Alternativa "d": litisconsórcio passivo necessário e unitário
passivo: a pluralidade subjetiva ocorre no polo passivo, ou seja há mais de um réu.
necessário: há obrigatoriedade da presença do autor e do réu da reclamação trabalhista, cuja sentença se pretende desconstituir por colusão, pois trata-se de relação jurídica indivisível, estando ambos sujeitos aos efeitos jurídicos da decisão na ação rescisória.
unitário: porque a decisão em ação rescisória será igual (uniforme) para ambos os réus litisconsortes (autor e réu na ação originária): não há possibilidade jurídica de manter a sentença rescindenda para um litisconsortes e ao mesmo tempo, desconstituir essa sentença para outro litisconsorte.
Observação: há comentário no sentido de que " todo litisconsóricio (sic) facultativo SEMPRE será unitário". Data venia, trata-se de uma afirmação equivocada, pois há litisconsórcio facultativo simples, inclusive, é o mais comum de todos. Em sede de especulação, talvez quisesse afirmar que "todo litisconsórcio ativo (inclusive unitário) será sempre facultativo", nada obstante a intensa polêmica em torno do assunto.
A)Litisconsórcio ativo necessário e unitário.
Está incorreta, uma vez que no pólo ativo consta apenas o Ministério Público.
B)Litisconsórcio passivo necessário e simples.
Está incorreta, pois, não trata-se de litisconsórcio passivo necessário e simples, mas sim de litisconsórcio passivo necessário e unitário.
C)Litisconsórcio ativo facultativo e simples.
Está incorreta, pois, não trata-se de litisconsórcio ativo facultativo e simples, mas sim de litisconsórcio passivo necessário e unitário, até porque há apenas o Ministério Público no pólo ativo da ação.
D)Litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Está correta, pois, na hipótese do enunciado, o litisconsórcio será necessário, uma vez que, em se tratando de ação que busca a anulação ou desconstituição do negócio jurídico, todos os envolvidos devem integrar o processo, e quanto à classificação de unitário, esta se dá devido ao fato de que o julgamento aproveitará a todos os litisconsortes.
Essa questão trata do litisconsórcio em ação rescisória.
OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 966 de seguintes e quanto ao litisconsórcio, nos arts. 113 a 118
D)Litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Está correta, pois, na hipótese do enunciado, o litisconsórcio será necessário, uma vez que, em se tratando de ação que busca a anulação ou desconstituição do negócio jurídico, todos os envolvidos devem integrar o processo, e quanto à classificação de unitário, esta se dá devido ao fato de que o julgamento aproveitará a todos os litisconsortes.
Essa questão trata do litisconsórcio em ação rescisória.
OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 966 de seguintes e quanto ao litisconsórcio, nos arts. 113 a 118
Litisconsórcio
I – Conceito: caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas, assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.
II – Hipóteses:
1 – quando, entre as pessoas, houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
2 – quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
3 – quando, entre as causas, houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
4 – quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
II – Classificação:
a) Quanto ao polo
- Ativo: Quando há pluralidade de autores.
- Passivo: Quando há pluralidade de réus.
- Misto: Quando há pluralidade de autores e réus.
b) Quanto à lide
- Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável e irrecusável.
- Necessário: não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. É fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto; a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.
c) Quanto à sentença
- Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.
- Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.
d) Quanto ao momento
- Inicial: constituído desde a petição inicial;
- Ulterior: constituído durante o processo.
III – Atos dos litisconsortes:
- Contestando um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 345, I, do CPC);
- Recorrendo um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 1.005 do CPC);
- Caso um litisconsorte se confesse, os outros não serão prejudicados (art. 391 do CPC).
Prazo diferenciado (art. 229, CPC): processo físico + advogados distintos + escritórios diferentes. Em processo eletrônico não tem prazo em dobro.