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ID
641158
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do ICMS, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Colega do comentário anterior, tem certeza que colocou o comentário na questão certa?


    ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
    Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

    INCIDÊNCIAS

    O imposto incide sobre:
    I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
    II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
    III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
    IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
    VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
    VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
    VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. 
  • Alguém sabe me dizer o erro da C?

    qual é o fundamento na constituição??
  • Mayara, 

    o item c (sendo de competência tributária do Estado-Membro, somente a legislação estadual pode excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e produtos determinados).

    Encontra previsão constitucional no art. 155 § 2, que cria não incidência constitucional (para alguns mera imunidade, já para Para Ricardo lobo Torres as imunidades estão vinculadas aos direitos humanos da liberdade, e possuem caráter absoluto; já a não-incidência constitucional é um privilégio constitucional).
     
    Art. 155, parágrafo segundo:
    X - não incidirá: 
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    E arremata o inciso XII, atribuindo competênica à lei complementar (logo da União e não dos Estados _ pra evitar guerra fiscal, p. ex., o uruguai só comprar produtos sem imposto do Paraná e evitar o tributado do RS) para regulamentar a matéria exposta na questão:

    XII - cabe à lei complementar:
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

    Obs: o termo "exportação para o exterior" não é erro de redação, tem sua explicação histórica em momento que foi necessário efetuar a distinção de "exportação" de um Estado para o outro e evitar invencionices hermeneuticas.

    Bons estudos
  • Alternativa A: ERRADA

    a) é não cumulativo, significando que, em qualquer hipótese, deverá ser assegurado o crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Nos casos de  isenção  e não-incidência não há compensação c om o valor devido nas operações posteriores.
  • Alguêm poderia me dizer qual é o erro da D?
  • Rafaella,   


    A alternativa “D” está incorreta, quanto à expressão “internas”. O ICMS tem suas alíquotas estabelecidas pelo Senado Federal quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação, nos termos do art. 155, §2º, IV, da CRFB/88:
     
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
     
    Quanto à operações e prestações internas, porém, apenas as alíquotas mínimas poderão ser estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 155, §2º, V, “a” da CRFB/88:
     
    V - é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
  • Comentários:
    Este é sem dúvidas o principal imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, pois possui função eminentemente fiscal e se revela como a maior fonte de arrecadação desses entes federativos. A competência tributária para instituí-lo está prevista na norma constitucional contida no art. 155, II.
    Apesar de sua finalidade ser primordialmente arrecadatória, ou seja, objetiva carrear recursos privados para os cofres públicos, a Constituição Federal traz norma permissiva para que o imposto incida de forma mais gravosa a depender da essencialidade do bem objeto de cobrança. Trata-se da seletividade do ICMS que, na forma que fora trazida na Carta Maior (art. 155, § 2º, III), se traduz numa faculdade do legislador estadual.
    Assim, diferentemente do que ocorre com outros impostos (IPI), o ICMS poderá ser seletivo, não é uma obrigação. É a respectiva lei estadual ou distrital que irá determinar se o tributo irá ou não adotar esta técnica de tributação.
    Estamos aqui tratando do aspecto material do ICMS, que está delineado na própria CRFB. Todas as alternativas tem pertinência direta com os artigos da Constituição sobre este imposto. Vejamos:
     
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
     II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    Passemos à análise das alternativas da questão.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A não-cumulatividade é uma técnica de tributação prevista na Constituição (art. 155, § 2º, II) através da qual há a compensação do que fora pago de ICMS na etapa anterior com o que for devido na etapa seguinte ao mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.
    O princípio da não-cumulatividade funciona diante de uma sequência de aquisições e vendas de uma mesma mercadoria até o consumidor final. A cada nova aquisição por contribuinte do tributo, na circulação dessa mercadoria, tributada pelo ICMS, o adquirente registra como crédito o valor pago pelo contribuinte na operação anterior. Quando da alienação da mercadoria, o vendedor (contribuinte do imposto) irá registrar o valor devido de imposto como débito. A cada período de apuração, normalmente numa base mensal, o contribuinte irá fazer a compensação entre os créditos e os débitos registrados, recolhendo-se aos cofres públicos eventual diferença.
    Exemplo: Levando-se em conta a alíquota de 18% do ICMS, imaginemos que em um determinado mês um estabelecimento comercial comprou R$ 100.000,00 em mercadorias, registrando um crédito de R$ 18.000,00 de ICMS recolhidos pelos respectivos contribuintes na etapa anterior. No mesmo mês, esse mesmo estabelecimento comercial vendeu R$ 300.000,00 em mercadorias, registrando um débito de R$ 54.000,00 a ser pago de ICMS. No final do período de apuração, ele irá compensar os débitos com os créditos (diminuir o que já fora pago pelos contribuintes nas etapas anteriores com o que é devido por ele) e recolherá aos cofres estaduais R$ 36.000,00.
    O erro da alternativa está em afirmar que o ICMS, por ser não cumulativo, deverá, em qualquer hipótese, deverá ser assegurado o crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
    A Constituição assegura que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Todavia, abre algumas exceções para esta regra.
    Quando em alguma etapa de circulação de mercadoria se verificar situação de isenção ou não incidência, salvo expressa disposição de lei em contrário, a Constituição Federal (art. 155, §2º, II) estabelece que não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e, caso haja algum crédito registrado na operação anterior, acarretará a anulação do crédito a elas relativo.
    Contudo, há expressa imunidade prevista na Constituição do ICMS nas exportações e, diferentemente do que fora previsto para os casos de isenção e não-incidência, a imunidade para as exportações gera a manutenção do crédito (art. 155, § 2º, X, a, CRFB).
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Deveras, o ICMS incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, assim como sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência impositiva municipal.
    Reproduz aqui a questão parte do art. 155, §2º, da Constituição que consagra em seu inciso IX, aliena b, o se segue:
    IX - incidirá também:
    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    A alternativa “C” está incorreta.
    É verdade que o ICMS é de competência tributária do Estado-Membro e do DF, mas não é a legislação estadual que pode excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e produtos determinados. Este será tema veiculado por lei complementar, de competência do Congresso Nacional, nos termos do art. 155, §2º, XII, “e”:
    XII - cabe à lei complementar:
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
    De forma esquematizada, destacaríamos os seguintes temas atinentes ao tributo tratados por lei complementar:
    Caberá à lei complementar disciplinar sobre o ICMS - art. 155, § 2º, XII, CRFB
    ü  Definir seus contribuintes
    ü  Dispor sobre substituição tributária
    ü  Disciplinar o regime de compensação do imposto
    ü  Fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços
    ü  Excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior
    ü  Prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias
    ü  Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
    ü  Fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço
     
    A alternativa “D” está incorreta.
    A Constituição Federal delegou ao Senado importante papel com relação ao ICMS. Lembre-se que o Senado Federal é o foro legítimo de representação dos Estados-membros e do Distrito Federal sendo, portanto, perfeita a escolha do constituinte.
    De forma bem objetiva, dispõe a Constituição:
    Competirá ao Senado Federal:
    ü  Por resolução, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
    Facultativamente, poderá o Senado Federal:
    Ü  Estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
    Ü  Fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
     
    Desta forma, está equivocado afirmar que o ICMS tem as suas alíquotas estabelecidas pelo Senado Federal, aplicáveis às operações e prestações internas. Por resolução, o Senado estabelecerá somente as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. 

    Gabarito: “B”
  • Gabarito letra B - O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

  • o ITCMD aliquota maxima é por RESOLUÇÃO DO SENADO!

  • Letra b

    Nos termos do artigo 155, II e §2º, IX, “b”, da CRFB/88:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    […]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    [...]

    IX - incidirá também:

    [...]

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. (grifo nosso)



    FONTE: http://www.finalidadejuridica.com.br

  • Quando se tratar de tributação mista, incidirá ICMS sobre a mercadoria e ISS sobre o serviço. Para haver a tributação mista, deverá haver a previsão na LC 116. Caso não haja previsão na LC 116 da tributação mista, mas haja do serviço o qual foi prestado com a mercadoria, haverá a incidência apenas do ISS.

    #pas

  • B  incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, assim como sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência impositiva municipal.

    Correto.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    ...

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    ...

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    ...

    IX - incidirá também:

    ...

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;