LETRA B CORRETA: ARTIGO 1072, § 2º
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.
TAMBÉM PODE SER CONVOCADA PELOS SÓCIOS OU PELO CONSELHO FISCAL (Art. 1073, I, II, CC) b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
CORRETA (Art. 1072,§ 2º, CC)
c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a cinco.
SUPERIOR A 10 (DEZ) (Art. 1072, § 1º, CC)
d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.
VINVULAM TODOS OS SÓCIOS AINDA QUE AUSENTES OU DISSIDENTES (Art. 1072, § 5º, CC)