-
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
-
A assertiva está correta, pois Renato tem direito a dispensa a fim de estudos não compatibilizados com o horário de trabalho, mas para isso ele terá que repor este horário que ficou dispensado, não excedendo a duração semanal de trabalho, elencado no Art. 98 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Bons estudos.
-
Visão rápida:Horário Especial para o Estudante:- se horário incompatível- exige-se compensação das horas- respeita-se a duração semanal de trabalho
-
O único caso em que não é ncessária a compensação de horário é no caso do portador de deficiência.
-
Infelizmente não há amparo legal no argumento do Renato.
-
Há amparo legal, porém, não da forma que o Renato queria - alegando da impossibilidade de compensar horários.
-
Nesse caso tem que haver a compensão obrigatória de horários.
Há outras situações expressas na 8.112, dentre outras:
deficiente físico que precisa se ausentar... nesse caso não há obrigação de compensação.
Afastamento do conjuge, companheira (o) do servidor que seja deficiente... nesse caso deve haver compensação de horários.
-
Só faltou o Renato pedir um cafuné para o Chefe.
-
CORRETO
Neste caso Renato NÃO está legalmente amparado.
Quer receber dicas e informações sobre concursos? add www.facebook.com/teimosoconcurseiro
-
Mesmo com a presença da palavra "escola", existe a possibilidade de considerar que o servidor em questão esteja num curso de pós-graduação stricto sensu, o que não deixa de ser uma escola. Porém, mesmo neste caso a questão estaria correta, já que, de acordo com a Lei 8.112/90:
"Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País."
Isto é, para que ocorra o afastamento para programas de pós-graduação stricto sensu, não basta somente existir a incompatibilidade de horário e impossibilidade de compensação. Deve haver, também, o interesse da Administração.
-
A resposta está no art. 98, §1º, da Lei 8.112/90
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
-
Resposta:
correta.
De acordo com o
artigo 98 da lei 8.112/90, ao servidor estudante, quando incompatível o horário
escolar com o da repartição, será concedido horário especial de estudante. No
entanto, à luz do parágrafo 1o do referido dispositivo, será exigida a
compensação de horário. Não há previsão legal da concessão do horário especial
de estudante sem que, com isso, se tenha a compensação. Assim, a argumentação
de Renato para que não efetive a compensação não tem amparo legal.
Art. 98. Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
-
Apenas pessoas com deficiência independem de compensação de horário
-
Questão Certa. O artigo 98, da lei n.8112/90 possibilita a concessão de horário especial ao servidor público federal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o seu horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Os argumentos de Renato não têm amparo legal, já que a concessão do mencionado horário especial está condicionada à compensação da jornada de trabalho do servidor.
-
Sim, entendo isso também, mas na prova da Cesp 2008 do INSS a questão é considerada errada
-
Colegas a compensação de horário do tempo não trabalhado está determinada em lei e não pode haver prejuízo ao exercício do cargo. Então, caso Renato queira ter tempo para estudar que peça exoneração do cargo ou diminua o tempo que dorme a noite.
Vejamos o art. 98 e parágrafo 1º.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar
e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Para complementar nosso estudo, vejamos também o § 2o, 3o e 4o do mesmo artigo acima:
§ 2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física,
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do
inciso II do art. 44.
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à
compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao
servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput
do art. 76-A desta Lei.
-
Esperto esse Renato!!
-
CERTA.
Renato não tem mesmo amparo legal. Segundo a Lei 8112:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Logo, Renato tem que compensar o horário, sem desculpa.
-
Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,
sem prejuízo do exercício do cargo.
Será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho.
-
Resumindo:
Servidor Estudante - Com COMPENSAÇÃO de horário
Servidor Deficiente - Sem COMPENSAÇÃO de horário
Servidor com dependente com deficiência - Com COMPENSAÇÃO de horário.
TÁ CHEGANDO!!!
-
kkkkkkkkkkk...muito bom, Marcelo Narciso!
-
Ué, e a duração máxima de 40 horas semanais de expediente prevista na Lei? Ele poderia usar disso não?
-
Art. 98; Lei 8112/90. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
-
Quer nada né bichão? Hahah
-
Renato, servidor de órgão público federal e estudante, constatou, no início do ano letivo, incompatibilidade entre seu horário escolar e o da repartição onde trabalha.
Depois de explicar sua situação ao chefe, foi por este informado de que teria direito a horário especial, desde que compensasse o tempo não trabalhado.
Renato contra-argumentou dizendo que era impossível compensar o tempo de afastamento do trabalho, pois, além de assistir às aulas, precisava estudar muito e fazer as tarefas escolares.
Nessa situação, os argumentos de Renato não têm amparo legal.
Lei 8112/90:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
-
Renato é un fanfarrão, isso sim!
-
Renato deverá pedir a exoneração .
-
Renato foi criado com Merthiolate que não arde.
-
Aí Renato tem que ir para o TRE! kkkkk
-
Madrugada existe pra quê??
-
DÁ SEU JEITO, RENATO
-
Dá teus pulos, filho!
-
Infelizmente eu só tinha 9 anos na data dessa prova. Meus amigos kkkk tava bem simples
-
Gab. Certo
HORÁRIO ESPECIAL
Servidor
Estudante:
- Incompatibilidade de horário
- Com a devida compensação
- Duração semanal do trabalho
Portador de Deficiência :
- Laudo da Junta medica oficial
- Não precisa Compensar
Exceto:
-
Deus ajuda quem cedo madruga