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ID
641164
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada Lei Municipal, publicada em 17/01/2011, fixou o aumento das multas e alíquotas relativo aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos pertinentes ao ISS daquele ente federativo. Considerando que determinado contribuinte tenha sido autuado pela autoridade administrativa local em 23/12/2010, em razão da falta de pagamento do ISS dos meses de abril de 2010 a novembro de 2010, assinale a alternativa correta a respeito de como se procederia a aplicação da legislação tributária para a situação em tela.

Alternativas
Comentários
  • A referida lei aumentou penalidades, tendo sido publicada em 01/2011.
    O contribuinte foi autuado em 2010, em razão de falta de pagamento de imposto entre 4/2010 e 11/2010.
    Nova lei não pode ser aplicada a fato pretérito, nem mesmo o que pertine à penalidade, pois aumentada pela nova lei.

    Conforme TN Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:       
     
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
           
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:       
     
    a) quando deixe de defini-lo como infração;       
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Portanto certa questão A.
  • Resposta: A

    Enunciado que tenta confundir, apresentado uma série de datas.
    No entanto, devemos nos ater à data inicial do procedimento fiscal: 23/12/10. É essa data a data chave e devemos apenas lembrar do artigo 106 do CTN:
     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A autuação ocorreu em DEZEMBRO de 2010...

    A nova lei foi publicada em JANEIRO de 2011 (Observados o principio da anterioridade nonagesimal, a eficacia da lei ocorreria so no exercicio posterior depois de observado a instauração do principio da noventena)

    Não tem como a multa usar as aliquotas e valores da nova lei, se quando foi autuado, nem existia essa nova lei...
    Se isso acontecesse  o principio da LEGALIDADE seria ferido.. ( Vedado instituir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça).
  • A não ser as meramentes interpretativas, nova lei tributária não alcança fatos pretéritos, conforme já exposto em comentários anteriores.
  • Independente das acertivas em questão, o que eu não entendi é como o imposto seria cobrado com o aumento de multas e alíquotas se a lei é posterior a data da autuação?

    Se alguém puder ajudar ficarei grato.
  • A grande pegadinha dessa questão está em "fixou o aumento das multas E das alíquotas".

    A maioria das questões que abordam o tema falam que houve uma redução da multa E das alíquotas, de forma que o candidato conhecedor do CTN responde facilmente que a ALÍQUOTA vigente à época do FATO GERADOR é mantida, ao passo que a MULTA passa a ser a prevista na nova lei (por disposição do art. 106, II, "a", do CTN).

    Assim, o candidato apressado já assinalaria a "C", sem atentar para a expressão "aumentou" rs
  • Comentários:
    O tema abordado na questão trata da lei aplicável no momento em que a autoridade administrativa pratica o lançamento, ou seja, constitui o crédito tributário. Antes de analisarmos o caso trazido pela questão, é necessário que lembremos a natureza da obrigação tributária principal no que diz respeito a sua origem.
    Ao analisarmos o art. 113, §1º do CTN, podemos perceber que o crédito tributário provém de uma obrigação tributária principal. Este, por sua vez, é um dever de dar dinheiro ao Fisco e pode ser decorrente tanto da prática de um fato gerador de uma penalidade administrativa como da prática de um fato gerador de um tributo:
    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    Então, vemos que um determinado sujeito passivo pode ter a obrigação de entregar dinheiro aos cofres públicos em razão da prática de duas condutas distintas:
    a)      A prática do fato gerador de um tributo, qual seja uma atividade lícita contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquele respectivo tributo; ou
    b)      A prática do fato gerador de uma penalidade administrativa, que será sempre uma atividade ilícita, contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquela multa.
    A obrigação tributária principal carece de exigibilidade. Assim, não pode o Fisco desde então exigir o correspondente pagamento do sujeito passivo. Nos termos do art. 142, do CTN, deverá a autoridade fazendária constituir o crédito tributário, este sim exigível, através do lançamento – procedimento administrativo que possui natureza jurídica dúplice: constitui o crédito tributário e declara a ocorrência da obrigação tributária.
    Dúvida que surge corriqueiramente no momento do lançamento é acerca de qual será a legislação a ser aplicada pela autoridade fazendária. Para melhor ilustrar a situação, imaginemos a situação abaixo:
    Fato Gerador 2010 2011 2012 2013 2014
      Lei 1 Lei 2 Lei 3 Lei 4 Lavratura do AI
    A - Tributo 20 % 25 % 40 % 15 % 20%
    B - Multa 30 % 35 % 50 % 10 % 10%
     
    Imagine que no momento em que ocorreu a prática dos fatos geradores tanto da multa quanto do tributo estava em vigência a Lei 1, de 2010, que previa as alíquotas previstas na respectiva coluna. Ocorre que aconteceram sucessivas alterações legislativas, com a consequente mudança de alíquota, conforme percebemos na tabela. Em 2014, ainda dentro do prazo decadencial para constituir o crédito, a autoridade fazendária deverá aplicar qual alíquota? Essa pergunta possui duas respostas, uma para o tributo e outra para a multa.
    Com relação ao tributo, importa-nos analisar o art. 144, do CTN.
    CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    Com base nesse artigo, podemos perceber que com relação ao tributo, o “lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Assim, a autoridade administrativa deverá sempre se reportar à legislação vigente à época do fato gerador, não importando modificações posteriores. Por isso que na tabela acima a alíquota a aplicada é a da Lei 1, vigente à época da prática do fato gerador.
    Com relação à multa, nosso destino será outro. Para se chegar à conclusão de qual será a alíquota aplicada, é necessário ver o que dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN:
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Perceba que a alíquota, com relação às penalidades administrativas, em se tratando de ato não definitivamente julgado, será aquela mais branda prevista pela legislação. No exemplo trazido acima, será a da Lei 3.
    No caso em tela, temos uma Lei Municipal, publicada em 17/01/2011, fixou o aumento das multas e alíquotas relativo aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos pertinentes ao ISS daquele ente federativo. Assim, como a questão não nos preocupa com relação ao prazo decadência, resta apenas saber se essa lei nova possuirá aplicação retroativa. Para tanto, separaremos a análise do aumento da alíquota do tributo do aumento da alíquota da multa.
    Conforme visto, a lei aplicável ao tributo será sempre a vigente à época do fato gerador, de modo que esta Lei nova não se aplicará. Com relação à multa, a lei inovou de maneira mais gravosa ao contribuinte, não atraindo a incidência do art. 106, II, “c”, do CTN, que se aplica somente quando a lei lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Desta forma, conclui-se que será aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.
    Analisemos as alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Por ser a lei nova mais grave, tanto em relação ao tributo quanto em relação à multa, serão mantidas as alíquotas e multas nos valores previstos na data do fato gerador.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Está errado ao afirmar que seriam aplicadas as alíquotas previstas na lei nova, em razão da previsão do art. 144, do CTN, visto acima. Acertou apenas quando afirmou que as multas seriam aplicadas nos valores previstos na data do fato gerador.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Acertou quando disse que seriam mantidas as alíquotas nos valores previstos na data do fato gerador, mas errou ao afirmar que as multas seriam aplicadas nos valores previstos de acordo com a nova lei, posto que se trata de lei mais gravosa ao contribuinte, não atraindo a incidência do art. 106, II, “c”, do CTN, que se aplica somente quando a lei lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Errou nas duas afirmações que fez, pois não serão aplicadas nem as alíquotas do tributo e nem as multas nos valores previstos de acordo com a nova lei.

    Gabarito: “A”
  • Gabarito letra A - O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II, estipula três casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, tratando-se de ato não definitivamente julgado.  Este tópico, portanto, se preocupa com as três hipóteses em que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

    As três hipóteses de retroatividade estampadas pela lei, acabam por beneficiar o contribuinte, sem empecilhos do ordenamento constitucional, que só proíbe a retroação de lei que  agrave sua situação. 
    Portanto, como a nova lei ira agravar a situação do contribuinte ela não retroage.
  • Na minha prova não cai uma dessa.

  • princípio da irretroatividade da lei.