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ID
641620
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com fundamento na legislação estadual concernente à matéria, analise os itens a seguir.
I. Competência é a fração do poder político autônomo do Estado, conferida pela Constituição ou pela lei como própria e irrenunciável dos órgãos administrativos, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

II. Um órgão administrativo estadual, por meio de seu titular, poderá delegar a outro órgão a competência para a decisão de recursos administrativos, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, sendo o ato de delegação revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

III. As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se como editadas pelo delegado.

IV. Não podem ser objeto de delegação a competência para edição de atos normativos que regulam direitos e deveres dos administrados.

V. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    II. Um órgão administrativo estadual, por meio de seu titular, poderá delegar a outro órgão a competência para a decisão de recursos administrativos, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, sendo o ato de delegação revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. ERRADA
     

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Resposta B

    -----------------------------

    LEI N° 7.692, DE 1º DE JULHO DE 2002. 

    https://goo.gl/rwew1s

  • LETRA B

     

    LETRA B

     

     

    LEI 7692

     

     

    I - Art. 10 Competência é a fração do poder político autônomo do Estado, conferida pela Constituição ou pela lei como própria e irrenunciável dos orgãos administrativos, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 

     

     

    II e IV - Art. 12 Não podem ser objeto de delegação:
    I - a competência para edição de atos normativos que regulam direitos e deveres dos administrados;
    II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
    IV - a totalidade da competência do órgão;
    V - as competências essenciais do órgão que justifiquem sua existência;
    VI - a decisão de recursos administrativos.

     

    III - ART. 13 § 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se como editadas pelo delegado.

     

    v - Art. 14 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior .