C- CERTA; Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
D- ERRADA; Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á
mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
E- ERRADA; Art. 973. A
pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer,
responderá pelas obrigações contraídas.
Bons estudos! ;)