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ID
641176
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As regras do concurso formal perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).
A essa hipótese, a doutrina deu o nome de

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Concurso material benéfico ou favorável: Determina o parágrafo único do art. 70, CP ser imperiosa a aplicação do concurso material, caso seja mais favorável que o formal. Ex.: se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos (pelo homicídio) acrescisda de um sexto, diante da exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão.
    Se fosse aplicada a pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção. Portanto, já que o concurso formal é um benefício ao réu, deve ser aplicada a pena como se fosse concurso material. Observe-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema do acúmulo material.

    Letra B - Concurso formal imperfeito: é a segunda parte do art. 70 ( As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos). A intenção do legislador nessa hipótese é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer crimes com uma sá ação ou omissão. Ex.: o agente enfileira várias pessoas e com um único tiro de arma potente, consegue matá-las ao mesmo tempo. não merece concurso formal pois agiu com desígnios autônomos. por isso, são somadas as penas.

    Sistema de exasperação da pena é o critério que permite, quando o agente pratica mais de um crime, a fixação de somente uma das penas, mas acrescida de uma cota-parte que sirva para representar a punição por todos eles. trata-se de um sistema benéfico ao acusado e adotado, no Brasil, nos arts. 70 e 71 do CP (concurso formal e crime continuado).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci. 
  • - Três são as modalidades de concurso de crimes:
    Concurso material Concurso formal Crime continuado 1. Concurso material:o sujeito com duas ou mais ações, realiza dois ou mais crimes.
    - Conseqüência = as penas serão cumuladas.
    Obs.:o concurso material é a hipótese residual, ou seja, só incide quando inaplicáveis o concurso formal ou o crime continuado.
    2. Concurso formal: mediante uma conduta, o sujeito provoca dois ou mais crimes.
    - Pode ser classificado (art. 70 CP):
    Concurso formal perfeito/próprio: sujeito tem apenas um desígnio. Conseqüência: a pena será exasperada (aumentada a infração). Será aplicada a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2.
    Concurso formal imperfeito/improprio: sujeito tem mais de um desígnio. Conseqüência: as penas são cumuladas, somadas
    **Desígnio: vontade de resultar. Aquilo que dá objetivo para a ação.
    3. Crime continuado: O agente, mediante duas ou mais condutas, produz dois ou mais resultados da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo de, lugar e modo de execução podem ter tidos uns como continuação dos outros.
     
    - Uma série de crimes será punida como se fossem apenas um, desde que, presentes os requisitos:
    crimes da mesma espécies são crimes do mesmo tipo penal - majoritario; semelhantes condições de tempo   máximo 30 dias de um crime para o outro; semelhantes condições de lugar até cidades vizinhas; semelhante modo de execução - Conseqüência: ao invés da soma das penas, será aplicada a pena do crime mais grave exasperada de 1/6 a 2/3.
    - Ele escolhe de acordo ao numero de crimes, quanto maior o numero de crimes maior o aumento.
    Obs.:depois da reforma de 84 é possível o reconhecimento do crime continuado mesmo nos crimes com violência ou grave ameaça contra vitimas diferentes. Nesse caso, denomina-se como crime continuado imperfeito ou qualificado e, a exasperação será de 1/6 ao triplo.
    Concurso material benéfico: a exasperação da pena foi criada para beneficiar o réu. Assim, se na comparação com a soma a exasperação for desvantajosa as penas deverão ser somadas. 
    (material do curso LFG )
    Quanto à opção da letra C. Temos que o concurso formal será tido por homogêneo ou heterogêneo, conforme a os delitos resultantes da unidade de conduta sejam iguais (ex.: dois homicídios) ou diferentes (ex.: um homicídio e uma lesão corporal), respectivamente. 
  • EMENTA

    PENAL. HABEAS CORPUS . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MAJORAÇAO EM RAZAO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇAO DE QUE É IMPOSSÍVEL INFERIR SE A CONDUTA FOI PRATICADA MAIS DE DUAS VEZES. CONVICÇAO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE A INFRAÇAO OCORREU "INÚMERAS VEZES". CONCLUSAO DIVERSA. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT . DELITO PRATICADO EM VÁRIAS OPORTUNIDADES NO PERÍODO DE UM ANO. APLICAÇAO DA MAJORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DOUTRINÁRIO ADOTADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. AUSÊNCIA.

    1. Evidenciado que as instâncias ordinárias, consubstanciadas nas provas constantes dos autos, firmaram convicção no sentido de que o paciente cometeu a conduta a ele atribuída na ação penal "inúmeras vezes", alcançar conclusão diversa no sentido de que os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a conduta foi praticada mais de duas vezes demanda o reexame aprofundado das provas dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus .
    2. Tendo as instâncias ordinárias firmado convicção de que a conduta delituosa atribuída ao paciente foi praticada "inúmeras vezes" dentro do período de um ano, mostra-se inviável acolher o pleito de aplicação da fração decorrente da continuidade delitiva em patamar mínimo.
    3. Esta Corte Superior de Justiça tem utilizado o critério doutrinário baseado apenas no número de infrações (objetivo), de modo que a existência de duas infrações em continuidade delitiva significa o aumento de 1/6 (mínimo); a de três, o de 1/5; a de quatro, o de 1/4; a de cinco, o de 1/3; a de seis, o de 1/2; a de sete ou mais, o de 2/3, que corresponde ao máximo cominável para a majorante da continuidade delitiva. Precedentes.
    4. Evidente nos autos que a pena decorrente da aplicação da continuidade delitiva é inferior à resultante da aplicação do cúmulo material, tendo em vista a quantidade de infrações, as quais, ainda que em quantidade incerta, não se limitam a apenas duas, não há falar em constrangimento ilegal pela não aplicação do concurso material benéfico.
  • Da própria leitura da assertiva correta já surge a justificativa para a sua marcação. Sendo a regra do concurso formal uma ficção jurídica criada pelo legislador a fim de beneficiar o autor de mais de um crime quando houver um único propósito ilícito, seria paradoxal que esse benefício legal operasse em seu prejuízo. Nesse sentido, quem comete mais de um crime provocado por uma única ação não pode sofrer pena mais grave do que a que se imporia ao agente que com mais de uma ação cometesse os mesmos crimes.

    Resposta: (A)
  • Concurso material benéfico: Estatui o parágrafo único do art. 70 do CP que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos. Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material. Fala-se, nesse caso, em concurso material benéfico ou favorável.

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''A''

  • Porque ele não é o concurso formal impróprio ?

  • Ricardo Astolfo, o Conc. Formal Impró... é quando existe desígnios autonômos ou seja dolo + dolo. Ex: o agente joga seu carro em 3 pessoas que estavam em uma calçada conversando, com o ânimo de matar todos eles.

  • Tudo bem, aplica-se o sistema de "cúmulo" material por ser mais benéfico, mas o "concurso" não deixa de ser formal por isso, pois houve uma só conduta.

  • À luz do art. 70, parágrafo único, do CP, quando a regra da exasperação penal for prejudicial ao acusado, deve prevalecer o sistema do cúmulo material (art. 69, CP), no qual prevê a soma de penas dos crimes cometidos pelo agente. Trata-se do concurso material benéfico.

    Exemplo: o agente, com uma ação, praticou dois crimes. A mais grave das penas foi fixada em 12 anos de reclusão, ao passo que a outra foi fixada em 1 ano de detenção. Se aplicado o sistema da exasperação, levando em consideração o aumento de (1/6), a pena será de 14 anos (12 anos + 1/6 de 12 anos). Se aplicarmos o sistema do cúmulo material, a pena será de 13 anos.

    Concurso formal imperfeito, por sua vez, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes dolosos (idênticos ou não) com desígnios autônomos (propósitos ou planos independentes); aplicando-se aqui, também, o sistema do cúmulo material. Assim, mesmo tendo praticado apenas uma conduta, o agente atua com a intenção específica de realizar mais de um crime.

    Exemplo: o sujeito, com o animus de matar duas ou mais pessoas, coloca um artefato explosivo no veículo em que se encontram as vítimas.

    Quanto à natureza, o concurso formal pode ser homogêneo e heterogêneo. O concurso formal homogêneo significa que os crimes são de mesma espécie (ex.: o sujeito em um acidente causa lesões corporais em várias pessoas), ao passo que o concurso formal heterogêneo se trata de crimes de espécies distintas (ex.: o sujeito em um acidente mata várias pessoas e causa lesões corporais em várias outras).

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL

    Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo

  • Sistema da Exasperação ->aplica-se somente a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP). 

    sistema do cúmulo material-> aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.

    Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69 do CP), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, do CP), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72 do CP).

  • A)

    Concurso material benéfico.

    Está correta, e tal instituto foi criado devido à constatação de que em algumas situações, ao ser aplicado o concurso formal, observou-se como resultado, uma pena mais gravosa da que resultaria da aplicação do concurso material, o que seria contrário às políticas criminais, causando como consequência uma penalização excessiva. Diante disto, a doutrina criou o concurso material benéfico, para evitar tal situação, diferenciando-o do concurso material típico, previsto no art. 69 do CP.

    B)

    Concurso formal imperfeito.

    Está incorreta, pois, nesta hipótese, com uma única conduta deseja-se ou assume-se o risco de produzir resultados diversos, sendo desta forma, punível com maior rigor pelo legislador, nos termos da 2ª parte do caput do art. 70.

    C)

    Concurso formal heterogêneo.

    Está incorreta, pois, nesta hipótese, uma única conduta produz resultados que constituem dois ou mais tipos penais distintos.

    D)

    Exasperação sui generis.

    Está incorreta, uma vez que, da leitura do enunciado não se constata exasperação sui generis, mas tão somente situação que envolve soma de penas.