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Crime formal:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
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Cuida-se de crime formal o delito de moeda falsa (art. 289, CP), logo, consuma-se com a falsificação mediante o processo de fabricação ou alteração da moeda metálica ou papel-moeda, desde que idônea a iludir alguém. Basta, portanto, que a falsificação seja apta a enganar. Se for grosseira, não há que se falar em crime de moeda falsa (competência: Justiça Federal), mas quando muito em crime de estelionato (competência: Justiça Estadual), conforme prevê a súmula 17 do STJ.
Por se tratar de crime formal, não é necessário que cause prejuízo a alguém. Além do mais, não é necessário que o objeto seja colocado em circulação.
Trata-se de crime plurissubsistente, portanto a tentativa é perfeitamente possível. Caso o agente desista voluntariamente de realizar a falsificação, pode responder pelo crime previsto no art. 291 do CP (petrechos para fabricação de moeda).
Gabarito: Alternativa "A"
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Letra A
Núcleo do tipo: é falsificar, reproduzir ou modificar moeda de curso obrigatório no País ou no estrangeiro. A falsificação pode se dar mediante fabricação ou alteração. A fabricação, também conhecida como contrafação, exige a criação material da moeda metálica ou papel-moeda, conferindo-lhe aparência de objetos verdadeiros. Na alteração, por sua vez, opera-se a modificação da moeda metálica ou do papel-moeda originariamente verdadeiro, para para ostentar o valor superior ao real. A alteração apresenta-se como uma fraude à fé pública. Consequentemente. é imprescindível sua potencialidade lesiva à crença coletiva na moeda. Destarte, não basta a mera supressão ou modificação de símbolos ou emblemas nas cédulas, ou então a substituição de letras e números, se da conduta não resultar o aumento do valor representado pela moeda.
O crime é FORMAL, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a falsificação da moeda metálica ou papel-moeda, mediante fabricação ou alteração, desde que idônea a enganar as pessoas em geral. É irrelevante se o objeto vem a ser colocador em circulação, bem como se alguém suporta efetivo prejuízo. É suficiente a falsificação de uma moeda metálica ou papel-moeda. A contrafação ou alteração de várias moedas no mesmo contexto fático configura crime único. Por seu turno, a falsificação de várias moedas em momentos diferentes importa no reconhecimento da pluralidade de crimes, em concurso material ou crime continuado, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 71, caput, do CP.
Cléber Masson - CP comentado.
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Erro do ITEM E está em dizer que -... "não" prescinde ( imprescindível )de resultado lesivo a terceiros (finalidade específica).
TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 8330 GO 1999.35.00.008330-4 (TRF-1)
Data de publicação: 12/09/2003
Ementa: MOEDA FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS - APELAÇÃO PROVIDA. 1. O crime de moeda falsa não exige a presença do dolo específico para sua caracterização. A presença do dolo genérico (consistente na vontade livre e consciente do agente) é suficiente para a ocorrência do crime, não sendo exigível o "animus lucri faciendi". 2. Trata-se de crime comum, comissivo, formal, de perigo, instantâneo e plurissubsistente, no qual a consumação se dá com a simples ofensa potencial de causar dano à fé-pública (objeto jurídico tutelado), prescindindo de resultado lesivo a terceiros (finalidade específica). 3. A negativa de consciência da ilicitude (desconhecimento do conteúdo do material transportado) não se harmoniza com o conjunto probatório; ao contrário, mostra-se contraditória com a ausência de defesa no primeiro momento (silencio) e, principalmente, em testilha com o testemunho dos policiais que certificaram que o réu lhes declarara ser sabedor das notas que transportava. 4. Apelação provida. Réu condenado. 5. Peças liberadas pelo Relator em 26/08/2003 para publicação do acórdão.
obs: Complementando, não aceita o princípio da insignificância!
Deus é fiel!
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Gostaria de saber por que as alternativas B e C estão erradas.
A consumação nesses dois casos não se daria na "posse" e na "aquisição"?
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Fundamento relacionado as alternativas "B" e "C"
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Entao a B e C estao incorretas porque estão no art. 291 e não no art. 289?
Moeda falsa
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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A meu ver gabarito errado!
a) Com a simples fabricação ou alteração de moeda em circulação capaz de induzir a erro.
Vejamos:
NÃO se pode afirmar que a simples fabricação ou alteração de moeda vai ensejar o crime de moeda falsa, podendo essa falsificação ser grosseira, de modo que vai deixar de ser crime de moeda falsa, partindo para crime de estelionato (Súmula 73 STJ). A assesrtiva ainda deixa clara a afirmação "induzindo a erro", característica elementar do crime de estelionato.
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a) caput --> Induzir o erro (presupôe moeda falsa idônea, senão seria estilionato) ***
b)291
c)291
d) Moeda falsa inidônea (grosseira) desloca o tipo para estelionato
c) não prescindindo --> não dispensável --> Indisipensável o resultado lesivo a terceiros. (não, é formal. Cagamos pro resultado)
***A propósito: "i. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má
qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam
que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros. 2. 'A
utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em
tese, o crime de estelionato, da competência da justiça Estadual'
(Súmula n. 73/STJ). 3. Competência da Justiça Estadual, o suscitado"
(STJ, 3' Seção, CC 135301, j. 08/04/2015) .
Sinopse JUSPODVIM nº 03 - Direito Penal - Parte Especial - Pag. 153
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Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
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A - CORRETO - O CRIME DE MOEDA FALSA TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO A POTENCIALIDADE DA OFENSA À FÉ PÚBLICA. É CRIME FORMAL, PORTANTO, POR NÃO EXIGIR O EVENTO NATURALÍSTICO, DE DANO OU DE PERIGO.
B - ERRADO - CRIME DE PETRECHOS.
C - ERRADO - CRIME DE PETRECHOS.
D - ERRADO - SE NÃO HOUVER POTENCIALIDADE DE ILUDIR A ERRO, EM TESE, DESÁGUA NO ESTELIONATO. SÚMULA 73 STJ: A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
E - ERRADO - PRESCINDE, SIM! OU SEJA, ABRE MÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. POIS TRATA-SE DE CRIME FORMAL.
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GABARITO ''A''