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Não é dever da administração, ela PODERÁ de acordo com o interesse da Administração, ou seja, trata-se de ato discricionário.Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor PODERÁ, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis
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Só para complementação,O dispositivo que regula a situação hipotética descrita é o Art. 96-A. O servidor poderá, NO INTERESSE DA ADMINISTRACAO, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no Pais.E seus parágrafos...
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Visão rápida:Licença para Capacitação:- cargo efetivo- a cada 5 anos- até 3 meses, não acumuláveis- com remuneração- curso de capacitação
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Acredito que outro erro na questão é quando diz: "Decorridos 05 anos da sua POSSE". Não seria 05 anos de efetivo exercício?
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Essa esta de graça, veja no texto (direito subjetivo), mesmo se fosse interesse da administração ainda estaria errado por que seria direito objetivo
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Para que ela pudesse usufluir desse direito ela teria que ter 5 anos de efetivo exercício e não de posse por isso a questão está errada.
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JOAQUIM JUNIOR
com certeza, são 5 anos de efetivo exercício.
Mto bem observado!
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E agora a questão está errada por causa dos 5 anos de efetivo exercício e não de posse, ou porque não é dever da administração, ela PODERÁ de acordo com o interesse da Administração, ou seja não obrigatório, ou é por causa das duas afirmativas?
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Da posse para o exercício a diferença é quinze dias, por isso a questão esta se referindo que deve ser de INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
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Vale frizar que, o tempo entre a posse e o exercício é de no máximo 15 dias!
Fé em Deus e pisa fundo!!!
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A concessão da licença para capacitação é ato que se submete ao juízo de
oportunidade e conveniência da Administração Pública (direito objetivo), NÃO
configurando direito subjetivo do servidor.
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ERRADO!
São 5 anos de efetivo exercício, não de posse.
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Administração pode conceder, porém, não é obrigada.
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GABARITO ERRADO 2x
1º QUE ISSO NÃO SE TRATA DE LICENÇA E SIM AFASTAMENTO
2º TAL AFASTAMENTO É ATO DISCRICIONÁRIO - A ADM CEDE SE QUISER
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O erro na caso da questão é o fato de ela ter pedido licença para capacitação onde no caso ela deveria ter solicitado o afastamento.
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Estão cometendo um engano aí em baixo.
O que demanda 5 anos de efetivo exercício é a Licença Para Capacitação, que tem duração de 3 meses.
Diferente do Afastamento para Programa de Pós-Graduação, que a questão ERRA ao chamar de Licença. Que é permitido ao servidor com 3 anos de efetivo exercício, no caso de Mestrado e 4 anos para Doutorado e Pós-Doutorado. Em todos os três casos, o período de Estagio Probatório está incluído.
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A licença é discricionária podendo a administração conceder ou não, vai depender da situação em que se encontra o órgão em que ela trabalha, ou seja, da necessidade de pessoal e de outros fatores.
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensuem instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
QUESTÃO ERRADA.
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A licença é devida a cada quinquênio (5 anos) de EFETIVO EXERCÍCIO
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“art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três
meses, para participar de curso de capacitação profissional
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Parágrafo Único – Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/97)
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A licença fica a critério discricionário da Adm. Pública. Bons Estudos.
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Mas afinal, trata-se de licença para capacitação (art.87) ou afastamento para pós-graduação stricto sensu (art.96-A)? Em ambas as hipóteses, o benefício há de ser concedido no interesse da Administração, então essa diferença acaba por se tornar irrelevante. Mas é interessante notar que a legislação prevê licença para pós-graduação stricto sensu, silenciando-se quanto às pós-graduações lato sensu (visto que a licença para capacitação possui prazo máximo de 3 meses). Seria então, nesse caso, hipótese de concessão do art.98?
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No interesse da Adm ...vamo que vamo!
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Outro erro claro da questão é dizer que ela deveria entrar com RECURSO, quando na verdade seria um pedido de reconsideração.
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Questão Errada. De acordo com o artigo 87, da lei n. 8112/90, a licença para capacitação será concedida no interesse da Administração Pública e, por esta razão, Mônica não encontra guarida da legislação.
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A LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO VEIO PARA SUBSTITUIR A LICENÇA PRÊMIO. É concedida,no interesse da administração, para cursos de qualificação e aperfeiçoamento.A duração é de 3 meses, com direito subjetivo a cada 5 anos de serviço. Se o curso de pós-graduação não tiver relação com as atribuições do cargo, não há razões para conceder licença para capacitação que no caso, cabe licença para interesses particulares que não é remunerada é a concessão é discricionária à administração com duração de até 2 anos podendo ser interrompida a qualquer tempo por ambas as partes. LICENÇAS/ AFASTAMENTOS QUE INDEPENDEM DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO(respeitando os prazos): tratamento de saúde(até 24 meses, prorrogável se recuperável), doença em pessoa da família (90 dias c/ remuneração e prorrogável por +60 dias s/remuneração), afastamento do cônjuge(sem prazo e sem remuneração), serviço militar obrigatório, gestante/adotante, paternidade, casamento / luto(8 dias), atividade política(obrigatória do registro da candidatura até 10 dias após eleição com remuneração por até 3 meses e facultada da convenção ao registro sem remuneração), mandato eletivo(vereador pode acumular se houver compatibilidade de horário). DEPENDEM DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO: interesse particular e capacitação.
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Ato discricionário, cara Mônica.
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Não dá nem pra estudar fazendo provas anteriores, a gente encontra erros no gabarito! Como essa questão que é uma pegadinha, Mônica deveria no mínimo esperar que se passassem cinco anos do seu efetivo exercício.
Mesmo que tivesse mencionado que os cinco anos eram de efetivo exercício, ainda assim a questão estaria errada.
O recurso impetrado pela funcionária supõe equivocadamente que a concessão da referida licença seja um ato vinculado da Administração quando na realidade trata-se de ato discricionário. Parece que a nossa amiga Mônica foi com muita sede ao pote e tudo indica que o seu drama encaminha-se para um desfecho melancólico. (Gabarito da prova de 2008 diz que está CERTA)
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Ato discriscionário.
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A assertiva tem dois erros:
1º) Não se trata de posse, mas de efetivo exercício;
2º) O ato administrativo não é vinculado, mas discricionário.
Já que a Lei 8.112 reza no art. 87 que após cada quinquênio de EFETIVO EXERCÍCIO, o servidor PODERÁ, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, (ato discricionário da administração) afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Muito cuidado com o CESPE, hoje CEBRASPE!!
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Oportunidade e conveniência da Administração Pública.
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Ato discricionário da Administração Pública.
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TRATA-SE DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO SIM!!!
*Remunerado por até 3 meses
*Após 1 quinquênio de efetivo exercício, ou seja, não se conta os 3 anos de estágio probatório (primeiro erro da questão)
*No interesse da Adm Pub. (segundo erro da questão)
*Não se acumulam.
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ERRADA.
Embora Mônica seja servidora estável (passou no estágio probatório), a licença para capacitação é ato discricionário da administração, ou seja, ela pode aceitar ou não.
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Posse não é efetivo exercício!
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No interesse da administração.
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Errado, pois o ato é discricionário "No interesse da administração".
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Eu entendi que licença para capacitação é de apenas 3 meses e nesse tempo não dá pra concluir pós- graduação.
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Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no
interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de
capacitação profissional.
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Licença para capacitação é um direito do servidor sim, contudo, fica a critério da Admistração cedê-la ou não, pois trata-se de ato discricionário, ou seja, se for coveniente para a admistração, ela cederá, caso contrário o servidor continuará exercendo suas funções.
Lei 8112/90
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional
Bons estudos!
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Decorridos cinco anos de sua posse, Mônica, com o intuito de aperfeiçoar sua qualificação profissional, solicitou licença para terminar curso de pós-graduação que deixara incompleto. Ao receber resposta negativa, Mônica decidiu apresentar recurso, alegando que a licença capacitação é direito subjetivo do servidor e que, em situações como a sua, é dever da administração concedê-la. Nesse caso, a legislação apóia todos os argumentos apresentados por Mônica.
(x) Errado
Primeiramente, não é dever, pois a administração PODERÁ OU NÃO conceder a licença e secundariamente, conforme Louriana (04 de Setembro de 2015), não cabe recurso mas sim reconsideração, ou seja, para a mesma autoridade que negou a licença;
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Bom, falou em quinquênio está tratando de licença para capcitação.
REQUISITOS: Ser titular de cargo efetivo/ efetivo exercício por 5 anos.
DURAÇÃO: ATÉ 3 MESES
REMUNERAÇÃO: COM REMUNERAÇÃO
CONCESSÃO DA LICENÇA: ATO DISCRICIONÁRIO (CONCEDIDA NO INTERESSE)
TEMPO DE SERVIÇO: CONSIDERADO EFETIVO EXERCÍCIO.
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Falou em PÓS GRADUAÇÃO poderia estar falando Licença para PÓS GRADUÇÃO STRTICU SENSU.
REQUISITOS: 3 anos no cargo (mestrado) / 4 anos no cargo (doutorado) / > só pode ser não compatibilizar com o exercício do cargo.(mediante compensação de horário) / exclusivo para servidor efetivo
REMUNERAÇÃO: com remuneração
CONCESSÃO DA LICENÇA: ato discricionário
TEMPO DE SERVIÇO: CONSIDERADO EFETIVO EXERCÍCIO.
NÃO PODE EM EP.
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Poderá
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Dona do Brasil, né?.
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Decorridos cinco anos de sua posse, Mônica, com o intuito de aperfeiçoar sua qualificação profissional, solicitou licença para terminar curso de pós-graduação que deixara incompleto.
Ao receber resposta negativa, Mônica decidiu apresentar recurso, alegando que a licença capacitação é direito subjetivo do servidor e que, em situações como a sua, é dever da administração concedê-la.
Nesse caso, a legislação apóia todos os argumentos apresentados por Mônica.
Lei 8112/90:
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
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Lei 8112/90:
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
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Mônica tem que fazer é um curso em lei 8112
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Mônica tem que fazer é um curso em lei 8112
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GABARITO ERRADO
Esse tipo de licença é um ato discricionário
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Errado. A Licença para Capacitação ocorre no interesse da Administração.
Tem Decreto novo que disciplina Afastamentos no poder público federal.
Decreto Nº 9.991/2019 e a Instrução Normativa Nº 201/2019 -ME
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DISCRICIONÁRIO
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Necessita do interesse da Administração
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É bom sempre lembrar que:
A Lei 8112/90, em seu art. 87, nos dá a seguinte redação: " Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional".
É errando que se aprende!
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Licença pos graduação lato censu
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trata-se de ato discricionário da adm, ela poderá ceder de acordo com o interesse da adm