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Item D - errado
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
bons estudos!!!
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Item C - errado
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
bons estudos!!!
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Item B - errado
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
bons estudos!!!
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Item A - ERRADO
a) ERRADA. Pode rejeitar se não seguir os requisitos do Art. 61,§2º da CF/88. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuídos pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.a) ERRADA. Pode rejeitar se não seguir os requisitos do Art. 61,§2º da CF/88. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuídos pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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CF/88
a) ERRADA. Pode rejeitar se não seguir os requisitos do Art. 61,§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
B) ERRADA . Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
C) ERRADA . Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
D) ERRADA . Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
E) CERTA . Art. 66.
§ 5º.Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
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Em relação a letra a)...
O que não pode haver em relação ao projeto de lei advindo de iniciativa popular é a rejeição por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação, conforme estabelece o art. 13 da Lei 9.709/98, que regulamenta o art. 14 da CF/88.
:)
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O QUE NAO SE FAZ POR UNS PONTINHOS A MAIS...
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Complementando sobre iniciativa popular:
A iniciativa popular, embora caiba para leis, não cabe para emendas à constituição. Parte da doutrina diz que não existe possibilidade de iniciativa popular para emenda constitucional, pois se fosse intenção do legislador, deveria ter inserido um parágrafo no artigo 60 da Constituição Federal. Para outra parte da doutrina, poderia ser visto que a iniciativa popular é uma forma de exercício de poder e não se pode restringir o direito político. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular” (art. 14 da CF).
Pode haver lei de iniciativa popular nos Estado e nos Municípios. “A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual” (art. 27, §4º da CF); “Iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros,através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado” (art. 29, XII da CF).
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Com relação à alternativa "D", também existe outra fundamentação.
Está prevista no art. 61, parágrafo primeiro, I da CF que diz:
"Art. 61 (...)
Parágrafo primeiro: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I- Fixem ou modifiquem os efeitivos das Forças Armadas;"
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Também fiquei com a mesma dúvida que Leo e Dani - apesar de saber que a letra E estava correta - mas, segui o seguinte raciocínio:
A iniciativa do projeto de lei é que é privativa do Presidente da República. Mas isso não impede que o CN delibere sobre o tema, ao contrário, será necessária a sua apreciação.
O que o CN não pode fazer, nesses casos, é emendar o projeto aumentando as despesas.
Espero ter sido clara (e estar certa no raciocínio, né?)
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A promulgação é o ato que atesta a existência da lei e garante a sua executoriedade. O Chefe do Poder Executivo, por meio da promulgação, ordena a aplicação e o consequente cumprimento da lei.
Nas hipóteses de sanção tácita ou de rejeição do veto, se em 48 horas o Presidente da República não promulgar a lei, deverá fazê-lo o Presidente do Senado e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente desta casa fazê-lo.
ATENÇÃO: Ainda que passadas as 48 horas, o Presidente pode promulgar o projeto de lei, pois o objetivo desta norma é apenas suprir, e não impedir, sua manifestação.
A fase derradeira do processo legislativo ordinário é a publicação, ato que confere obrigatoriedade à lei. Sua função é dar conhecimento a todos que a ordem jurídica foi inovada impedindo, assim, a alegação de ignorância da lei. A publicação ocorre coma inserção do texto promulgado no Diário Oficial.
Fonte: Marcelo Novelino
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S de silêncio, S de sanção!! Fica a DICA rssr
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A câmara é a casa inicial para discussão e votação de projeto de lei de iniciativa do presidente da república, supremo tribinal federal e tribunais superiores.
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Gab: E
a) O CN pode vetar;
b) A CD é a casa iniciadora de projetos do PR e outros...;
c) Somente poderá constituir objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, se aprovada por maioria absoluta dos membros;
d) Pode dispor, Art. 48; III da CF/88;
e) GABARITO
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.