento de plano.
    A letra B está incorreta, considerando que, na hipótese acima aventada, é do credor a escolha quanto a espécie de execução quando mais de um modo for possível.
    A letra C está correta. De fato, conforme dita o art. 618 do CPC, deve ser extinta execução com obrigação que não resta certa, líquida e exigível.
    A letra D está incorreta. Segundo o art. 572 do CPC, cabe ao credor provar que adimpliu a contraprestação quando ajuíza execução na qual a obrigação do executado estiver condicionada à realização de prestação pelo credor.
  • NCPC

    Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível

  • Ainda sobre a opção D:

     

    Assim determina o NCPC:

    Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a
    contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de
    extinção do processo.

     

  • atenção a pergunta..... pois se refere ao código de 1973. Existem comentários desatualizados. Mas ainda útil.

  • A resposta esta correta, porém o fundamento atualizado é o artigo 803, inciso I do CPC/15.