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                                	Alternativa A - o DF possui autonomia nos termos do artigo 18 (.... compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,.......), e é vedada a sua divisão em municípios nos termos do caput do artigo 32 (Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios ....) 		
 Alternativa B - Os territórios integram a União nos termos do §2 do artigo 18 (§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.)
 
 Alternativa C - caput artigo 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
 
 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
 
 Alternativa D - Artigo 18,  § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
 	Alternativa E  - Art. 32. O Distrito Federal, ..... reger- se-á por lei orgânica, ..... ; § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. 	 	GABARITO E 
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                                Gabarito Correto Letra "E"
 
 Conforme Artigo 32º da CF/88
 
 Artigo 32º: O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
 
 § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
 
 
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                                Só mais um detalhe com relação aos erros do item A.
 
 
 Brasília é que é a Capital Federal e não o Distrito Federal como consta do item.
 
 
 	Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
 
 	§ 1º - Brasília é a Capital Federal. 
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                                    a)o Distrito Federal, por sua condição peculiar de capital federal, não possui autonomia e não pode ser dividido em Municípios.
 Errada. O DF não é a capital federal, mas possuiu autonomia.
 b) os Territórios Federais integram os Estados-Membros aos quais pertencem e suas competências são reguladas por lei complementar.
 Errada. Os territórios integram a União.
 c) a República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios, todos dotados de autonomia.
 Errada. Os territórios não compõem a federação.
 d) os Estados-Membros podem se subdividir, mas não podem se desmembrar para se anexarem a outros Estados-Membros, pois, neste caso, ofenderão o princípio constitucional que proíbe a secessão.
 Errada. Podem também se desmembrar e se anexarem outro estado membro. O que ofende o pacto federativo é se for para se anexar a estado estrangeiro. No mais, deverá haver consulta popular e lei complementar.
 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
 
 e) o Distrito Federal rege-se por lei orgânica e possui competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
 Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição
 § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Município
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                                Acrescento algumas observações sobre as peculiaridades do Distrito Federal, para enriquecer o nosso estudo:
 1. Não pode ser dividido em municípios
 2. O Distrito Federal não tem capital, mas localiza-se em seu território a cidade de Brasília, que é a Capital Federal da República Federativa do Brasil. Brasília também é a sede do Governo do Distrito Federal  (4) e a sede da Região Administrativa de Brasília - RA I.
 3. O Distrito Federal rege-se por Lei Orgânica, peculiar aos municípios e não por uma Constituição Estadual, embora sejam equivalentes.
 4.Acumula competências legislativas reservadas aos estados e municípios.
 5. Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa
 6. São denominados  Deputados Distritais  os representantes do povo na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
 7. As polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são regidos por Lei Federal
 8. O Distrito Federal só tem dois poderes constitucionais: O Legislativo e o Executivo, o Poder Judiciário pertence à União.
 9. O Distrito Federal só tem dois poderes constitucionais: O Legislativo e o Executivo ( 10) - o Poder Judiciário pertence à União.
 Bons estudos para todos e sempre confiem em Deus!
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                                	Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição.
 
 paragrafo 1 Brasília é a Capital Federal.
 
 paragrafo 2 Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
 
 paragrafo 3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
 
 paragrafo 4 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do periodo determinado por Lei Complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municipios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
 
 
 art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta constituição.
 
 paragrafo 1 Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
 
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                                	Sobre o Distrito Federal:
 
 a) tem governador (não prefeito);
 b) tem lei orgânica (não constituição). Segundo a doutrina, a lei orgânica do DF tem natureza jurídica de constituição estadual, porque é derivada do próprio texto da Constituição Federal;
 c) tem deputado distrital (não há vereador);
 d) tem Câmara Distrital (não Assembleia Legislativa);
 e) NO DF não há municípios. As cidades satélites são regiões administrativas, e Brasília é a capital federal. A CF/88 não permite a subdivisão do DF em municípios. Pegadinha de prova: O DF não pode ter municípios, mas os territórios federais podem. As provas invertem...
 
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                                Complementando as explanações dos colegas, o Distrito Federal possui natureza híbrida.   A organização político-administrativa do Distrito Federal está descrita no art. 32, da CF, "in verbis": Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. O Distrito Federal não é um Estado e nem possui municípios, é um território autônomo composto por 30 Regiões administrativas (cidades-satélites); exceto Brasília, a capital federal e sede do governo do Distrito Federal. 
 Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/376/organizacao-politico-administrativa-distrito-federal-1988
   GABARITO E  BONS ESTUDOS 
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                                O Distrito Federal era capital na última Constituição (67/69), não nessa. Deve ser por isso que eles colocam tanto. 
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                                DF NÃO É CAPITAL FEDERAL, BRASÍLIA SIM.  GAB.: E.  
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                                >>>> A União é regida pela CF/88. >>>> Os estados são regidos pelas Constituições Estaduais. >>>> Os municípios e o DF são regidos por Lei Orgânica. 
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                                GABARITO LETRA E   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988   ARTIGO 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.   § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.