1ª Planejamento
Confecção do orçamento: previsão da
receita a ser auferida. 2ª Execução
A. Lançamento
B. Arrecadação
C. Recolhimento
Etapa de reconhecimento da receita e de efetivo recolhimento aos cofres públicos.
Lei nº 4.320/64:
Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
A arrecadação ocorre no momento em que o contribuinte ou devedor efetua o pagamento. Assim, a arrecadação consiste na entrega realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro Nacional. Importante! É nesta fase (e não no recolhimento) que a receita é considerada realizada sob o aspecto orçamentário, para fins de acompanhamento e execução do orçamento.
O recolhimento ocorre no momento em que o agente arrecadador transfere o recurso ao ente. Assim, o recolhimento da receita consiste na transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente da Federação.
Complementando as informações:
1ª Planejamento
Confecção do orçamento: previsão da receita a ser auferida - inclui-se essa previsão na lei orçamentária;
2ª Execução (hora de colocar a mão na massa e sugar o dinheiro dos contribuintes);
Ocorre o fato gerador (algo que o contribuinte fez enseja a cobrança de tributo);
Surge a obrigação tributária (passa a existir uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo);
A. Lançamento (é a constituição do crédito tributário. É a informação ao fisco da ocorrência do fato);
B. Arrecadação (pessoas pagam o tributo e o dinheiro pinga para o sujeito ativo - município, estado ou União);
C. Recolhimento (o sujeito ativo transfere o dinheiro para conta certa com base no princípio da unidade de tesouraria).
Vejam como a Lei 4320 define o termo "lançamento":
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Agora vejam como o Código Tributário Nacional trata o termo "lançamento":
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Resposta: Letra A.