a) ENTIDADE: Reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial (necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes). Assim, o patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios ou proprietários. O patrimônio pertence à entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
b) PRUDÊNCIA: Determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o PL. Ou seja, a PRUDÊNCIA deve ser observada quando, existindo um ativo ou um passivo já escriturados por determinados valores, surge dúvida sobre a correção desses valores. Havendo formas alternativas de se calculares seus valores (procedimentos alternativos de avaliação), deve-se optar sempre pelo que for menor do que o inicial, no caso de ativos, e maior, no caso de passivos.
c) RAZOABILIDADE: Não é princípio contábil.
d) OPORTUNIDADE: Exige que todas as variações sofridas pelo patrimônio da entidade sejam registradas, (mesmo na hipótese de alguma incerteza, como as depreciações): INTEGRALMENTE (as variações devem ser reconhecidas em sua totalidade, isto é, sem qualquer falta ou excesso); e TEMPESTIVAMENTE (as variações devem ser registradas no momento em que ocorrerem. Sem o registro no momento da ocorrência, ficarão incompletos os registros sobre o patrimônio até aquele momento e, em decorrência, insuficientes quaisquer demonstrações).
e) COMPETÊNCIA: Determina que as transações sejam reconhecidas nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Antes de analisar as questões, importante destacar que a Resolução 750/1993, que tratava dos princípios contábeis, foi revogada. Tal ação visa a convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais.
Porém, os princípios NÃO FORAM ELIMINADOS, mas sim, DILUÍDOS NOS DIVERSOS CPC's.
Comentário do Colega.
a) ENTIDADE: Reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial (necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes). Assim, o patrimônio da empresa não se confunde com o de seus sócios ou proprietários. O patrimônio pertence à entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
b) PRUDÊNCIA: Determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o PL. Ou seja, a PRUDÊNCIA deve ser observada quando, existindo um ativo ou um passivo já escriturados por determinados valores, surge dúvida sobre a correção desses valores. Havendo formas alternativas de se calculares seus valores (procedimentos alternativos de avaliação), deve-se optar sempre pelo que for menor do que o inicial, no caso de ativos, e maior, no caso de passivos.
c) RAZOABILIDADE: Não é princípio contábil.
d) OPORTUNIDADE: Exige que todas as variações sofridas pelo patrimônio da entidade sejam registradas, (mesmo na hipótese de alguma incerteza, como as depreciações): INTEGRALMENTE (as variações devem ser reconhecidas em sua totalidade, isto é, sem qualquer falta ou excesso); e TEMPESTIVAMENTE (as variações devem ser registradas no momento em que ocorrerem. Sem o registro no momento da ocorrência, ficarão incompletos os registros sobre o patrimônio até aquele momento e, em decorrência, insuficientes quaisquer demonstrações).
e) COMPETÊNCIA: Determina que as transações sejam reconhecidas nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.