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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Nos termos da Lei 8666/93, temos o seguinte:
a) a alteração qualitativa ou quantitativa do seu objeto, não é admitida em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (alteração qualitativa)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (alteração quantitativa)
b) admitem-se acréscimos quantitativos, no limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, podendo chegar a 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento.
CORRETA, pois é o que dispõe o Art. 65 em seu § 1º:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
c) a supressão de obras, serviços ou compras contratados, não é admitida exceto com a expressa concordância do contratado. ERRADA
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
d) a alteração qualitativa, não é admitida mas apenas a quantitativa, para acréscimos ou supressões do objeto contratado, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato.ERRADA, pois admite-se a alteração qualitativa, conforme justificativa da alínea "a".
e) a alteração qualitativa é admitida, quando houver modificação do projeto ou das especificações, vedadas alterações quantitativas.ERRADA, pois admite-se a alteração quantitativa, conforme justificativa da alínea "a".
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O artigo 65 da Lei 8.666/93, em seu inciso I, estabelece que os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
1a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
2a) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos na lei 8.666/93.
Em relação aos limites previstos na segunda hipótese, o § 1° do artigo 65 afirma que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Atente-se para o fato de que, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o percentual para acréscimo é de até 50% (cinqüenta por cento), todavia, o percentual de supressão permanece no limite de até 25% (vinte e cinco por cento).
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50% para acréscimos no caso de reforma... (Resposta incompleta)
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HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:
>>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
>>> Quando necessária à modificação do regime de execução;
>>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;
>>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS
Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.
Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.