SóProvas


ID
641140
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B CORRETA: ARTIGO 1072, § 2º

    Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    § 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

    § 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

  • a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
    TAMBÉM PODE SER CONVOCADA PELOS SÓCIOS OU PELO CONSELHO FISCAL (Art. 1073, I, II, CC)

    b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
    CORRETA (Art. 1072,§ 2º, CC)

    c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a cinco.
    SUPERIOR A 10 (DEZ) (Art. 1072, § 1º, CC)

    d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.
    VINVULAM TODOS OS SÓCIOS AINDA QUE AUSENTES OU DISSIDENTES (Art. 1072, § 5º, CC)

  •  
    a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
    ERRADA:A necessidade de deliberação dos sócios na Sociedade Limitadaestá prevista no Código Civil nos arts. 1.071 a 1.080. Nessas hipóteses a tomada de decisões será feita de modo coletivo, por meio de reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato (art. 1.072), cuja situação assemelha-se ao que texto que consta da alternativa de resposta. No entanto, tem-se de considerar ainda o disposto noart. 1.073 do Código Civil de 2002, que dispõe a respeito de outras situações jurídicas em que a reunião ou a assembleia também podem ser convocadas, a saber:
    a - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
    b - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069;
     
    b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
    CERTA:Em observância ao disposto no art. 1.072, §2º do Código Civil de 2002 que prevê a dispensa das formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia;
     
    c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a cinco.
    ERRADA:A sociedade limitada pode ser constituída com apenas dois sócios, porém se a affectio societatis permitir o número de pessoas interessadas em participar do ente coletivo pode ser bem maior que esse. Assim, dispõe o art. 1.072, §1º do Código Civil de 2002 que a deliberação em assembleia, que não se confunde com a mera reunião de sócios, será obrigatória quando o número dos sócios for superior a dez sócios e não apenas cinco como faz menção esta alternativa da questão.
     
    d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.
    ERRADA:As deliberações dos sócios que sejam tomas em conformidade com a lei ou o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, tal como dispõe o art. 1.072, §5º, do Código Civil de 2002, porque nesse caso considera-se que foram observados os requisitos mínimos de instalação e deliberação societárias,  consubstanciados pelo cumprimento do quorum de instalação (art. 1.074, do Código Civil de 2002) e do quorum de deliberação (art. 1.076, do Código Civil de 2002). Nesse caso, os sócios ausentes ou dissidentes, aqueles que pretendem se retirar da sociedade, que não estejam presentes à sessão deliberativa, ficam sujeitos ao teor do for objeto da tomada de decisão, uma vez que também vinculam-se ao quorum deliberativo estabelecido pela lei ou pelo contrato social.
  • Gab B

    Avante XXXIII