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ID
64141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética envolvendo servidores públicos, seguida de uma assertiva
a ser julgada com base na Lei n.º 8.112/1990.

Renato, servidor de órgão público federal e estudante, constatou, no início do ano letivo, incompatibilidade entre seu horário escolar e o da repartição onde trabalha. Depois de explicar sua situação ao chefe, foi por este informado de que teria direito a horário especial, desde que compensasse o tempo não trabalhado. Renato contra-argumentou dizendo que era impossível compensar o tempo de afastamento do trabalho, pois, além de assistir às aulas, precisava estudar muito e fazer as tarefas escolares. Nessa situação, os argumentos de Renato não têm amparo legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
  • A assertiva está correta, pois Renato tem direito a dispensa a fim de estudos não compatibilizados com o horário de trabalho, mas para isso ele terá que repor este horário que ficou dispensado, não excedendo a duração semanal de trabalho, elencado no Art. 98 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Bons estudos.
  • Visão rápida:Horário Especial para o Estudante:- se horário incompatível- exige-se compensação das horas- respeita-se a duração semanal de trabalho
  • O único caso em que não é ncessária a compensação de horário é no caso do portador de deficiência.
  • Infelizmente não há amparo legal no argumento do Renato.

  • Há amparo legal, porém, não da forma que o Renato queria - alegando da impossibilidade de compensar  horários.
  • Nesse caso tem que haver a compensão obrigatória de horários.

    Há outras situações expressas na 8.112, dentre outras:


    deficiente físico que precisa se ausentar... nesse caso não há obrigação de compensação.

    Afastamento do conjuge, companheira (o) do servidor que seja deficiente... nesse caso deve haver compensação de horários.
  • Só faltou o Renato pedir um cafuné para o Chefe.

  • CORRETO Neste caso Renato NÃO está legalmente amparado. Quer receber dicas e informações sobre concursos? add www.facebook.com/teimosoconcurseiro
  • Mesmo com a presença da palavra "escola", existe a possibilidade de considerar que o servidor em questão esteja num curso de pós-graduação stricto sensu, o que não deixa de ser uma escola. Porém, mesmo neste caso a questão estaria correta, já que, de acordo com a Lei 8.112/90:
    "Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País."

    Isto é, para que ocorra o afastamento para programas de pós-graduação stricto sensu, não basta somente existir a incompatibilidade de horário e impossibilidade de compensação. Deve haver, também, o interesse da Administração.

  • A resposta está no art. 98, §1º, da Lei 8.112/90
    Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

    § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
  • Resposta: correta.

    De acordo com o artigo 98 da lei 8.112/90, ao servidor estudante, quando incompatível o horário escolar com o da repartição, será concedido horário especial de estudante. No entanto, à luz do parágrafo 1o do referido dispositivo, será exigida a compensação de horário. Não há previsão legal da concessão do horário especial de estudante sem que, com isso, se tenha a compensação. Assim, a argumentação de Renato para que não efetive a compensação não tem amparo legal.

    Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
    § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

  • Apenas pessoas  com deficiência independem de compensação de horário

  • Questão Certa. O artigo 98, da lei n.8112/90 possibilita a concessão de horário especial ao servidor público federal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o seu horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

    Os argumentos de Renato não têm amparo legal, já que a concessão do mencionado horário especial está condicionada à compensação da jornada de trabalho do servidor.
  • Sim, entendo isso também, mas na prova da Cesp 2008 do INSS a questão é considerada errada

  • Colegas a compensação de horário  do tempo não trabalhado está determinada em lei e não pode haver prejuízo ao exercício do cargo. Então, caso Renato queira ter tempo para estudar que peça exoneração do cargo ou diminua o tempo que dorme a noite.

    Vejamos o art. 98 e parágrafo 1º.


    Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

    § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

    Para complementar nosso estudo, vejamos também o § 2o, 3o e 4o do mesmo artigo acima:

    § 2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

    § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.

    § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.

  • Esperto esse Renato!! 

  • CERTA.

    Renato não tem mesmo amparo legal. Segundo a Lei 8112:

    Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

    Logo, Renato tem que compensar o horário, sem desculpa.
  • Será concedido horário especial ao servidor estudante, 

    quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, 

    sem prejuízo do exercício do cargo.


    Será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,

    respeitada a duração semanal do trabalho.

  • Resumindo:

     Servidor Estudante - Com COMPENSAÇÃO de horário

    Servidor Deficiente - Sem COMPENSAÇÃO de horário

    Servidor com dependente com deficiência - Com COMPENSAÇÃO de horário.

    TÁ CHEGANDO!!!

     

  • kkkkkkkkkkk...muito bom, Marcelo Narciso!

  • Ué, e a duração máxima de 40 horas semanais de expediente prevista na Lei? Ele poderia usar disso não?

  • Art. 98; Lei 8112/90.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

           § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.  (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

  • Quer nada né bichão? Hahah 

  • Renato, servidor de órgão público federal e estudante, constatou, no início do ano letivo, incompatibilidade entre seu horário escolar e o da repartição onde trabalha. 

     

    Depois de explicar sua situação ao chefe, foi por este informado de que teria direito a horário especial, desde que compensasse o tempo não trabalhado

     

    Renato contra-argumentou dizendo que era impossível compensar o tempo de afastamento do trabalho, pois, além de assistir às aulas, precisava estudar muito e fazer as tarefas escolares. 

     

    Nessa situação, os argumentos de Renato não têm amparo legal.

     

    Lei 8112/90:

     

    Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

     

    § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

  • Renato é un fanfarrão, isso sim! 

  • Renato deverá pedir a exoneração .

  • Renato foi criado com Merthiolate que não arde.

  • Aí Renato tem que ir para o TRE! kkkkk

  • Madrugada existe pra quê??
  • DÁ SEU JEITO, RENATO

  • Dá teus pulos, filho!

  • Infelizmente eu só tinha 9 anos na data dessa prova. Meus amigos kkkk tava bem simples

  • Gab. Certo

    HORÁRIO ESPECIAL

    Servidor

    Estudante:

    • Incompatibilidade de horário
    • Com a devida compensação
    • Duração semanal do trabalho

    Portador de Deficiência :

    • Laudo da Junta medica oficial
    • Não precisa Compensar

    Exceto:

    • Cônjuge
    • Filho
    • Dependente

  • Deus ajuda quem cedo madruga