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Gabarito Letra B
A) Não possui finalidade primária arrecadatória, mas sim uma compensação pela realização da obra pública, o fundamento da instituição desse tributo está disseminada no pressuposto na não enriquecimento sem causa do contribuinte
B) CERTO: Art.
81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado
C) Segundo a Jurisprudência
do STF: Recapeamento de asfalto é serviço de manutenção e de conservação, que não acarreta na valorização do imóvel, logo não enseja a cobrança
da contribuição de melhoria
D) Segundo a norma supracitada no Art. 145 caput da CF, sem prejuízo da literalidade na letra B (Art. 81 CTN), a Contribuião de melhoria pode ser instituída, também, pela própria UNIÃO.
E) Como seu fato gerador é a "valorização imobiliária" decorrente da "custo de obras públicas", trata-se de um imposto que só pode se cobrado APÓS a obra pública, visto que antes não há o elemento jurídico da "valorização imobiliária".
bons estudos
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É LEGÍTIMA a cobrança de contribuição de melhoria após a realização de NOVA PAVIMENTAÇÃO
NÃO é permitido a cobrança de contribuição de melhoria após a realização de RECAPEAMENTO (serviço de manutenção)
Como a alternativa C não explicou qual dos dois seria, acredito que o problema esteja no serviço de saneamento básico.
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Questão que deixa muita margem, pois o trecho retirado do CTN não transmite a mensagem principal da Contribuição de Melhoria que é a valorização imobiliária em decorrência de obra pública.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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FATO GERADOR: A valorização efetiva do imóvel.
BASE DE CÁLCULO: Também é a valorização efetiva do imóvel (valor do imóvel após a obra subtraído do valor do imóvel antes da obra).
COMPETÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO: A competência para a instituição de contribuição de melhoria é comum, ou seja, pode ser criado por todos os entes federativos.
Há ainda os limites para a instituição dos tributos:
- LIMITE GERAL O valor total arrecadado com o tributo não pode ultrapassar o montante gasto com a obra, sob pena de causar o enriquecimento sem causa do Estado.
- LIMITE ESPECÍFICO Por outro lado, há o limite aplicado a cada um dos contribuintes, que não podem pagar valor superior a valorização individual do seu imóvel.
Informações complementares:
• Apenas obra pública concluída pode ensejar a instituição de contribuição de melhoria;
• É necessário lei prévia e específica para criar o tributo;
• Cabe ao ente tributante provar que houve a valorização do imóvel do particular;
• O pagamento ocorre somente após a conclusão da obra.
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" (...) o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (...)" é fato gerador. E o custo total da obra é que é a base de cálculo. Contribuição de melhoria = custo total da obra x (valorização individual do imóvel / valorização total). E a razão entre valorização individual do imóvel e valorização total é o fator de valorização individual, ou seja, é a alíquota do tributo em comento. Contudo, numa prova ela é a menos discrepante. Então marquei a letra B.