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Na alternativa d)....................... exceto o mérito administrativo dos atos vinculados. Só uma perguntinha: atos vinculados têm mérito administrativo?
Me ajudem!
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Paloma, atos vinculados não possuem mérito administrativo: "(...) nos atos vinculados, onde não há faculdade de opção do administrador, mas unicamente a possibilidade de verificação dos pressupostos de direito e de fato que condicionam o processus administrativo, não há que se falar em mérito, visto que toda atuação do Executivo se resume no atendimento das imposições legais." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. Malheiros Editores. (grifo meu)
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O mérito consiste na valoração dos MOTIVOS e na escolha do OBJETO do ato.
Na letra e fala de FINALIDADE e MOTIVO. Não está errado?
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Alguém poderia comentar o trecho "ausência dos motivos" na letra E?
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Thais, com relação ao motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
Fonte: Di Pietro.
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Então atos vinculados não possum mérito administrativo ?
Por isso a alternativa "D" está errada?
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Olá Fernando.
O mérito diz respeito a VALORAÇÃO de motivos e ESCOLHA de objeto para o ato, sendo portanto contrário ao instituto da vinculação, que por sua vez já delimita o ato sem permitir valorações ou escolhas por parte da autoridade administrativa.
Grande abraço
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É isso mesmo.
Só há mérito no ato discricionário, pois apenas nesse a Adm poderá utilizar-se de critérios de oportunidade e conveniência.
Lembrando: sempre de acordo c/a lei.
Bons estudos! Não desanimem!
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Mérito Administrativo consiste na possibilidade de a ADM examinar a situação e DECIDIR, OPTAR entre as possíveis situações, de acordo com crit´érios de convêniência e oportunidade..
Como essa valoração, essa escolha, SOMENTE PODE SER EXERCIDA NOS ELEMENTOS MOTIVO E OBJETO DOS ATOS ADM´s DISCRICIONÁRIOS, fala-se que neles reside o mérito administrativo..
O erro da alternativa D é pelo fado de o judiciário não poder analisar esse mérito, pos entende-se que a ADMINISTRAÇÃO tem mais condições de decidir que o judiciário, já que essa é a sua atividade cotidiana..
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Obrigada Rossana e Tito, me ajudaram com as explicações....
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Pessoal, tenho uma dúvida.
A alternativa "e" nos traz que "Os atos discricionários são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, no que diz respeito aos aspectos de legalidade e, quanto ao mérito, podem ser invalidados se constatado desvio de finalidade ou ausência dos motivos determinantes para a sua prática".
Pergunto: O mérito não diz respeito apenas aos requisitos motivo e objeto? A questão assim descreve e, quanto ao mérito, podem ser invalidados se constatado desvio de finalidade...
" "" .OoOConcordo com a invalidação do ato, mas o certo não seria por motivos de ilegalidade. Confesso que fiquei na dúvida. Aguardo opinião dos demais colegas. Bons estudos.
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Questão estranha!!!
Letra e) Os atos discricionários são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, no que diz respeito aos aspectos de legalidade e, quanto ao mérito, podem ser invalidados se constatado desvio de finalidade ou ausência dos motivos determinantes para a sua prática.
Da leitura da Letra E, depreende-se que o desvio de finalidade corresponderia a um vício do mérito!!! Ao meu ver FINALIDADE é um elemento vinculado!!!! O mérito conteria apenas os MOTIVOS e o OBJETO.
Gente, já chega desse papo de que "temos que dançar conforme a música", tsc tsc, este é um ambiente de discursão e não de submissão!!! Na hora da prova concordo que temos que abaixar a cabeça, mas aqui não,comentários consistem até em uma forma de auxiliar nos recursos ou de pensamento crítico de uma prova subjetiva!!!
Às vezes, sinto a impressão que alguns colegas se esforçam tanto para justificar as sandices da FCC que acabam desaprendendo, rs!!!
Fica a crítica!!
Abs e Bons Estudos
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Vitor. A C.,
Quanto ao seu comentário, não vejo qualquer erro na alternativa "e".
A alternativa diz que o ato administrativo pode ser invalidado quanto ao mérito se constatado que ocorreu desvio de finalidade. Não há erro algum na alternativa, está de acordo com a jurisprudência e a doutrina. A discricionariedade da administração encontra seu limite no próprio ordenamento jurídico que visa a realização do interesse público. Dessa forma, se o agente atua em descompasso com o ordenamento, i.e., se conduta escolhida pelo agente dentro da margem de conformação permitida não se coaduna com a finalidade que a lei expressa há o vício denominado desvio de finalidade.
Além disso, o desvio da finalidade surgiu como mecanismo de controle dos atos discricionários, à vista de que em relação, aos atos vinculados, o controle ocorre pela fátua análise com o ordenamento que pemitiu sua edição, verificando seus requisito de adequação legal.
A jurisprudência do STJ de longa data afina-se com esse entendimento ao afirmar que o ato vinculado "não enseja nulidade por desvio de finalidade, que é vício inerente ao ato administrativo discricionário, consoante jurisprudência deste E. Tribunal (RMS 8831/RS, DJ de 23.08.1999)."
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Em relação à alternativa E
O poder judiciário pode invalidar o ato quanto ao mérito ?
Ajuda !!!
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Luciano,
Se o mérito ultrapassou os limites legais houve uma ilegalidade, e se é ilegal, é passível de anulação pelo judicário. A razoabilidade e a proporcionalidade são príncipios que podem dizer se um ato ultrapassou os limites.
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Ae Luciano,
O poder judiciário não examina mérito administrativo e não REVOGA ATOS ADMINISTRATIVOS.
A própria administração deverá INVALIDAR=ANULAR (ato vínculado) o ato quando ele contiver vícios de FINALIDADE ou MOTIVO (vícios insanáveis)
Espero que ajude! Abraço.
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LETRA E ESTÁ CORRETÍSSIMA
COMPETÊNCIA
FINALIDADE SERÃO SEMPRE VINCULADOS
FORMA
1) DESVIO DE FINALIDADE = Vício quanto a finalidade É SEMPRE VINCULADO, passível de controle pelo Poder Judiciário
2) AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA SUA PRÁTICA = A ausência de motivação É VICIO DE FORMA, pois diz respeito à exteriorização dos motivos!!!
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NÃO, AMIGO... Até que dá pra marcar... mas corretíssima não está, não.
Isso porque a finalidade do ato não faz parte do mérito administrativo. A finalidade é elementeo vinculado e está sempre ligado ao interesse público. O abuso de poder (modalidade desvio de finalidade) gera anulação do ato... Ou seja, não pode ser revogado... Ou seja, não tem nada a ver com mérito.
Quanto ao resto, está correta....
Mas vá lá... depois de tantas incoerências da FCC, até que dá pra perdoar o examinador... Ademais, as outras alternativas são piores ainda de aceitar... aff... FCC tá terrível!
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Complementando... só para perceberem a incoerência da FCC... Olhem esta questão:
Determinado administrador público desapropriou certo imóvel residencial com o propósito de perseguir o expro- priado, seu inimigo político. Não obstante o vício narrado, a Administração Pública decide convalidar o ato administrativo praticado (desapropriação) com efeitos retroativos. Sobre o fato, é correto afirmar que:
É a questão quem vem logo em seguida a esta se usarem o marcador "FCC" e "atos administrativos" na busca...
Dá pra entender a FCC??
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Concordo com alguns colegas que a alternativa "E" não tem nada de corretíssima. Acertei por exclusão apenas.
Vejam: "Os atos discricionários são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, no que diz respeito aos aspectos de legalidade e, quanto ao mérito, podem ser invalidados se constatado desvio de finalidade ou ausência dos motivos determinantes para a sua prática."
Primeira parte: "Os atos discricionários são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, no que diz respeito aos aspectos de legalidade"
Isso está correto, pois qualquer ato, seja vinculado ou discricionário, é passível de exame pelo judiciário quanto aos aspectos de legalidade. A desproporção na escolha do objeto em atos discricionários pode ensejar a anulação do ato por ser considerado ilegal. O que não pode o judiciário é revogar um ato, que não seja seu, por entender inoportuno ou inconveniente.
Segunda parte: "... quanto ao mérito, podem ser invalidados se constatado desvio de finalidade ou ausência dos motivos determinantes para a sua prática."
Isso está errado, já que desvio de finalidade e ausência de motivos determinantes não têm relação com o mérito administrativo, são, sim, vícios de legalidade que se referem a elementos vinculados do ato.
Acho que é isso, me desculpem de falei alguma besteira.
Abs
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[Quanto ao comentário da Juliana, apenas para que não gere confusão na cabeça de outros que leiam esses comentários]
A colega Juliana referiu-se à questão Q213925: a questão não está incongruente, uma vez que só é sanável (passível de convalidação) vício na forma e na competência. Vício na finalidade (atender ao interesse público) é insanável, de maneira que a resposta da questão por ela citada é alternativa B sem sombra de dúvida e sem qualquer incongruência.
Bons estudos!
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GABARITO: Letra E
"Os atos discricionários são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, no que diz respeito aos aspectos de legalidade e, quanto ao mérito, podem ser invalidados se constatado desvio de finalidade ou ausência dos motivos determinantes para a sua prática."
Primeira parte: "Os atos discricionários são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, no que diz respeito aos aspectos de legalidade"
Isso está correto, pois qualquer ato, seja vinculado ou discricionário, é passível de exame pelo judiciário quanto aos aspectos de legalidade. A desproporção na escolha do objeto em atos discricionários pode ensejar a anulação do ato por ser considerado ilegal. O que não pode o judiciário é revogar um ato, que não seja seu, por entender inoportuno ou inconveniente.
Segunda parte: "... quanto ao mérito, podem ser invalidados se constatado desvio de finalidade ou ausência dos motivos determinantes para a sua prática."
Está correto, pois a doutrina entende que o ato administrativo discricionário, na medida em que uma prerrogativa da administração, não será objeto de apreciação do Poder Judiciário que somente poderá analisá-lo em relação aos seus aspectos formais, como competência, finalidade e forma, vedando-se a análise do objeto e motivo. Cabe destacar, todavia, que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 5º, inciso XXXV, que nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Assim, toda e qualquer lesão sofrida pelo jurisdicionado, uma vez submetida ao Pode Judiciário, deverá ser analisada.
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que discricionariedade não é arbitrariedade e que o administrador deve reger a sua conduta em conformidade com os preceitos legais, o que atualmente se denomina de discricionariedade regrada. O juiz não pode (e nem deve) substituir o administrador, mas também não pode (e nem deve) deixar de analisar o ato praticado sob o fundamento que este se encontra protegido pelo manto da conveniência e da oportunidade. Maria Silvia Zanella di Pietro, pondera que o Judiciário "pode verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade".
Portanto, razoável considerar que, uma vez formulada pretensão judicial que envolva eventual ato arbitrário travestido de ato discricionário (portanto, possivelmente praticado com desvio de poder, desvio de finalidade, abuso de poder e etc.), possa o Judiciário proceder a análise do ato impugnado de maneira a verificar se o agente, ao praticá-lo, excedeu os limites a ele conferidos para atuação discricionária.
Na afirmativa diz que serão invalidados atos que apresentem desvio de finalidade (elemento dos atos vinculados) ou ausência de motivos determinantes (Elemento dos atos discricionários), ou seja, o Judiciário pode sim, invalidar tais atos, se considerar prejudicial à integridade pública.
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O Poder Judiciário só atua quando provocado. Ou seja, o controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou posteriori, devendo sempre ser provocado pela parte interessada.
Dito de outro modo, o controle judicial das atividades administrativas é realizado sempre mediante provocação pela parte interessada, podendo ser prévio ou posterior.
Em regra, o controle judicial não incide sobre o mérito administrativo, mas apenas sobre a legalidade.
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A - errada; como diz o princípio da presunção de legitimidade, os atos administrativos vinculados ou discricionários sempre serão presumidos como legais, no entanto o exame de legalidade, pode recair sobre eles, feito tanto pela Administração quanto pelo poder judiciário (o exame de legalidade feito pelo poder judiciário pode ser feito nos atos discricionários quando envolver vícios de legalidade);
B - errada; os atos administrativos presumem-se legítimos, no entanto, nos atos vinculados todos os requisitos são vinculados; nos atos discricionários, os elementos motivo e objeto será discricionários, já a competência, finalidade e forma serão sempre vinculados, o controle judicial pode recair sobre atos discricionários e vinculados quando eivados de vício de legalidade, logo, como aponta a questão ele não pode ser anulado por vício de competência ou forma, mas também por outros requisitos quando viciados;
C- errada; tanto atos discricionários como vinculados podem sofrer controle judicial, quando a questão for vício de legalidade;
D - errada; o mérito administrativo só é presente nos atos discricionários e não nos atos vinculados;
E - Correta; porém, parece estar confusa, a primeira parte está correta, já a segunda parte "quanto ao mérito, podem ser invalidados se constatado desvio de finalidade ou ausência dos motivos determinantes para a sua prática", pois o mérito recai sobre os atos discricionários e os elementos que não são vinculados nos atos discricionários é o motivo e objeto. Competência, finalidade e forma serão sempre vinculados, mesmo nos atos discricionários.