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A alternativa A é a correta, e a justificativa está na alínea b do § 6º do artigo 477 da CLT:
Art. 477. (.....)
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
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A alternativa b está incorreta, primeiro pelo fato de que o artigo 467 da CLT citado na assertiva não refere-se a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, e sim à penalização do empregador que for chamado à Justiça do Trabalho, e havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, é obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
Segundo, pelo fato de que a multa citada pela assertiva está prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, e deve ser no montante igual ao salário do trabalhador, paga ao próprio trabalhador, sem prejuízo do pagamento da multa administrativa, prevista também no citado dispositivo.
A alternativa c está incorreta, pois contraria a alínea b do § 6º do artigo 477 da CLT, que prevê o pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da indenização do aviso prévio pelo empregador.
A alternativa d está incorreta, e nos remete novamente ao § 6º do artigo 477 da CLT, só que agora à alínea a, que prevê o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
Para o perfeito entendimento, o raciocínio é simples: havendo previsão de término do contrato (fim do contrato a termo ou fim do prazo do aviso prévio trabalhado), o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado no primeiro dia útil a partir do término do contrato ou da data fim do prazo do aviso prévio trabalhado.
Não havendo previsão de término do contrato (contrato por prazo indeterminado), e até para que o empregador tenha tempo suficiente para levantar a quantia necessária à quitação e possa se desincumbir da parte burocrática do acerto, o empregador tem até o décimo dia, contado da notificação da demissão quando o aviso prévio não for cumprido, seja por dispensa do empregador de seu cumprimento, no caso do pedido de demissão do empregado, seja pela sua indenização, tanto pelo empregador como pelo empregado.
O empregador também tem 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias, no caso de aviso-prévio cumprido em casa, nos termos da OJ-SDI1-14, até porque a figura do aviso prévio cumprido em casa foi criada exatamente para tentar driblar os prazos do § 6º do artigo 477 da CLT.
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· a) No caso de pedido de demissão em contrato por prazo indeterminado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados da data da notificação da demissão, quando dispensado o empregado do cumprimento do aviso prévio pelo empregador.
Correta: aplicação do artigo 477, §6?da CLT:
“Art. 477. (...)§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”
· b) O empregador que descumpre o prazo de pagamento das verbas rescisórias deverá pagá-las posteriormente acrescidas de 50% de multa, nos termos do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Incorreta: a multa do artigo 467 é para o caso de não pagamento das verbas incontroversas em audiência. No caso de não pagamento das verbas no prazo, a multa é no valor do salário do empregado, conforme artigo 477, §8? da CLT.
· c) O pagamento das verbas rescisórias ocorrerá no primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho quando o empregador indenizar o aviso prévio.
Incorreta: nesse caso o pagamento será em 10 dias, conforme artigo 477, §6? da CLT, acima transcrito.
· d) As verbas rescisórias devidas após decurso normal de prazo de contrato a termo deverão ser pagas até o décimo dia contado do término, em face da inexistência do aviso prévio.
Incorreta: o pagamento nesse caso será feito até o dia útil seguinte, aplicando-se somente o artigo 477, §6?, “a” da CLT, por analogia.
(RESPOSTA: A)
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LETRA A
Macete :
Trabalhado → até o primeiro dia ÚTIL imediato ao término do contrato ( ex: dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado ; pedido de demissão com aviso prévio trabalhado ; término de contrato por prazo determinado ;
InDEniZado → DEZ dias contados da data da notificação da demissão ( ex : dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado; pedido de demissão com aviso prévio indenizado ; dispensa por justa causa
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Questão desatualizada.
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NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!
Art. 477 da CLT.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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O pessoal que comenta "QUESTÃO DESATUALIZADA" e só, está tendo trabalho em vão, pois já temos o conhecimento disso quando o próprio site coloca BEM LEGÍVEL que a questão está desatualizada. Mas o ponto onde quero chegar é que mesmo desatualizada precisamos acompanhá-la, porque se houve atualização precisamos saber no que foi feita a mudança, pois a mesma questão poderá cair, visto que NÃO HOUVE ANULAÇÃO e sim a desatualização, apenas. Portanto, seria bom e ao mesmo tempo esclarecedor dizer que a questão está desatualizada e colocar o motivo em seguida!