-
A alternativa A está errada por estar incompleta. A alienação ou oneração de bens ou rendas só presume-se fraudulenta quando deixam o devedor em estado de insolvência.
É permitido ao devedor tributário desfazer-se do seu patrimônio, mesmo após a inscrição em dívida ativa, desde que reserve bens suficientes para garantir o crédito tributário.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
-
Essa questão foi muito mal elaborada, dado que o enunciado da letra "a" é a reprodução literal do caput do art. 185, do CTN.
Esse mesmo enunciado da letra "a" foi objeto de outra questão e considerado correto. A banca, na ocasião, era a FCC (ano 2007, TRF3, analista judiciário). Está aqui o link para a questão de n. 3880:
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ba9f65f2-9a
(Ver o inciso I)
-
Concordo com Lu Xavier. Pelo fato de faltar a expressão "regularmente" inscrito como dívida ativa não invalida a assertiva "a', que é literal do art. 185, CTN.
Entendi o posicionamento do Eduardo, que fez uma interpretação conjunta do art. 185 caput com seu § único. Mas, sendo literalidade do caput, no meu ver, não restaria inválida a assertiva "a".
Gabarito "b".
-
Complicada mesmo essa banca...
Grosso modo, as assertivas "c", "d" e "e" estão completamente erradas
A assertiva "a" é literalidade do artigo 185 do CTN que, entretanto, comporta excessão - No caso, se a alienação / oneração ocorrer, mas o sujeito passivo utilizar/separar o valor obtido nela para efetuar o pagamento do débito com o Fisco, a alienação não será considerada fraudulenta
A assertiva "b", por sua vez, é a literalidade do artigo 185-A
A meu ver, a banca claramente testa se o candidato tem conhecimento da excessão... Claro que, na falta de outra alternativa melhor, a assertiva "a" poderia ser considerada a correta....
Essas bancas cada vez querem uma coisa diferente
-
Essa conversa de "incompleto mas não incorreto" só serve pra confundir, pois é bem subjetivo e o critério vai sempre depender da qualidade da maconha que o examinador fumou no dia da elaboração das questões. Olhando friamente está certa pois na alternativa A não tem aquelas expressões do tipo "exclusivamente", "privativamente" "somente", "sempre", "nunca"... Marquei a B e acertei, mas se pintasse uma dúvida mais grosseira iria matutar bastante e perder tempo logo na primeira das opções... Enfim... Banca tosca.
-
Item B - CORRETO.
Trata-se da penhora on-line: " A grande maioria das ações de execução fiscal caminha até o ponto em que o devedor tributário, regularmente citado, não paga, não ofecere bens à penhora no prazo legal e o oficial de justiça certifica não terem sido encontrados bens penhoráveis..." "Não se trata de uma nova modalidade de penhora, mas sim de uma autorização legal para que o magistrado determine a indisponibilidade de bens e comunique sua decisão fazendo uso da TI, possibilitando a realização de uma penhora futura, tudo com o objetivo de tornar mais célere e eficaz a prestação jurisicional, em consonância com o art. 5 LXXVIII da CF/88. Portanto, a rigor, o que é realizado online é a comunicação da ordem determinando a indispinibilidade dos bens, não sua efetiva penhora, que é efetivada em momento posterior".
Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre
-
Ué, se o critério para estar errada é a incompletude, então a B também está incompleta, pois falta a parte final do art. 185-A