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ID
641122
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação rescisória a fim de desconstituir sentença transitada em julgado, ao argumento de que teria havido colusão entre ambas as partes do processo originário no intuito de fraudar a lei. Diante disso, requereu o Ministério Público, na petição inicial da ação rescisória, a citação tanto da parte autora quanto da parte ré do processo originário.

Assinale a modalidade de litisconsórcio verificada na hipótese acima.

Alternativas
Comentários
  • Para solucionar essa questão acredito que alguns conceitos são importantes:

    Litisconsórcio passivo - trata-se do litisconsórcio formado entre réus. É o oposto do litisconsórcio ativo, formado entre autores de uma demanda.

    Litisconsórcio necessário - Opõe-se ao litisconsórcio simples. Sua formação decorre da necessidade de todas as partes estarem presentes na demanda, o que não se confunde com a necessidade de uma solução comum.

    Sobre o assunto, a explicação do FREDIE DIDIER é a seguinte: "Já o litisconsórcio necessário está ligado mais diretamente à indispensabilidade  da integração do pólo passivo por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza desta relação jurídica (unitariedade), seja por imperativo legal".

    Litisconsórcio unitário - decorre da natureza da relação jurídica. No litisconsórcio unitário deve haver uma solução comum para ambas as partes. Não se tolera que a solução seja diferente. Ex.: numa ação de dissolução de casamento não se pode anular o casamento em relação a um dos cônjuges, e não anular em relação a outro. 

    Segundo FREDIE DIDIER: "Diz que há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional tem que regular de modo univofrme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos". 

    No caso em tela temos uma ação rescisória com fundamento em conluio: as partes buscavam fraudar a Lei. Nesse caso, a consequência jurídica só pode ser uma: a rescisão da sentença. Essa consequência deve ser necessariamente a mesma para ambos. Não pode um dos litigantes continuar vinculado a decisão, e outro não. Por outro lado, será necessário, pois para a produção de efeitos plenos é necessário que a sentença seja rescindida em relação aos dois. 
  • Ministério Público - autor - parte ativa na ação rescisória / autor e réu - passivos

    Ação rescisória com objetivo de desconstituir a sentença - consequência para os dois - unitário

    Conluio das partes para fraudar a lei - necessário

    Assim, temos, um litisconsórcio passivo necessário unitário!




  • ITEM D

    Se foi o Ministério Público quem entrou com a ação e pediu a citação das partes da ação originária, fica claro que o litisconsórcio será passivo, certo? Pois autor e réu da ação originária figurarão, nesta ação rescisória, como réus (citação é ato dirigido ao réu).

    O litisconsórcio será necessário, porque é indispensável a participação de autor e réu na ação originária, uma vez que a sentença proferida na rescisória certamente influenciará direitos e obrigações de ambos. Logo, para que essa sentença tenha efeitos sobre todos os interessados, faz-se necessário que todos estejam presentes no processo.

    E, por fim, será unitário pois a sentença a ser proferida pelo juiz deve atingir a todos (autor e réu da ação originária) de modo uniforme.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Fiquei na dúvida...Que o litisconsórcio é passivo e necessário, até aí tudo bem.
    Mas seria obrigatoriamente unitário? E se, ao final da demanda, restar provado que apenas uma das partes agiu com dolo em detrimento da outra. Nesse caso a sentença decidiria de modo diferente para cada um dos réus, e o litisconsórcio seria simples.
    Para resolver essa questão teríamos que considerar que a propositura da ação rescisória já pressupõe sua procedência?


  •      De acordo com os professor Renato Montans

    o litisconsóricio facultativo SEMPRE será unitário

    espero ter ajudado!!!
  • Concordo com a Ana Paula, a sentença pode ser diferente para as partes, dependendo do que ficar comprovado.
    Acredito que tanto a "b" quanto a "d" estejam certas. Alguém poderia esclarecer?
    Bons estudos!
  • I N T E R E S S A N T E



      DE ACORDO COM O profº RODRIGO FRANTZ BECKER:


    " Questão interessante é aquela referente à
    junção das espécies de litisconsórcio. O lugar comum é a existência de litisconsórcio SIMPLES e FACULTATIVO. Tal tipo de demanda responde pela maioria das ações em curso no judiciário brasileiro em que haja litisconsórcio. De outra banda, tem-se que, nas hipóteses de litisconsórico necessário, a regra é que também ele unitário. Esta conclusão decorre da análise do art 47 CPC, em conjunto com a própria exegese da relação jurídica oruinda deste tipo de litisconsórcio.

    Todavia, o que se debate é se pode existir litisconsórcio NECESSÁRIO SIMPLES, assim como o FACULTATIVO UNITÁRIO.
    Quanto a primeira hipótese, o exemplo mais utilizado pela doutrina é a ação de usucapião, em quem nos termos do art. 942 CPC, é obrigatória citação do proprietário e possuidor do imóvel. Todavia, a sentença, por certo, não será declarará a usucapião para todos.

    No tocante ao litisconsórcio FACULTATIVO UNITÁRIO, a doutrina traz como exemplo clássico a ação reivindicatória de coisa comum, em que pode ser proposta por qualquer dos condôminos, ms na qual a sentença alcancará todos os condôminos. Tambem a ação de dissolução de sociedade
    , que pode ser ajuizada por qualquer dos sócios. ..."





    FONTE: LIVRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, SÉRIE ADVOCACIA PÚBLICA 2011, pgs. 151 e 152.


      
  • Questiona a colega Ana Paula acima: Mas seria obrigatoriamente unitário? E se, ao final da demanda, restar provado que apenas uma das partes agiu com dolo em detrimento da outra. Nesse caso a sentença decidiria de modo diferente para cada um dos réus, e o litisconsórcio seria simples. Para resolver essa questão teríamos que considerar que a propositura da ação rescisória já pressupõe sua procedência?
    Karine Borba concorda com a Ana Paula: "a sentença pode ser diferente para as partes, dependendo do que ficar comprovado. Acredito que tanto a "b" quanto a "d" estejam certas. Alguém poderia esclarecer?"

    Vamos tentar: Não, Colegas, precisa-se pressupor a procedência. A  fundamentação da rescisória, na questão, é “colusão entre ambas as partes do processo originário”. Logo, corrija-se a sua premissa, Ana Paula, não se trata de dolo, situação em que UMA ÚNICA parte usa meios fraudulentos, sem conhecimento da outra. Na questão, temos colusão, que exige prévio ajuste do autor e do réu na ação originária para intencionalmente fraudar a lei. Assim, por definição, não poderia haver conduta colusiva de somente de um dos litisconsortes passivos da rescisória, ou seja, ou houve participação dos dois na perpetração da fraude ou não houve. Se houve, rescisória procedente. Se não, improcedente. Em ambas as situações, a decisão é uniforme, como exige L. Unitário, rescindindo a sentença ou mantendo a sentença para os litisconsortes passivos da rescisória.
    OK.
  • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO:

    A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO É OBRIGATÓRIA E A DECISÃO SERÁ UNIFORME PARA TODOS OS DEMANDANTES, SIRVA-SE COMO EXEMPLO PARA ELUCIDAR A ALTERNATIVA CORRETA, NA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MARIDO E MULHER DEVEM SER CITADOS E O CASAMENTO, CASO O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE, SERÁ NULO PARA AMBOS OS CÔNJUGES.
  • A letra A está incorreta, pois não se trata de litisconsórcio ativo, até porque o Ministério Público é autor da ação e as partes do processo originário restam como réus.
    A letra B está incorreta, uma vez que não é caso de litisconsórcio simples, ou seja, o resultado não pode ser heterogêneo para as partes.
    A letra C está incorreta, uma vez que fala em litisconsórcio ativo, hipótese completamente descartada para o caso em tela.
    A letra D está correta. Com efeito, o caso é um litisconsórcio necessário, que não pode ser dispensado (sob pena de nulidade) e unitário, ou seja, o resultado deve ser uniforme para os litisconsortes.
  • Alternativa "d": litisconsórcio passivo necessário e unitário

    passivo: a pluralidade subjetiva ocorre no polo passivo, ou seja há mais de um réu.

    necessário: há obrigatoriedade da presença do autor e do réu  da reclamação trabalhista, cuja sentença se pretende desconstituir por colusão, pois trata-se de relação jurídica indivisível, estando ambos sujeitos aos efeitos jurídicos da decisão na ação rescisória.

    unitário: porque a decisão em ação rescisória será igual (uniforme) para ambos os réus litisconsortes (autor e réu na ação originária): não há possibilidade jurídica de manter a sentença rescindenda para um litisconsortes e ao mesmo tempo, desconstituir essa sentença para outro litisconsorte.


    Observação: há comentário no sentido de que " todo litisconsóricio (sic) facultativo SEMPRE será unitário". Data venia, trata-se de uma afirmação equivocada, pois há litisconsórcio facultativo simples, inclusive, é o mais comum de todos.  Em sede de especulação, talvez quisesse afirmar que "todo litisconsórcio ativo (inclusive unitário) será sempre facultativo", nada obstante a intensa polêmica em torno do assunto.


  • Deve-se atentar ao fato de que conlusão se refere a:

    1. concerto entre partes para enganar e prejudicar terceiros; conluio.
      • dolo das partes que litigam, simuladamente ou não, com o fim de enganar o juiz ou em prejuízo de terceiros.

        Ora, se ficar provado que uma das partes agiu com dolo e a outra não, a sentença deverá ser de IMPROCEDÊNCIA  ( não houve CONLUSÃO), tratando-se portanto de uma sentença única para ambos os litisconsortes.
  • Artigo 116 - NCPC!

    Gabarito D!

    Abraço

  • Dica: não existe litisconsórcio ativo necessário. O direito de ação não pode virar uma obrigação.

  • A)Litisconsórcio ativo necessário e unitário.

    Está incorreta, uma vez que no pólo ativo consta apenas o Ministério Público.

     B)Litisconsórcio passivo necessário e simples.

    Está incorreta, pois, não trata-se de litisconsórcio passivo necessário e simples, mas sim de litisconsórcio passivo necessário e unitário.

     C)Litisconsórcio ativo facultativo e simples.

    Está incorreta, pois, não trata-se de litisconsórcio ativo facultativo e simples, mas sim de litisconsórcio passivo necessário e unitário, até porque há apenas o Ministério Público no pólo ativo da ação.

     D)Litisconsórcio passivo necessário e unitário.

    Está correta, pois, na hipótese do enunciado, o litisconsórcio será necessário, uma vez que, em se tratando de ação que busca a anulação ou desconstituição do negócio jurídico, todos os envolvidos devem integrar o processo, e quanto à classificação de unitário, esta se dá devido ao fato de que o julgamento aproveitará a todos os litisconsortes.

    Essa questão trata do litisconsórcio em ação rescisória.

    OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 966 de seguintes e quanto ao litisconsórcio, nos arts. 113 a 118

  •  D)Litisconsórcio passivo necessário e unitário.

    Está correta, pois, na hipótese do enunciado, o litisconsórcio será necessário, uma vez que, em se tratando de ação que busca a anulação ou desconstituição do negócio jurídico, todos os envolvidos devem integrar o processo, e quanto à classificação de unitário, esta se dá devido ao fato de que o julgamento aproveitará a todos os litisconsortes.

    Essa questão trata do litisconsórcio em ação rescisória.

    OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 966 de seguintes e quanto ao litisconsórcio, nos arts. 113 a 118

    Litisconsórcio

    I – Conceito: caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas, assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

    II – Hipóteses:

    1 – quando, entre as pessoas, houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    2 – quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    3 – quando, entre as causas, houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    4 – quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    II – Classificação:

    a)    Quanto ao polo

    - Ativo: Quando há pluralidade de autores.

    - Passivo: Quando há pluralidade de réus.

    - Misto: Quando há pluralidade de autores e réus.

    b)    Quanto à lide

    - Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável e irrecusável.

    - Necessário: não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. É fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto; a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.

    c)    Quanto à sentença

    - Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.

    - Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

    d)    Quanto ao momento

    - Inicial: constituído desde a petição inicial;

    - Ulterior: constituído durante o processo.

    III – Atos dos litisconsortes:

    - Contestando um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 345, I, do CPC);

    - Recorrendo um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 1.005 do CPC);

    - Caso um litisconsorte se confesse, os outros não serão prejudicados (art. 391 do CPC).

    Prazo diferenciado (art. 229, CPC): processo físico + advogados distintos + escritórios diferentes. Em processo eletrônico não tem prazo em dobro.