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Conforme o disposto no artigo 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Segue transcrito o dispositivo legal para estudo:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Resposta: B
Questão bem básica, apena com a leitura seca do CTN é possível responde-la.
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: crédito e seus respectivos juros e moras, conteúdo patrimonial.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: prestações que facilitam o cumprimento das orbigações principais, conteúdo não patrimonial.
Exemplos de acessória:
emitir uma nota fiscal, escriturar um livro, inscrever-se no cadastro de contribuintes (fazer); não receber mercadorias desacompanhadas da documentação legalmente exigida (não fazer); admitir o exame de livros e documentos pelo fiscal (tolerar), apresentação de declarações, preenchimento de guias, A RAIS anual, formulários virtuais, etc.
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Comentários:
Quis saber o examinador do candidato qual o objeto da obrigação tributária principal. Uma questão relativamente simples que pode ser resolvida com a simples leitura do CTN. Contudo, aproveitaremos a oportunidade para tecer mais comentários sobre o tema da obrigação tributária.
Ao analisarmos o art. 113, §1º do CTN, podemos perceber que a obrigação tributária pode ser de dois tipos: acessória ou principal. Assim como a obrigação civil, a tributária pode ter como objeto uma prestação de dar, fazer ou não-fazer. Quando a prestação objeto da obrigação for de dar, será considerada principal; quando for de fazer ou não-fazer, será considerada acessória.
A obrigação tributária principal, nos termos do CNT, é um dever de dar dinheiro ao Fisco e pode ser decorrente tanto da prática de um fato gerador de uma penalidade administrativa como da prática de um fato gerador de um tributo:
CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Então, vemos que um determinado sujeito passivo pode ter a obrigação de entregar dinheiro aos cofres públicos em razão da prática de duas condutas distintas:
a) A prática do fato gerador de um tributo, qual seja uma atividade lícita contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquele respectivo tributo; ou
b) A prática do fato gerador de uma penalidade administrativa, que será sempre uma atividade ilícita, contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquela multa.
A obrigação será considerada acessória quanto tiver por objeto uma prestação do sujeito passivo que se traduza numa conduta positiva ou negativa, ou seja, um fazer ou um não-fazer. Como exemplo, podemos citar a obrigação de entregar declarações à Administração tributária com informações que dizem respeito à sua situação fiscal (“DCTF” para os tributos federais, “GFIP” para as contribuições previdenciárias, “GIA” para o ICMS e outras tantas). Este fazer possui natureza de obrigação tributária acessória. O dever de não omitir receitas tributáveis seria outro exemplo de obrigação acessória, na modalidade de não-fazer.
Como a existência das obrigações acessória de todo independe da obrigação principal, a doutrina prefere por vezes usar a expressão “deveres instrumentais” para se referir à tais obrigações. Não é porque um contribuinte circule mercadorias imunes (livros, por exemplo) do pagamento de ICMS – obrigação principal de dar dinheiro ao Fisco – que ele estará dispensado do dever de emitir notas fiscais – obrigação acessória de fazer.
A obrigação tributária quando for principal estará, na forma do art. 97, do CTN, sob reserva de lei em sentido estrito. Somente lei poderá dispor sobre os elementos da hipótese de incidência de uma obrigação principal, tenha ela como objeto o pagamento de um tributo como de uma penalidade administrativa. Ao revés, a obrigação tributária acessória estará sob reserva da legislação tributária, nos termos do art. 96, do CTN. Assim, uma instrução normativa pode criar uma nova obrigação acessória, mas precisará de uma lei em sentido estrito para criar um multa por conta do seu descumprimento.
Finalmente, é importante lembrar que a obrigação tributária principal carece de exigibilidade. Assim, não pode o Fisco desde então exigir o correspondente pagamento do sujeito passivo. Nos termos do art. 142, do CTN, deverá a autoridade fazendária constituir o crédito tributário, este sim exigível, através do lançamento – procedimento administrativo que possui natureza jurídica dúplice: constitui o crédito tributário e declara a ocorrência da obrigação tributária.
Passando à análise das assertivas, chegamos facilmente ao gabarito.
A alternativa “A” está incorreta.
A escrituração de livros contábeis é uma obrigação de fazer, portanto obrigação acessória.
A alternativa “B” é o gabarito.
O pagamento de tributo ou penalidade pecuniária é objeto da obrigação tributária principal, nos termos do citado artigo 113, §1º, do CTN.
A alternativa “C” está incorreta.
A prestação de informações tributárias perante a autoridade fiscal competente é uma obrigação de fazer, portanto obrigação acessória.
A alternativa “D” está incorreta.
A inscrição da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ é uma obrigação de fazer, portanto obrigação acessória.
Gabarito: “B”
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Art. 113 / CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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ART. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PAGAR