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Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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Situações em que o ente não poderá receber transferências voluntárias(LC 101/00):
- ( Art. 11) previsão e efetiva arrecadação de todos os impostos da competência constitucional do ente recebedor da Federação.
- (art. 23) Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo e não alcançada a redução no prazo estabelecido, enquanto perdurar o excesso {o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências de extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5), redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5), redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança ou exoneração dos servidores não estáveis(§§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.)}.
- (Art. 31 §2) Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre e vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, enquanto perdurar o excesso( deverá ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro).
- (art. 51 §2)O descumprimento dos prazos de encaminhamento das contas ao Poder Executivo da União (Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril; Estados, até 31 de maio.) para promover, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
-(art. 25 IV) A não comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.